Decreto Legislativo Regional n.º 21/2017/M

Coming into Force02 Agosto 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação01 Agosto 2017
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 21/2017/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 171/98, de 25 de junho, que equipara a Instituições Particulares de Solidariedade Social as Casas do Povo que prossigam os objetivos previstos no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro.

O Decreto-Lei n.º 171/98, de 25 de junho, consagra que as Casas do Povo que prossigam os objetivos previstos no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação de 31 de março de 1983, na sua redação atual, e que sejam reconhecidas nessa qualidade de Casas do Povo, são equiparadas às Instituições Particulares de Solidariedade Social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais.

A nível nacional, tal reconhecimento, nos termos do referido diploma, competia à Direção-Geral de Ação Social, organismo entretanto extinto, sendo atualmente atribuição da Direção-Geral da Segurança Social, entidade que igualmente procede ao registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

Na Região Autónoma da Madeira, a Segurança Social encontra-se organizada de forma distinta da vigente a nível nacional, nos termos da orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM (ISSM, IP-RAM), aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro, alterada e republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2016/M, de 15 de julho, e nos termos dos respetivos estatutos aprovados pela Portaria n.º 17/2017, de 23 de janeiro, das Secretarias Regionais das Finanças e da Administração Pública e da Inclusão e Assuntos Sociais, sendo o ISSM, IP-RAM o organismo competente para promover o registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

Neste sentido, urge proceder à adaptação regional do referido decreto-lei.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho...

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