Decreto Legislativo Regional n.º 4/2018/M

ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Coming into Force09 Fevereiro 2018
Data de publicação08 Fevereiro 2018
SectionSerie I

Decreto Legislativo Regional n.º 4/2018/M

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 20/2010/M, de 20 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, criando o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude para os municípios da Região Autónoma da Madeira.

A Região Autónoma da Madeira encara a sua juventude como um dos setores e pilares estruturais da sua sociedade e dos seus municípios. Sociedade essa que será o reflexo das políticas atuais que se querem estruturais, apelativas e participativas.

Apresentando como desígnio o aprofundamento do diálogo estruturado entre os decisores políticos e os jovens, o incentivo ao associativismo juvenil, o impulsionar da criatividade, intervenção e acesso da juventude, a criação do regime jurídico que defina a criação dos conselhos municipais na realidade da Região foi uma medida imperiosa para alcançar esses desideratos.

Com os conselhos municipais da juventude, atribui-se um centro de intervenção e participação direta entre os jovens e os seus municípios, não só através da auscultação dos mesmos relativamente às políticas desenvolvidas ao nível local como também na apresentação de novas propostas.

Sete anos após a sua adaptação à Região, verificamos que nem todos os municípios cumpriram a sua constituição. Verificam-se, também, aspetos que importam adequar e atualizar nesta primeira alteração ao diploma vigente, para que possamos alcançar um diploma coeso, constante e atualizado.

Nesse sentido, e considerando que os jovens devem ser atores na definição e execução das políticas de juventude de cada município, nas mais diversas áreas que lhes são transversais, este diploma vem assegurar a sua audição e representatividade nas atribuições relativas à população jovem.

Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 20/2010/M, de 20 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, criando o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude para os municípios da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Alterações

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2010/M, de 20 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, criando o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude para os municípios da Região Autónoma da Madeira, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente diploma cria os conselhos municipais de juventude para os municípios da Região Autónoma da Madeira, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.

Artigo 3.º

[...]

(Atual corpo do artigo.)

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais transversais aos interesses dos jovens do município, nomeadamente, nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) [...]

d) Promover iniciativas locais sobre a juventude e a sua discussão pública;

e) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, regionais, nacionais ou estrangeiras;

f) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação e incentivar a atividade associativa juvenil.

g) (Revogada.)

h) (Revogada.)

Artigo 4.º

[...]

1 - (Atual corpo do artigo.)

a) [...]

b) [...]

c) (Revogada.)

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Um representante de cada organização de juventude partidária, em nome próprio ou através da coligação que tenha representação nos órgãos autárquicos concelhios ou na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;

i) Um representante de cada associação equiparada a associação juvenil, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2008/M, de 18 de dezembro, e grupos informais de jovens inscritos no RRAJ, com sede no município ou que nele prestem um serviço relevante;

j) Um representante de cada associação socioprofissional de jovens com sede no município ou que nele prestem um serviço relevante;

k) Um representante de cada freguesia do município, designado pelas respetivas assembleias de freguesia;

l) Um representante residente no município, designado pela respetiva assembleia municipal.

2 - A representação prevista no n.º 1 é da exclusiva responsabilidade de cada organização.

3 - Nenhum membro de cada conselho municipal de juventude pode representar mais de uma entidade ou organização.

4 - Os representantes das entidades acima identificadas devem ter, preferencialmente, idade inferior a 30 anos.

5 - As entidades que compõem o conselho municipal de juventude, de acordo com o n.º 1 do presente artigo, com exceção da alínea a), deverão indicar um representante suplente.

Artigo 5.º

Observadores e participantes

1 - O conselho municipal de juventude atribuí o estatuto de observador permanente, sem direito a voto, a outras entidades ou órgãos públicos e privados locais, nomeadamente a instituições sem fins lucrativos ou outras que tenham o estatuto de utilidade pública sediadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das referidas entidades e que não disponham do estatuto de observador permanente, representantes de outras entidades públicas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos, associações ou grupos informais de jovens que, embora não estejam sediados no município, tenham intervenção e desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude no concelho.

2 - O titular do estatuto previsto no número anterior pode participar e intervir nas reuniões do conselho municipal de juventude.

Artigo 6.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 7.º

[...]

1 - Compete aos conselhos municipais de juventude emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Plano anual de atividades, assim como as linhas de orientação geral da política municipal para a juventude;

b) Orçamento municipal, assim como as dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais conexas;

c) [...]

d) Orçamento participativo municipal;

e) Relatório de atividades e contas do município.

2 - Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o executivo municipal remete os referidos documentos ao conselho municipal de juventude, imediatamente após a sua aprovação.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório previsto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, o executivo municipal remete ao conselho municipal de juventude toda a documentação relevante, antes da aprovação dos documentos.

4 - Os pareceres obrigatórios do conselho municipal de juventude deverão ser remetidos ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da sua solicitação.

5 - Compete ainda ao conselho municipal de juventude emitir parecer facultativo sobre iniciativas do executivo municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores no âmbito das competências próprias ou delegadas.

6 - A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao conselho municipal de juventude sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 8.º

Competências de acompanhamento e de iniciativa

1 - Compete aos conselhos municipais de juventude acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude e da política orçamental do município relativa às políticas de juventude;

b) Evolução das políticas públicas com impacto na juventude do município, nomeadamente nos domínios da educação, da ciência e tecnologia, da sociedade de informação, da cultura, do emprego, da habitação, do empreendedorismo dos jovens, do ambiente, da saúde, da integração social dos jovens, da defesa do consumidor e do desenvolvimento local e demais áreas transversais aos interesses dos jovens do município;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do concelho;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo jovem.

2 - Ao conselho municipal de juventude compete, no âmbito do respetivo poder de iniciativa, o seguinte:

a) Propor à câmara municipal a adoção de medidas relacionadas com as problemáticas dos jovens;

b) Recomendar a realização de estudos em diferentes áreas que considere relevantes para a definição das políticas municipais de juventude.

3 - As propostas e recomendações previstas no número anterior, ficam isentas do parecer obrigatório previsto no n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 9.º

Competências eleitorais

1 - Compete ao conselho municipal de juventude:

a) Eleger um representante no Conselho de Juventude da Madeira;

b) Eleger um representante no Conselho Municipal de Educação.

2 - Os representantes deverão acompanhar a evolução das políticas desenvolvidas nos respetivos conselhos de educação e...

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