Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M

Coming into Force24 Maio 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação23 Maio 2017
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M

Oitava alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Em 2015, perante um novo cenário partidário e político foi assumido um claro compromisso com a população da redução em 40 por cento das subvenções mensais atribuídas aos deputados únicos e grupos parlamentares. O presente diploma apenas vem reforçar esse compromisso, com a alteração da Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Madeira, de modo a que o valor aprovado em 2015 se mantenha inalterado, independentemente das atualizações que venham a ser efetuadas ao salário mínimo nacional aplicável nesta Região Autónoma.

Deste modo, será tido por base para o cálculo das subvenções a atribuir aos deputados únicos e grupos parlamentares o salário mínimo regional em vigor no ano de 2015, para a presente legislatura.

Aproveitando esta alteração, também são propostas outras matérias que necessitavam, igualmente, de revisão, adequando o funcionamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira à nova realidade política, mas também à nossa realidade socioeconómica.

Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto e 18/2016, 20 de junho.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 1.º, 11.º, 21.º, 30.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º e 51.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/M, de 13 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 10/2014/M, de 20 de agosto e 2/2015/M de 26 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tem um regime financeiro privativo, sendo dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, nos termos da presente lei.

3 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - (Revogado.)

Artigo 21.º

[...]

1 - Ao secretário-geral compete:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) Propor ao Presidente da Assembleia, ouvido o Conselho de Administração, a celebração de Protocolos de cooperação com outras instituições, no domínio social, cultural ou desportivo, que envolvam apoios financeiros;

k) [Anterior alínea j).]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 30.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Salvo motivo justificado, as férias dos funcionários deverão ser gozadas fora do período de funcionamento efetivo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 46.º

Subvenção à Atividade Parlamentar

1 - Os grupos parlamentares e deputado único representante de um partido dispõem, para encargos de assessoria aos deputados, para a utilização de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha, nomeação, exoneração e qualificação, para atividade política e partidária em que participem e para outras despesas de funcionamento, de uma subvenção anual.

2 - A subvenção anual, definida nos termos do n.º 1, corresponde a 2x14xRMMG-2015 (Retribuição Mínima Mensal Garantida, para vigorar na RAM em 2015) /mês, por deputado.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - O pessoal nomeado nos termos do n.º 1 não pode auferir remuneração mensal ilíquida superior à de deputado em exercício de funções.

5 - (Anterior n.º 10.)

6 - É aplicável aos membros dos gabinetes referidos no presente artigo o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º do presente diploma.

7 - Os membros dos gabinetes previstos no presente artigo são portadores de um cartão de identificação conforme anexo IV do presente diploma.

Artigo 47.º

[...]

1 - A cada partido que haja concorrido a eleição para a Assembleia Legislativa da Madeira, ainda que em coligação, e que nela obtenha representação é concedida uma subvenção anual, desde que requerida ao Presidente da Assembleia, que consiste numa quantia em dinheiro, fixada nos termos dos números seguintes, adequada às suas necessidades de organização e funcionamento.

2 - A subvenção referida no n.º 1 é paga em duodécimos e transferida diretamente para os partidos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no orçamento da Assembleia Legislativa, nos seguintes termos:

Representação de um só deputado e grupos parlamentares - 7x14xRMMG-2015 (Retribuição Mínima Mensal Garantida, para vigorar na RAM em 2015)/mês, por deputado.

3 - Ao montante referido no número anterior, acresce a ponderação de 1xRMMG-2015/mês, por deputado.

4 - Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos dos números anteriores, corresponder à respetiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido, salvo disposição expressa em sentido distinto constante de acordo da coligação.

Artigo 48.º

Apoio logístico

1 - Os grupos e representações parlamentares têm direito a dispor de locais de trabalho, com a dimensão, os equipamentos e o mobiliário indispensável ao respetivo funcionamento, segundo o critério da proporcionalidade ao número de deputados que integram.

