Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A

Coming into Force11 Outubro 2017
SectionSerie I
Data de publicação10 Outubro 2017
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A

Estabelece o Regime Jurídico do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMÉDIA 2020

O valor público que constitui a existência de uma comunicação social regional ativa, dinâmica e plural, particularmente numa região arquipelágica, enquanto veículo difusor das diferentes realidades de ilha, não pode deixar de ser reconhecido e estimulado.

Uma comunicação social imparcial, independente e prestadora de um dos mais relevantes serviços públicos, como é o de informar, é, também, um importante contributo para a qualificação da nossa democracia.

Neste âmbito, o Governo Regional dos Açores apresenta um novo programa de apoio à comunicação social privada dos Açores que, por um lado, mantém alguns dos pressupostos existentes no programa anterior, bem como introduz algumas inovações, tendo em conta os contributos recebidos pelo Governo Regional dos Açores, no processo de auscultação promovido junto de todas as empresas da área de comunicação social privada nos Açores que desenvolvemos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º, conjugado com o n.º 1 e a alínea g) do n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada, adiante designado por PROMÉDIA 2020.

Artigo 2.º

Objetivos

O PROMÉDIA 2020 visa prosseguir os seguintes objetivos:

a) O desenvolvimento digital;

b) O apoio à difusão informativa;

c) A acessibilidade à informação;

d) A valorização dos profissionais da comunicação social;

e) O apoio especial à produção;

f) O desenvolvimento de iniciativas na área da comunicação social que contribuam para a formação dos agentes do setor e para a promoção externa da Região.

Artigo 3.º

Requisitos

1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma:

a) Pessoas singulares ou coletivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas, de âmbito regional ou local, de língua portuguesa, licenciadas nos termos da lei;

b) Operadores de radiodifusão sonora, devidamente registados na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), a operarem como rádios regionais ou locais, licenciadas;

c) Pessoas singulares ou coletivas proprietárias ou editoras de órgãos de comunicação social digitais, devidamente registados na ERC.

2 - Podem igualmente apresentar candidaturas, em nome próprio, profissionais da comunicação social com título profissional válido, bem como associações e outras entidades que promovam iniciativas de interesse relevante na área da qualificação profissional dos agentes de comunicação social.

3 - Constituem condições específicas e cumulativas das publicações periódicas:

a) Estarem sediadas e a exercer atividade na Região;

b) Terem âmbito regional ou local;

c) Terem periodicidade pelo menos mensal nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura;

d) Terem, pelo menos, um ano de registo na ERC e de edição ininterrupta à data de apresentação da candidatura;

e) Terem, nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura, uma tiragem mínima por edição de quinhentos exemplares;

f) Terem adotado e publicado o seu Estatuto Editorial e Ficha Técnica.

4 - Constituem condições específicas e cumulativas dos operadores de radiodifusão:

a) Estarem sediados e a exercer atividade a partir da Região;

b) Terem serviços de programas generalistas ou temáticos informativos e conteúdos de âmbito regional ou local;

c) Operarem exclusivamente numa comunidade regional ou local;

d) Perfazerem, na data da apresentação da candidatura, no mínimo, um ano de licenciamento e emissão ininterrupta.

5 - Constituem condições específicas e cumulativas dos órgãos de comunicação social digitais:

a) Estarem sediados e a exercer atividade a partir da Região;

b) Terem conteúdos de âmbito regional ou local;

c) Terem atualização informativa diária, pelo menos, nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura;

d) Terem, pelo menos, um ano de registo na ERC e de edição ininterrupta à data de apresentação da candidatura.

6 - Consideram-se, igualmente, candidatáveis projetos de valorização profissional apresentados, em nome próprio, por profissionais da comunicação social, com título profissional válido, nos casos aplicáveis, demonstrada a relevância da ação de formação para a sua valorização profissional e para a entidade ou entidades a quem prestem serviços.

7 - Só podem candidatar-se às medidas de apoio estabelecidas no presente diploma as entidades que se comprometam a não diminuir o mesmo nível líquido de emprego, pelo período de três anos após a perceção dos apoios.

