Decreto Legislativo Regional n.º 3/2018/M

Coming into Force13 Janeiro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação12 Janeiro 2018
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 3/2018/M

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M, de 13 de maio, que criou o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM e extinguiu a Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza e o Serviço do Parque Natural da Madeira.

Decorrido mais de um ano desde a criação do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, constatou-se que diante das inúmeras atribuições cometidas àquele Instituto, bem como do elevado volume de trabalho do mesmo, a atual composição do conselho diretivo encontra-se desajustada com consequentes implicações para a eficiência e eficácia do Instituto.

Por outro lado, a atual composição do conselho consultivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM torna aquele órgão pouco operacional.

Neste contexto, importa alterar a composição do conselho diretivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM de modo a passar a ser constituído por um presidente e por dois vogais, tendo em vista melhorar o seu nível de desempenho, bem como importa alterar a composição do conselho consultivo daquele Instituto, tendo em vista o aumento da sua operacionalidade.

Foram auscultados o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e Entidades com Fins Públicos; o STFP - Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Região Autónoma da Madeira; o STFPSSRA - Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas; a UGT - União Geral de Trabalhadores e a USAM - União dos Sindicatos da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas jj), oo), pp) e qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com última redação constante no Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, aplicável à Região Autónoma da Madeira pelo artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente...

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