Decreto Legislativo Regional n.º 12/2018/M

Coming into Force07 Agosto 2018
SectionSerie I
Data de publicação06 Agosto 2018
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 12/2018/M

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2018 e definição da forma de distribuição das verbas dos jogos sociais.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, e define ainda a forma de distribuição de verbas dos jogos sociais atribuídas à Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro

Os artigos 20.º, 21.º, 32.º, 42.º, 46.º, 48.º, 49.º e 60.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) Da alteração de responsabilidade da execução da despesa, entre as áreas da saúde e da inclusão e assuntos sociais, decorrente do processo de reestruturação, organização e funcionamento das unidades e equipas prestadoras de cuidados no âmbito da Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira (REDE), criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/M, de 15 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M, de 8 de novembro.

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 21.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável:

a) Ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.;

b) Aos eventos de animação turística referentes a Natal, Fim de Ano, Carnaval, Festa da Flor, Festa do Vinho, predefinidos em calendário.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

Artigo 32.º

[...]

1 - [...].

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) Projetos de recuperação/reabilitação de imóveis destinados à prossecução de atividades na área da inclusão social.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

13 - [...].

14 - [...].

Artigo 42.º

[...]

1 - [...].

2 - Nas situações em que o candidato aprovado no respetivo procedimento concursal, seja detentor de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, e o montante remuneratório auferido na respetiva carreira de origem seja superior ao resultante das posições previstas nas alíneas a) a c) do número anterior, consoante o caso, em regra o trabalhador mantém o montante remuneratório de origem podendo ser aplicado o disposto no n.º 3 do artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - [...].

4 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório não se efetue por negociação, os candidatos são posicionados na primeira posição remuneratória da categoria ou, sendo trabalhador detentor de prévio vínculo de emprego público por tempo indeterminado, o trabalhador é posicionado nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.

5 - [...].

Artigo 46.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [Revogada];

h) [Revogada];

i) [Revogada];

j) [Revogada].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

13 - [...].

14 - [...].

Artigo 48.º

[...]

1 - As entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, podem contratar trabalhadores na modalidade de contrato por tempo indeterminado, contrato a termo ou comissão de serviço, quando se destine, respetivamente a substituir a saída definitiva, a ausência de trabalhadores ou cessação de comissão de serviço ocorrida em 2018.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [Revogada].

5 - [...].

6 - [...].

a) [...];

b) [...];

c) A aprovação de regulamentos internos relativos a organização interna, das entidades e empresas mencionadas no n.º 1, nomeadamente relativos a carreiras.

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

13 - [...].

14 - [...].

Artigo 49.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - O tempo de serviço prestado pelo trabalhador na empresa pública ou entidade integrada que foi objeto de reestruturação ou extinção, de janeiro de 2011 à data da integração, releva para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, sendo atribuído um ponto por cada ano.

6 - Após a emissão do despacho mencionado no n.º 4 é celebrado um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com o trabalhador, com as especificidades previstas no n.º 3.

7 - O disposto no n.º 6 é aplicável às situações de integração constituídas ao abrigo do artigo 52.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, transitando os respetivos trabalhadores para o vínculo de emprego público, com efeitos reportados à data daquela integração.

Artigo 60.º

[...]

1 - O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2013/M, de 14 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

'Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

3 - [...].

4 - As avaliações de desempenho dos trabalhadores referidos no n.º 2, obtidas na RAMEDM por aplicação do sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da administração regional, relevam para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)'

2 - Para efeitos de aplicação do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, aos trabalhadores que foram reposicionados por força do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2013/M, de 14 de fevereiro, com a redação introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, relevam as avaliações de desempenho obtidas após a transição a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º daquele diploma, na sua atual redação.»

Artigo 3.º

Alteração aos mapas do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro

É alterado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2018, na parte respeitante aos mapas I a X, anexos àquele diploma, que substituem os correspondentes mapas a que se refere o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro.

Artigo 4.º

Norma revogatória do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro

São revogadas as alíneas g), h), i) e j) do n.º 7 do artigo 46.º e alínea e) do n.º 4 do artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro.

Artigo 5.º

Distribuição das verbas dos jogos sociais

As verbas referentes ao valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, atribuídas ao Governo Regional da Madeira, nos termos do n.º 9 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 23/2018, de 10 de abril, são afetas, anualmente, de acordo com o previsto nos mapas anexos ao orçamento da Região Autónoma da Madeira, para o respetivo ano, às seguintes áreas:

a) Inclusão e Assuntos Sociais, designadamente para:

i) Melhorar as condições de vida e o acompanhamento das pessoas idosas e das pessoas com deficiência ou em situação de dependência, incluindo ações relativas aos cuidados de apoio social no contexto da rede regional de cuidados continuados integrados;

ii) Promover o apoio a crianças e jovens, à família e à comunidade em geral;

iii) Combater a violência doméstica e a violência numa perspetiva de género;

iv) Apoiar situações graves de carência e risco, incluindo as referentes à recuperação e educação especial de crianças com deficiência, através de iniciativas que ampliem e melhorem a qualidade de intervenção das estruturas existentes, bem como do apoio a estabelecimentos e instituições de solidariedade social que prossigam fins de ação social em geral;

v) Promover ações nos domínios da conservação e reabilitação do parque habitacional;

vi) Limpeza, recuperação, dinamização e manutenção dos espaços verdes que integram os Conjuntos Habitacionais;

vii) Reabilitação, aquisição ou construção de fogos para habitação social, nomeadamente para o realojamento definitivo de famílias carenciadas, afetadas por intempéries ou incêndios ou com o objetivo de redução de custos, nomeadamente os do programa de arrendamento para subarrendamento social;

viii) Apoiar o funcionamento, bem como a prossecução de atividades, eventos e investimentos de promoção do desenvolvimento sociocultural, económico e da inovação/inclusão social das Casas do Povo e Associações da Região Autónoma da Madeira;

ix) Apoiar medidas ativas de emprego;

x) Apoiar as famílias, de forma direta e indireta, no âmbito da recuperação das suas habitações, numa ótica de fixação da população no seu meio de origem;

xi) Arrendamento de habitações para realojamento de famílias carenciadas;

xii) Apoiar iniciativas e projetos sociais;

xiii) Atribuir apoios habitacionais a desempregados;

xiv) Apoiar projetos de recuperação/reabilitação de imóveis destinados à prossecução de atividades na área da inclusão social.

b) Saúde, designadamente para:

i) Medidas destinadas à concretização dos objetivos estratégicos e eixos de intervenção do Plano Estratégico do Sistema Regional de Saúde, em áreas que envolvam a promoção da saúde e a prevenção da doença e da incapacidade bem como a reabilitação e readaptação funcional, reintegração e reinserção nas dimensões prioritárias de intervenção como: doenças cérebro-cardiovasculares, doenças oncológicas, diabetes, doenças respiratórias, e doenças raras;

ii) Ações designadas à prevenção e controle de doenças infeciosas, emergentes e reemergentes, relevantes em saúde pública como a infeção pelo VIH/SIDA, tuberculose, hepatites virais e...

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