Decreto Legislativo Regional n.º 22/2017/M

Coming into Force02 Agosto 2017
SectionSerie I
Data de publicação01 Agosto 2017
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 22/2017/M

Procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M, de 18 de dezembro

A atividade das instituições sem fins lucrativos e, em especial, a sua associação ao interesse público é devidamente reconhecida na Constituição da República Portuguesa, a qual, no n.º 5 do artigo 63.º, estatui que o Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a atividade e o funcionamento das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), e de outras de reconhecido interesse público sem caráter lucrativo, com vista à prossecução de objetivos de solidariedade social.

Concretizando tal desiderato, o Estatuto do Sistema de Ação Social da Área de Segurança Social na Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2006/M, de 18 de abril, define as normas enquadradoras gerais aplicáveis ao sistema de ação social da área de segurança social na Região Autónoma da Madeira (RAM), prevendo a possibilidade de ser adotadas formas de colaboração não só com IPSS, mas também com outras entidades privadas que prosseguem atividades na área da ação social.

Neste sentido, a RAM tem celebrado, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M, de 18 de dezembro, que estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as IPSS e outras instituições particulares sem fins lucrativos que lhe são equiparadas e que prosseguem atividades sociais na RAM, conjugado com a demais legislação aplicável e os instrumentos de cooperação em vigor, acordos com as referidas instituições, por forma a concretizar e reforçar a parceria público-social com as entidades do setor social e solidário.

Todavia, o referido Decreto Legislativo Regional tem como objeto as IPSS e outras instituições particulares sem fins lucrativos que lhe são equiparadas, não abrangendo instituições de reconhecido interesse público sem caráter lucrativo que não sejam equiparadas àquelas entidades.

Neste contexto, constituindo as entidades do setor social e solidário um pilar fundamental no suporte e apoio aos que se encontram numa situação de vulnerabilidade e de carência, atenta a maior proximidade que têm dos cidadãos, urge alargar as formas de cooperação a outras instituições de reconhecido interesse público sem caráter lucrativo que não sejam legalmente equiparadas a IPSS, à semelhança do estabelecido a nível nacional e como recomenda a experiência...

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