Decreto Legislativo Regional n.º 15/2017/M

Coming into Force07 Junho 2017
SectionSerie I
Data de publicação06 Junho 2017
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 15/2017/M

Aprova o Programa de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira

O Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/M, de 29 de agosto, e assentava na Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, e no Decreto Legislativo Regional n.º 8-A/2001/M, de 20 de abril.

Aprovada a revisão daquele Plano, e por vigorar o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, bem como o Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M, de 23 de dezembro, foram, à luz deste, efetuadas as alterações preconizadas, entre as quais a denominação, que passa a ser Programa de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira, mantendo a sigla POT. Por este diploma, após diagnóstico efetuado e verificado o contexto de evolução dos últimos 14 anos (avaliação do POT 2002), pretende-se definir uma estratégia de desenvolvimento do turismo na Região Autónoma da Madeira (RAM) num quadro temporal de 10 anos.

Para tanto foram tomados em consideração os cenários de crescimento da oferta de alojamento e do impacte na procura, bem como o plano estratégico para o turismo da Região Autónoma da Madeira (RAM) 2017-2021.

O cenário de referência evidenciou a estimativa do potencial crescimento da oferta de alojamento na RAM, tendo como eixo fundamental do desenvolvimento do turismo a requalificação da oferta existente na Ilha da Madeira, para além da necessidade de um crescimento sustentável para a Ilha do Porto Santo.

Quanto à requalificação pretendida para a Ilha da Madeira, prevê-se que seja conseguida por via de incentivos à modernização e sofisticação da oferta de alojamento turístico, pela diversificação e qualificação da nova oferta de alojamento e em especial pela manutenção de um padrão de qualidade elevado.

No caso do Porto Santo, considera-se a probabilidade do crescimento da oferta de alojamento turístico em empreendimentos turísticos, adotando linhas de força assentes na sustentabilidade, eficiência energética e ambiental, autossuficiência, sinergias, redes, melhoria de transportes e de condições de vida da população autóctone, sustentado no projeto «Porto Santo Smart Fossil Free Island».

Através das normas de execução do POT procura-se promover o Modelo Turístico e o Modelo Territorial preconizados para o desenvolvimento turístico da Região Autónoma da Madeira, de acordo com os objetivos e a estratégia setorial estabelecidos para o período de 2017-2027.

O POT define para o destino Madeira a seguinte Visão: Um destino para todo o ano, de beleza natural impar, seguro, de fácil acesso, cosmopolita, reconhecido como um «must visit» da Europa, com sol e clima ameno, forte tradição de bem receber e vasta oferta de experiências, capaz de superar as expetativas mais exigentes.

Com base no enquadramento estratégico definido e tendo presente a Visão enunciada, a Missão para o destino consiste em: Consolidar a Região como um destino turístico diferenciado, pela autenticidade da oferta, baseada no genuíno e na qualidade do serviço, visando a sustentabilidade económica, social e ambiental.

Os principais objetivos resultantes da análise de diagnóstico efetuada, assim como na definição das opções estratégicas de desenvolvimento, Visão e Missão, consagrados no programa, são:

1) