Decreto Legislativo Regional n.º 17/2017/M

Coming into Force09 Junho 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação08 Junho 2017
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 17/2017/M

Cria e regulamenta as carreiras especiais de inspeção de pescas e de agricultura da Região Autónoma da Madeira e procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, QuE estabelece o regime da carreira especial de inspeção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais.

O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M de 19 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, aplicou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais.

A Direção Regional de Pescas, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2015/M, de 18 de dezembro, tem por missão, entre outras, a inspeção, a fiscalização e o controlo das atividades da pesca.

A Comissão Europeia elaborou um plano de ação, através do qual foi estipulado um prazo para serem tomadas ações concretas com vista à regularização das situações não conformes com os Regulamentos, nomeadamente a criação de uma carreira inspetiva das pescas, ações essas que também abrangem a Região Autónoma da Madeira (RAM).

Assim, em relação à RAM, devem ser adotadas medidas que assegurem que o pessoal afeto à área inspetiva é suficiente e dotado de autoridade legal para que seja assegurado um controlo eficiente da atividade da pesca.

Nesse sentido, urge criar a carreira especial de inspeção de pescas afetando-a à respetiva Direção Regional, entidade competente, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 79/2001, de 5 de março, que, a nível da RAM, exerce as funções de autoridade de coordenação regional.

À Direção Regional de Agricultura, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/M, de 16 de dezembro, estão cometidas competências de controlo e inspeção na área da agropecuária e da agroindústria, que visam abranger todos os aspetos importantes para a proteção da saúde pública, e da saúde e do bem-estar dos animais, bem como dos controlos oficiais relativos aos organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais.

Os Estados-Membros estão a obrigados, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, bem como a preparar um único plano nacional de controlo plurianual integrado, onde são identificadas as prioridades em função dos riscos, os critérios para a classificação dos riscos das atividades em causa e os procedimentos de controlo mais eficazes.

Estão cometidas à Direção Regional de Agricultura competências de inspeção veterinária, inspeção higiossanitária, inspeção pecuária e de inspeção fitossanitária.

A inspeção veterinária decorre da aplicação do Regulamento (CE) n.º 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, e do Regulamento (CE) n.º 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE.

A inspeção higiossanitária decorre dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativos à higiene dos géneros alimentícios e às regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, respetivamente, transpostos para o regime jurídico interno pelo Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho.

A inspeção pecuária decorre do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais em transporte e operações afins, cujas regras de execução na ordem jurídica nacional estão estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, e posteriores alterações; do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/M, de 20 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/2014, de 5 de novembro e n.º 85/2015, de 21 de maio, que aprova o Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), e portarias correlacionadas; da Diretiva n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril; da Diretiva n.º 91/630/CEE do Conselho, de 19 de novembro de 1991, relativa às normas mínimas de proteção de suínos alojados para efeitos de criação e engorda, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Diretivas n.os 2001/88/CE do Conselho, de 23 de outubro, e 2001/93/CE da Comissão, de 9 de novembro, transpostas para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/2006, de 1 de março; da Diretiva n.º 91/629/CEE, do Conselho, de 19 de novembro, relativa às normas mínimas de proteção de vitelos, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Diretiva n.º 97/2/CE, do Conselho, de 20 de janeiro, e pela Decisão n.º 97/182/CE, da Comissão, de 24 de fevereiro, estabelecendo ainda as normas mínimas de proteção dos vitelos alojados para efeitos de criação e de engorda, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 48/2001, de 10 de fevereiro; do Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de março, que define as bases gerais do regime jurídico da atividade apícola, cuja adaptação à RAM vem prevista no Decreto-Lei n.º 47/2001, de 10 de fevereiro.

A inspeção fitossanitária é uma imposição da Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio, transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, republicado através do Decreto-Lei n.º 243/2009, de 17 de setembro e alterado pelos Decretos-Leis n.os 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril e 170/2014, de 7 de novembro.

É ainda competência da Direção Regional de Agricultura a inspeção de fatores de produção, atribuições decorrentes do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2008/M, de 18 de fevereiro, que regula as atividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais na Região Autónoma da Madeira e do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2008/M, de 26 de maio, que regula as atividades de produção, distribuição e venda de batata-semente no território da RAM.

As competências que lhe estão acometidas implicam que a Direção Regional de Agricultura, exerça atividades de controlo e inspeção associadas à qualidade de autoridade pública e à especificidade técnica do exercício das suas funções, o que justifica a sua prossecução por um agrupamento de pessoal especializado, investido na carreira própria à prossecução dessa atividade.

Assim, urge dotar as Direções Regionais de Pescas e de Agricultura com trabalhadores nas carreiras de inspeção respetivas.

Pelo exposto, o enquadramento legal a dar à existência de inspetores para o exercício da atividade inspetiva nas duas Direções Regionais, passa pela alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, com o intuito de alargar o âmbito de aplicação do diploma às Direções Regionais de Pescas e Agricultura, tal como acontece, a nível nacional, no Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, atualizando o elenco de serviços abrangidos.

Foram auscultados o STAL - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local e Regional; o STE - Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos; o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e Entidades com Fins Públicos; o STFP - Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Região Autónoma da Madeira; o STFPSSRA - Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas; a UGT - União Geral de Trabalhadores; a USAM - União dos Sindicatos da Região Autónoma da Madeira; a USI - União dos Sindicatos Independentes; a AAM - Associação de Agricultores da Madeira; a Associação de Agricultores do Norte; a AJAMPS - Associação de Jovens Agricultores da Madeira e Porto Santo; a Orgânica - Associação de Promoção da Agricultura Biológica e o SIMAMEVIP - Sindicato da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pescas.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º nas alíneas f), g), qq) e vv) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração das Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, o seguinte:

CAPÍTULO I

Alteração normativa e criação de carreiras especiais de inspeção

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto

O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, passa a ter a...

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