Decreto Legislativo Regional n.º 32/2017/M

Coming into Force16 Setembro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação15 Setembro 2017
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 32/2017/M

Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autónoma da Madeira

A rede de vias de comunicação da Região Autónoma da Madeira teve um desenvolvimento exponencial ao longo das últimas décadas e constitui um conjunto infraestrutural fundamental para a circulação célere e em segurança dos madeirenses. Para além da rede viária regional, também a rede viária municipal abrange, hoje, todo um rol de vias de grande proximidade à população.

A juntar-se a estas, duas outras redes de grande importância económica e local mantiveram e expandiram a sua presença secular: a rede agrícola e a rede florestal.

O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2005/M, de 9 de agosto, foi o diploma que procedeu à classificação das estradas da rede viária regional, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2013/M, de 2 de janeiro, e 15/2016/M, de 14 de março.

Em resultado da necessidade de positivar, num só documento, todos estes conjuntos de vias de comunicação, o presente diploma apresenta um regime jurídico que determina os seus princípios de organização, caracterização, gestão e condições de segurança. Assim, substituindo a legislação vigente, este diploma congrega em si as redes compostas pelas vias de comunicação terrestre regional, municipal, florestal e agrícola da Região Autónoma da Madeira.

Refira-se que se mantêm em vigor determinados artigos e os anexos do referido Decreto Legislativo Regional n.º 15/2005/M, de 9 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2013/M, de 2 de janeiro e 15/2016/M, de 14 de março, até à publicação da regulamentação que os substitua.

Através do presente diploma reconhece-se a importância e as competências dos municípios na classificação das vias da rede viária municipal, estabelecendo-se que os municípios, dentro da sua área administrativa, possam fixar a rede de estradas e caminhos municipais e a rede de caminhos agrícolas, bem como a respetiva regulamentação.

A rede agrícola constitui, de facto, um elemento importante para a rentabilização do potencial agrícola existente em cada concelho e para o desenvolvimento rural em geral, ao permitir melhores acessos e ao facilitar a valorização do património cultural e a implementação de projetos inovadores no seu seio. Neste sentido, a completa identificação e organização destas vias enquanto rede, que este diploma promove, é determinante para a valorização da agricultura, da pecuária e das zonas rurais.

O diploma vem, igualmente, positivar as vias da rede florestal, num intuito de maior conhecimento e melhor administração do espaço florestal, cuja gestão eficaz tem efeitos multiplicadores no aproveitamento das potencialidades da nossa floresta. Registe-se o impacto direto que esta rede representa não só para o setor primário e para a indústria, mas igualmente para as atividades desportivas, turísticas e de lazer, salientando-se ainda o contributo valioso desta rede para a prevenção e combate a fogos florestais.

O diploma apresentado configura, em suma, um regime jurídico basilar e congregador das grandes redes de vias de comunicação terrestre da Região Autónoma da Madeira, que estipula uma repartição clara das competências sobre as referidas redes, com ganhos muito significativos na organização e mobilidade de todo o território regional.

Foi auscultada a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma define o estatuto e regime jurídico das vias públicas de comunicação terrestre da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Redes viárias

1 - As vias públicas de comunicação terrestre da Região Autónoma da Madeira integram-se nas seguintes redes:

a) Rede regional;

b) Rede municipal;

c) Rede florestal;

d) Rede agrícola.

2 - A rede regional é constituída pelas vias que desempenham funções de interesse regional, ligando os principais polos urbanos e económicos e todos os concelhos entre si.

3 - A rede municipal é constituída pelas vias que permitem a circulação nas áreas da respetiva circunscrição territorial, nomeadamente entre a sede do concelho e os aglomerados populacionais, entre os aglomerados populacionais e dentro dos mesmos.

4 - A rede florestal é constituída pelas vias que permitem o acesso e a circulação dentro dos perímetros florestais e áreas florestais sob gestão pública e outras explorações florestais.

5 - A rede agrícola é constituída pelas vias que permitem o acesso a áreas agrícolas e pecuárias, bem como a circulação entre e dentro das mesmas.

6 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por perímetros florestais o conjunto das áreas baldias sujeitas aos regimes florestais parcial e total.

Artigo 3.º

Formas de intervenção

1 - Constituem formas de intervenção nas vias constantes no presente diploma a sua construção, beneficiação, reabilitação, manutenção e gestão, a cargo das entidades competentes.

2 - A construção, beneficiação, reabilitação, manutenção e gestão, bem como a exploração, de vias das redes viárias podem ser objeto de concessão.

Artigo 4.º

Competências

1 - A intervenção nas formas previstas no n.º 1 do artigo 3.º é da competência, do Governo Regional, no que respeita às redes regional e florestal, e dos municípios, no que respeita às redes municipal e agrícola.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as formas de intervenção previstas no presente diploma podem ser objeto de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e administração local.

Artigo 5.º

Características das vias

1 - As características mínimas de natureza técnica estabelecidas no presente diploma para as diferentes categorias de vias não inviabilizam a classificação de vias já existentes de acordo com a respetiva finalidade, sem prejuízo de, posteriormente, se promover a sua aproximação àqueles mínimos, designadamente aquando da realização de obras nas mesmas.

2 - O Governo Regional, através de despacho do membro do...

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