Decreto Legislativo Regional n.º 14/2018/M

Coming into Force21 Agosto 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação20 Agosto 2018
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 14/2018/M

Estabelece limites de velocidade distintos nas vias rápidas e expresso, desde que verificadas determinadas condições

As condições de circulação nas estradas da ilha da Madeira estão intrinsecamente associadas a uma topografia reconhecida como especialmente adversa. São frequentes traçados com retas de curta extensão e curvas com raios muito reduzidos e variáveis. Mesmo nas estradas regionais mais importantes, é frequente existir alternância de zonas seguras e cómodas, com zonas cujas características se encontram próximas dos limites mínimos de segurança. Acresce que grande parte desses traçados integra elementos especiais, como túneis e obras de arte.

Por essa razão, efetuou-se recentemente uma redução dos limites de velocidade a que é possível circular nas vias rápidas e vias expresso.

Contudo, os limites de velocidade das estradas estão fortemente associados, sobretudo em curva, não só à sua geometria mas ao atrito dos respetivos pavimentos que, como é sabido, se deteriora fortemente em pisos molhados face às condições em piso seco.

Ora, considerando assim a topografia própria da Região, as especificidades nas estradas classificadas como vias rápidas e expresso, e experiências internacionais, em particular, o caso francês, entende-se que os limites de velocidade atualmente estabelecidos deverão vigorar para piso molhado, permitindo-se a circulação a uma velocidade superior em 10 km/h. Porém, tal possibilidade de circulação a uma velocidade superior apenas deverá ocorrer quando o piso estiver seco e nos troços de estrada que satisfaçam adequadas condições de traçado e de nível de serviço, o que exige a aprovação de sinalização para esse efeito. Ou seja, na ausência de sinalização nos termos aprovados pelo presente diploma não deve vigorar a possibilidade de circular a uma velocidade superior em 10 km/h, aplicando-se em vez disso o mesmo limite de velocidade para a circulação em piso seco e em piso molhado.

Pretende-se com isto permitir aos condutores uma condução fluida e segura de acordo com as características da via, com vista a contribuir para a contenção da sinistralidade rodoviária.

A aprovação dos novos limites de velocidade, e da sinalização adequada a assinalá-los, tem enquadramento nas duas convenções que Portugal ratificou sobre esta matéria: a Convenção sobre a Sinalização Rodoviária, adotada em Viena em 8 de novembro de 1968 e a Convenção sobre a Circulação Rodoviária, adotada em Viena na mesma data. Esta...

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