Decreto Legislativo Regional n.º 24/2017/M

Coming into Force04 Agosto 2017
SectionSerie I
Data de publicação03 Agosto 2017
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 24/2017/M

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M, de 20 de abril, que define o Regime Jurídico da Gestão dos Bens Imóveis do Domínio Privado da Região Autónoma da Madeira.

O regime jurídico do património imobiliário privado da Região Autónoma da Madeira segue, sem prejuízo da autonomia regional, o regime jurídico nacional vertido no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, o qual é concretizado através do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M, de 20 de abril.

Contudo, o histórico de aplicabilidade de algumas normas do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M, de 20 de abril, tem evidenciado a necessidade de clarificar certos procedimentos constantes dos artigos, de modo a agilizá-los e assim permitir uma mais eficiente gestão do património imobiliário privado da Região Autónoma da Madeira.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e vv) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M, de 20 de abril, que define o regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M, de 20 de abril

Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 61.º, 82.º e 88.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M, de 20 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

A aquisição onerosa do direito de propriedade ou de direitos reais de gozo sobre bens imóveis é precedida de uma consulta ao mercado realizada pelo serviço ou instituto público interessado.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O serviço proponente ou interessado, após consulta ao mercado, e uma vez obtida a avaliação do imóvel nos termos dos artigos 84.º a 86.º do presente diploma e o parecer favorável do serviço responsável pela área do património imobiliário, submete a decisão de aquisição ao Conselho de Governo, através do membro do Governo Regional responsável pelo respetivo serviço.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - O parecer favorável do serviço responsável pela área do património imobiliário previsto no presente artigo, não é aplicável nos casos em que os procedimentos identificados naquele normativo sejam promovidos por aquele e tenham sido objeto de autorização pelo respetivo dirigente máximo.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - Após parecer favorável do serviço responsável pela área do património imobiliário, o serviço ou instituto público interessado, através do membro do Governo Regional responsável pela tutela, submete a dispensa da consulta ao mercado imobiliário, a autorização do Conselho de Governo.

3 - O parecer favorável do serviço responsável pela área do património imobiliário previsto no n.º 1 do presente artigo, não é aplicável nos casos em que os procedimentos sejam promovidos pelo serviço responsável pelo património e tenham sido objeto de autorização pelo dirigente máximo do serviço.

Artigo 10.º

[...]

1 - Na celebração dos contratos de aquisição previstos na presente subsecção, a Região Autónoma da Madeira é representada pelo membro do Governo Regional responsável pelo serviço ou pelo instituto público interessado na aquisição do imóvel.

2 - ...

3 - ...

Artigo 61.º

[...]

1 - ...

2 - O pagamento em prestações não pode exceder 15 anos, sendo o período de pagamento e a periodicidade das prestações fixados em plano de pagamentos mediante autorização do membro do Governo responsável pela área do património.

Artigo 82.º

[...]

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são aplicáveis subsidiariamente ao ajuste direto as regras constantes dos artigos 62.º a 71.º-A, com as devidas adaptações.

Artigo 88.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A informação relativa ao património imobiliário privado da Região Autónoma da Madeira será disponibilizada numa plataforma digital acessível aos cidadãos.

6 - (Anterior n.º 5.)»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M, de 20 de abril

É aditado o artigo 71.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M, de 20 de abril, com a seguinte redação:

«Artigo 71.º-A

Regime Subsidiário

São aplicáveis subsidiariamente à hasta pública, as regras da contração pública, os princípios gerais da contratação pública e o Código do Procedimento Administrativo

Artigo 4.º

Revogação

É revogado o n.º 5 do artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M, de 20 de abril.

Artigo 5.º

Plataforma digital

A plataforma digital a que se refere o n.º 5 do artigo 88.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M, de 20 de abril, será disponibilizada no prazo de 10 meses, a partir da entrada em vigor deste diploma.

Artigo 6.º

Disposição Final

Para os efeitos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M, de 20 de abril, e na presente alteração, as menções à Direção Regional do Património (DRPA) e ao Diretor Regional do Património devem considerar-se, respetivamente, feitas ao serviço responsável pela área do património e ao dirigente máximo responsável pela área do património.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M, de 20 de abril, com as alterações ora aprovadas e as devidas correções materiais.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 13 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 25 de julho de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M, de 20 de abril, que define o Regime Jurídico da Gestão dos Bens Imóveis do Domínio Privado da Região Autónoma da Madeira

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente diploma define o regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por RAM, e dos seus institutos públicos.

Artigo 2.º

Princípios gerais

As entidades abrangidas pelo presente diploma devem observar os princípios gerais da atividade administrativa, designadamente os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

Artigo 3.º

Gestão dos bens

A gestão dos bens imóveis do domínio privado da RAM cabe ao serviço responsável pela área do património, nos termos do presente diploma, com exceção dos bens imóveis concessionados à PATRlRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A., ou a outra entidade criada para o efeito.

CAPÍTULO II

Domínio privado da RAM

SECÇÃO I

Aquisição

Artigo 4.º

Modalidades de aquisição

1 - As entidades abrangidas pelo presente diploma podem adquirir o direito de propriedade ou outros direitos reais de gozo sobre imóveis, a título oneroso ou gratuito, bem como tomar de arrendamento bens imóveis ou celebrar contratos de locação financeira, nos termos previstos na presente secção.

2 - As modalidades previstas no número anterior devem ter por finalidade a instalação ou funcionamento de serviços públicos ou a realização de outros fins de interesse público.

SUBSECÇÃO I

Aquisição onerosa

Artigo 5.º

Competência

Compete ao Conselho do Governo autorizar a aquisição onerosa, para a RAM e para os institutos públicos, do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis.

Artigo 6.º

Consulta prévia

1 - Os serviços da RAM e os institutos públicos devem solicitar ao serviço responsável pela área do património informação sobre a disponibilidade de imóvel adequado às suas necessidades.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços e os institutos públicos comunicam ao serviço responsável pela área do património as principais características do imóvel pretendido, nomeadamente as relativas ao tipo, à localização e à área.

3 - Nos casos em que o serviço responsável pela área do património informe da indisponibilidade de imóvel adequado, ou na falta de resposta no prazo de 30 dias úteis, aplica-se o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 7.º

Consulta ao mercado

A aquisição onerosa do direito de propriedade ou de direitos reais de gozo sobre bens imóveis é precedida de uma consulta ao mercado realizada pelo serviço ou instituto público interessado.

Artigo 8.º

Procedimento da consulta ao mercado

1 - Sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação pública que sejam considerados adequados, a consulta ao mercado imobiliário efetua-se através da publicação de anúncios em sítio da Internet de acesso público.

2 - Dos anúncios devem constar a identificação do serviço ou do instituto público interessado na aquisição, as características e a localização do imóvel pretendido, bem como o prazo de recebimento das propostas.

3 - O serviço proponente ou interessado, após consulta ao mercado, e uma vez obtida a avaliação do imóvel nos termos dos artigos 84.º a 86.º do presente diploma e o parecer favorável do serviço responsável pela área do património imobiliário, submete a decisão de aquisição ao Conselho de Governo, através do membro do Governo Regional responsável pelo respetivo serviço.

4 - O instituto público interessado deve remeter ao serviço responsável pela área do património proposta fundamentada de aquisição, acompanhada da avaliação do imóvel por ele promovida, para que seja emitido parecer sobre a proposta de aquisição.

5 - Após parecer favorável do serviço responsável pela área do património, o instituto público interessado submete a...

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