Artigo 4.º

Exclusões

Não estão abrangidas pelos apoios previstos no presente diploma as publicações periódicas, as rádios regionais ou locais e as iniciativas:

a) Pertencentes ou editadas por partidos ou associações políticas;

b) Pertencentes ou editadas, direta ou indiretamente, por associações sindicais, patronais ou profissionais;

c) De conteúdo exclusivamente religioso ou que se destinem exclusivamente a promover confissões religiosas;

d) Pertencentes ou editadas pela administração central, regional autónoma ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes, ou empresas cujo capital social tenha a participação do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais;

e) Pertencentes ou editadas por concessionários de serviços públicos;

f) De conteúdo pornográfico ou incitador de violência;

g) Que não se integrem no conceito de imprensa definido na lei.

Artigo 5.º

Prazo de vigência

O PROMÉDIA 2020 vigora no quadriénio 2017-2020.

Artigo 6.º

Cobertura de encargos

1 - Será definido anualmente, por resolução do Conselho de Governo Regional, o montante afeto a cada uma das tipologias de apoio.

2 - O apoio a atribuir a cada uma das candidaturas apresentadas é determinado tendo em conta o montante definido no número anterior.

3 - Quando o valor total anual das candidaturas apresentadas seja superior ao montante definido no n.º 1 para cada uma das tipologias de apoio, haverá lugar a rateio tendo em conta o cálculo do peso percentual do investimento elegível de cada uma das candidaturas.

Artigo 7.º

Cumulação de apoios

1 - Os apoios previstos no âmbito do presente diploma não são cumuláveis com outros apoios, subvenções ou subsídios conferidos por outros organismos ou entidades públicas regionais com idênticos objetivos ou natureza.

2 - Cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social divulgar a existência de programas de incentivo e de apoio à comunicação social privada.

CAPÍTULO II

Medidas de apoio

SECÇÃO I

Desenvolvimento digital

Artigo 8.º

Conteúdo

1 - O apoio ao desenvolvimento digital tem por objetivo incentivar projetos orientados para um incremento da utilização de plataformas multimédia online.

2 - Consideram-se elegíveis, no âmbito do apoio ao desenvolvimento digital, os seguintes projetos:

a) Desenvolvimento de redações multimédia;

b) Alojamento inicial em plataformas digitais de produção e disponibilização de conteúdos e desenvolvimento dos respetivos websites;

c) Aquisição de equipamentos tecnológicos, software ou serviços no âmbito do desenvolvimento de aplicações, que otimizem as tarefas de produção, edição, distribuição e arquivo de conteúdos através de plataformas digitais;

d) Aquisição de equipamentos e programas informáticos;

e) Criação e disponibilização de conteúdos online em multiplataforma.

3 - As candidaturas apresentadas são acompanhadas de um plano de desenvolvimento digital.

Artigo 9.º

Apoio

1 - O apoio aos projetos referidos no artigo anterior consiste na comparticipação, a fundo perdido, de um montante correspondente a até 40 %, e limitado à dotação disponível, do custo total executado do projeto aprovado, com um montante máximo de apoio de (euro) 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) por projeto.

2 - Quando o órgão de comunicação social esteja sediado e exerça a sua atividade efetiva nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores ou Corvo, a percentagem referida no número anterior é de até 50 %, e limitado ao montante da dotação disponível, para um montante máximo de (euro) 50.000,00 (cinquenta mil euros) por projeto.

3 - A percentagem referida nos n.os 1 e 2 é acrescida de uma majoração de até 10 %, limitada ao montante da dotação disponível, quando as entidades beneficiárias contratem trabalhadores associados a categorias profissionais de comunicação social para o respetivo quadro de pessoal.

SECÇÃO II

Difusão informativa

Artigo 10.º

Conteúdo

O apoio à difusão informativa destina-se a facilitar a circulação do produto das entidades beneficiárias tendo em vista a sua difusão interilhas e para fora da Região.

Artigo 11.º

Apoio

1 - O apoio à difusão informativa consiste na comparticipação a fundo perdido das despesas executadas, limitada ao montante da dotação disponível, relativas:

a) Ao transporte interilhas em...

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