Decreto Legislativo Regional n.º 8/2018/A
Coming into Force | 06 Julho 2018 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 05 Julho 2018 |
Órgão | Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa |
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2018/A
Conselho Económico e Social da Região Autónoma dos Açores
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autonoma dos Açores prevê, no seu artigo 131.º, a existência do Conselho Económico e Social dos Açores, órgão colegial independente de caráter consultivo, que tem por objetivo fomentar o diálogo entre o poder político e a sociedade civil.
O presente decreto legislativo regional, para além de proceder à criação desse órgão, nos termos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, visa também dar consagração legislativa a um conjunto de propostas que, tendo origem na Câmara de Comércio e Indústria dos Açores, na Federação Agrícola dos Açores e na União Geral de Trabalhadores UGT - Açores, e fruto de um processo de diálogo e concertação entre estes e o Governo Regional dos Açores, lograram, na sua esmagadora maioria, obter o consenso entre estas partes.
O resultado deste processo, quer de cumprimento do mandato estatutário, quer de parceria com os parceiros sociais atrás referidos, reforça as condições de independência do Conselho Económico e Social, e da sua estrutura orgânica e funcional, ao mesmo tempo que garante uma representação alargada da sociedade açoriana e das suas diversas instituições.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, e artigos 37.º e 131.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
O Conselho Económico e Social dos Açores, adiante designado por Conselho, é o órgão colegial independente, consultivo, e de acompanhamento junto dos órgãos de governo próprio para matérias de caráter económico, laboral, social e ambiental.
Artigo 2.º
Competência
1 - Compete ao Conselho:
a) Pronunciar-se sobre anteprojetos e projetos de planos de desenvolvimento económico, social e ambiental, designadamente o plano regional e o orçamento, bem como sobre os relatórios da respetiva execução;
b) Pronunciar-se sobre as políticas económica, laboral, social e ambiental, bem como sobre a execução das mesmas;
c) Apreciar as posições da Região Autónoma dos Açores junto das instâncias nacionais e da União Europeia, no âmbito das políticas económica, social e ambiental, e pronunciar-se sobre a aplicação regional dos fundos comunitários, estruturais e específicos;
d) Promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais;
e) Apreciar regularmente a evolução da situação económica, social e ambiental da Região;
f) Pronunciar-se sobre os pedidos de parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e do Governo Regional;
g) Aprovar o seu regulamento interno.
2 - No âmbito das competências que lhe são cometidas, o Conselho tem também o direito de iniciativa.
3 - O direito de iniciativa pode ser exercido por convocatória do presidente ou por decisão de um terço dos membros do Conselho, devendo, neste caso, ser apresentada a ordem de trabalhos pretendida.
Artigo 3.º
Composição
1 - O Conselho tem a seguinte composição:
a) Um presidente, eleito pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores por maioria de 2/3;
b) Quatro membros do Governo Regional, a designar pelo seu Presidente;
c) Oito representantes dos trabalhadores, sendo três a designar pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical Nacional, três a designar pela União Geral de Trabalhadores, um a designar pelas organizações sindicais não filiadas nas centrais e um a designar pelas organizações sindicais das pescas na Região Autónoma dos Açores;
d) Oito representantes das organizações empresariais dos empregadores, sendo três a designar pela Câmara de Comércio e Indústria dos Açores, três a designar pela Federação Agrícola dos Açores, um a designar pela Associação dos Industriais de Construção e Obras Públicas (AICOPA) e um pelas organizações patronais da pesca;
e) Três representantes das autarquias locais, sendo dois a designar pela Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores e um a designar pela Associação Nacional de Freguesias;
f) Dois representantes das instituições particulares de solidariedade social, sendo um a designar pelas misericórdias dos Açores e um pelas instituições particulares de solidariedade social;
g) Um representante das associações de defesa do consumidor, a designar pelas associações de âmbito regional;
h) Um representante das associações de defesa do ambiente, a designar pelas associações de âmbito regional;
i) Dois representantes do setor cooperativo, a designar pelas cooperativas com sede na Região;
j) Um representante das associações da área da igualdade de género;
k) Um representante das associações de pessoas portadoras de deficiência, a designar pelas associações de âmbito regional;
l) Um representante da Universidade dos Açores;
m) Um representante da juventude Açoriana, a designar pelo Conselho de Juventude dos Açores;
n) Os representantes da Região Autónoma dos Açores no Conselho Económico e Social;
o) Três personalidades de reconhecido mérito nas áreas de competência do Conselho, a...
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