Decreto Legislativo Regional n.º 6/2017/A

Coming into Force08 Agosto 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação07 Agosto 2017
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 6/2017/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto, que estabelece o Sistema de Fiscalização e Controlo do Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca da Região Autónoma dos Açores.

O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto, veio estabelecer o Sistema de Fiscalização e Controlo do Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca da Região Autónoma dos Açores, clarificando os mecanismos de fiscalização e controlo da utilização daquele benefício fiscal e, simultaneamente, clarificar o elenco de equipamentos abrangidos à realidade regional.

No citado diploma, e considerando a dimensão das explorações agrícolas e a dispersão das suas parcelas, considerou-se incluir no elenco dos equipamentos autorizados a consumo de gasóleo agrícola, os veículos ligeiros de mercadoria, providos de caixa aberta, destinados ao transporte de produtos agrícolas e de fatores de produção, entre as parcelas de terreno, o assento de exploração e os locais de venda e de receção dos produtos agrícolas.

Agora, e volvidos mais de dois anos sobre a publicação do citado decreto legislativo regional, cumpre permitir, à semelhança do que já acontece para a agricultura, o abastecimento, ao abrigo do presente diploma, dos veículos ligeiros de mercadorias ou mistos destinados ao apoio da atividade da pesca, nomeadamente ao transporte de tripulações e equipamentos de pesca entre portos, lotas, postos de recolha e casas de aprestos.

Desta forma, importa agora proceder à alteração do presente decreto legislativo regional, por forma a permitir o abastecimento dos veículos ligeiros de mercadorias ou mistos destinados ao apoio da atividade da pesca.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do disposto nas alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto

O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - Podem beneficiar do Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Pesca:

a) Os proprietários ou armadores de embarcações licenciadas para o exercício da pesca marítima, com exceção da pesca lúdica, pela direção regional competente em matéria de pescas, mediante a apresentação de candidatura;

b) Os proprietários ou armadores identificados na alínea anterior, proprietários de veículos ligeiros de mercadoria ou mistos com cilindrada inferior ou igual a 3000 cc e peso bruto igual ou inferior a 3500 kg, utilizados como apoio à atividade da pesca.

2 - A direção regional referida no número anterior emite uma relação das embarcações e equipamentos abrangidos, bem como dos veículos de apoio, a qual deve ser exibida no ato de abastecimento.

3 - [...]».

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto

É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 agosto, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Veículos de apoio à pesca

Os veículos ligeiros de mercadoria ou mistos, com cilindrada inferior ou igual a 3000 cc e peso bruto igual ou inferior a 3500 kg, necessários ao exercício da atividade da pesca, integram o elenco de equipamentos autorizados a consumir gasóleo destinado à pesca na Região, nas condições a definir pela portaria prevista no n.º 2 do artigo 10.º»

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 agosto, com...

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