Decreto Legislativo Regional n.º 26/2017/M
Coming into Force | 01 Setembro 2017 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 18 Agosto 2017 |
Órgão | Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa |
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2017/M
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/97/M, de 25 de fevereiro, que institui e disciplina a atribuição de um suplemento remuneratório ao pessoal da Direção Regional de Estradas que preste trabalho em condições de risco e penosidade.
Embora tenham decorrido cerca de 20 anos sobre a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 1/97/M, de 25 de fevereiro, que institui e disciplina a atribuição de um suplemento remuneratório ao pessoal da Direção Regional de Estradas, em caso de efetiva prestação de trabalho em condições de risco e penosidade, mantêm-se os fundamentos que levaram à criação deste suplemento, atendendo às atribuições da Direção Regional de Estradas, previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2016/M, de 30 de setembro, que aprova a sua estrutura orgânica.
O Decreto Legislativo Regional n.º 9/2017/M, de 15 de março, criou a carreira especial de rocheiro da Direção Regional de Estradas, sendo que a alínea a) do artigo 3.º deste diploma determina que incumbe aos trabalhadores integrados nesta carreira proceder à limpeza, correção e escavação de taludes em altura, com recurso a técnicas de acesso e de posicionamento por cordas.
Sendo certo que todos os trabalhadores envolvidos nos trabalhos de limpeza, correção e escavação de taludes veem a sua integridade física ameaçada, pelo risco que estes representam, há necessariamente um risco mais elevado para os trabalhadores que efetuam a descida, sustentação e subida através de corda (rocheiros), distinção esta que não está refletida no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/97/M, de 25 de fevereiro.
As funções de espalhamento e compactação de massas betuminosas nas estradas regionais não estão abrangidas pelas alíneas b) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/97/M, de 25 de fevereiro, porquanto não são desempenhadas nas centrais de britagem e de betão betuminoso. Contudo, entende-se que no exercício destas funções, estes trabalhadores estão sujeitos a uma grande poluição ambiental, devido aos gases e calor que emanam estes produtos e que ameaçam a integridade física dos trabalhadores.
Assim sendo, urge proceder à alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 1/97/M, de 25 de fevereiro, de modo a adequá-lo às atuais necessidades do serviço e dissipar diferenças funcionais existentes.
Foram cumpridos os procedimentos de auscultação decorrentes do...
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