Decreto Legislativo Regional n.º 12/2017/M

Coming into Force23 Maio 2017
SectionSerie I
Data de publicação22 Maio 2017
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 12/2017/M

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2000/M, de 1 de setembro, que aprova a regulamentação do exercício de iniciativa legislativa por grupos de cidadãos eleitores

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2000/M, de 1 de setembro, que aprova a regulamentação do exercício de iniciativa legislativa por grupos de cidadãos eleitores.

Artigo 2.º

Alteração

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2000/M, de 1 de setembro, que aprova a regulamentação do exercício de iniciativa legislativa por grupos de cidadãos eleitores passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente decreto legislativo regional regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia Legislativa por parte de grupos de cidadãos eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira, bem como a sua participação no procedimento legislativo a que deram origem.

Artigo 2.º

[...]

A iniciativa legislativa é exercida por um número mínimo de 2000 eleitores.

Artigo 4.º

Proponentes e Comissão Representativa

1 - O grupo de cidadãos eleitores é representado pelo primeiro signatário do projeto como representante dos proponentes ou por uma comissão representativa de até 3 elementos, salvo quando os proponentes optem por outra forma de representação e a especifiquem no ato de apresentação da iniciativa.

2 - O representante dos proponentes ou a comissão representativa são notificados de todos os atos respeitantes ao processo legislativo e podem exercer junto da Assembleia Legislativa as diligências tendentes à boa execução do disposto no presente decreto legislativo regional.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a) Ser apresentado por escrito ou por via eletrónica;

b) [...]

c) [...]

d) Apresentar uma justificação ou exposição de motivos de onde conste a descrição sumária da iniciativa, os diplomas legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais consequências da sua aplicação e os seus fundamentos, em especial as respetivas motivações sociais, económicas, financeiras e políticas;

e) Conter as assinaturas recolhidas de todos os proponentes, em suporte papel ou eletrónicas, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão, número de eleitor, residência e da data de nascimento correspondentes a cada cidadão subscritor;

f) Incluir a listagem dos documentos juntos;

g) A identificação dos elementos que compõem a comissão representativa, bem como a indicação de um domicílio para a mesma.

2 - [...].

Artigo 6.º

[...]

Podem ser objeto de iniciativa legislativa, nos termos do presente diploma, todas as matérias sobre as quais a Assembleia Legislativa pode legislar, com exceção das que revistam natureza económica ou conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

a) Não estiver subscrita nos termos previstos no artigo 2.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma;

b) [...]

c) [...]

d) Não respeitar os limites do objeto definidos no artigo 6.º e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa, quando entenda justificada a não admissão, notifica o representante dos proponentes ou a comissão representativa para suprirem as deficiências encontradas, em prazo não inferior a 15 dias.

3 - Caso não haja resposta ou a correção das deficiências não seja feita em tempo útil, da decisão do Presidente da Assembleia Legislativa de não admissão cabe recurso pelos deputados nos termos do Regimento.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - A Comissão notifica o representante dos proponentes, ou a comissão representativa para, querendo, expor a iniciativa e dar as explicações que lhe forem solicitadas.»

Artigo 3.º

Revogação

É revogado o n.º 2 do artigo 3.º do...

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