2 - Os grupos e representações parlamentares dispõem, ainda, para o seu funcionamento nas respetivas instalações, de material de escritório, de meios de comunicação eletrónica e de acesso a publicações de imprensa escrita ou online, até ao limite do montante destinado para este efeito no início de cada sessão legislativa e proporcional ao número de deputados que integram.

3 - O montante previsto no número anterior é pago através da rubrica própria, prevista no Orçamento da Assembleia Legislativa e fixado pelo Presidente da Assembleia, sob proposta do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Consultivo.

4 - A natureza, quantificação e especificações dos equipamentos, mobiliário, meios de comunicação eletrónica e publicações de imprensa referidos nos números anteriores, são definidos em regulamento interno da Assembleia Legislativa.

5 - Os locais de trabalho podem situar-se dentro ou fora da sede da Assembleia.

Artigo 49.º

[...]

1 - O projeto do orçamento anual é elaborado pelo Departamento Financeiro até ao dia 31 de outubro do ano anterior àquele a que respeita, sob a coordenação do secretário-geral da Assembleia Legislativa, de acordo com as orientações e objetivos previamente fixados pelo Conselho de Administração.

2 - Apreciado o projeto do orçamento pelo Conselho de Administração, este submete-o, em anexo ao modelo da competente resolução, ao Presidente da Assembleia Legislativa que, após a obtenção do parecer emitido pelo Conselho Consultivo, o remete sob a forma de Projeto de Resolução, à Comissão Especializada competente.

3 - Recebido o Relatório da Comissão, o Presidente da Mesa da Assembleia submete o Projeto de Resolução à votação em Plenário até 15 dias antes da apresentação do Orçamento da Região.

4 - [...]

Artigo 50.º

[...]

1 - As alterações do orçamento da Assembleia Legislativa, que envolvam o aumento ou a diminuição da despesa, são realizadas através de resoluções da Assembleia Legislativa, as quais serão elaboradas nos termos e com as devidas adaptações do artigo anterior.

2 - [...]

3 - As transferências de verbas entre rubricas do orçamento, independentemente da natureza da sua classificação económica, são efetuadas mediante resolução do Conselho de Administração da Assembleia Legislativa.

4 - [...]

Artigo 51.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) As resultantes da aplicação de fundos;

f) [Anterior alínea e).]

2 - [...]»

Artigo 2.º

Aditamentos

São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/M, de 13 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 10/2014/M, de 20 de agosto e 2/2015/M de 26 de janeiro, os artigos 48.º-A e 50.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 48.º-A

Antigos deputados

1 - Os antigos deputados que tenham exercido mandato de deputado na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, durante pelo menos quatro anos, têm direito a um cartão de identificação próprio, conforme anexo V do presente diploma.

2 - Os antigos deputados a que se refere o número anterior, têm, além de outros direitos e regalias que venham a ser fixados por despacho do Presidente da Assembleia, direito a livre trânsito no edifício da Assembleia Legislativa durante o período normal de funcionamento, o qual compreende a circulação e permanência nas instalações comuns e o direito de assistir às reuniões plenárias na galeria reservada aos convidados.

3 - As associações constituídas por antigos deputados que reflitam pluralidade partidária e democrática, desde que reconhecidas por maioria de dois terços do Plenário da ALM como revestidas de interesse parlamentar, podem beneficiar de apoio logístico e financeiro à sua atividade.

4 - O apoio previsto no número anterior é concedido por despacho do Presidente da Assembleia, mediante requerimento dos interessados e sob proposta do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Consultivo.

Artigo 50.º-A

Cativações orçamentais

1 - Em casos excecionais devidamente fundamentados poderão ser descativadas as dotações do orçamento privativo da Assembleia Legislativa da Madeira, com compensação ou não em outras rubricas.

2 - As descativações de verbas referidas no número anterior processam-se por deliberação do...

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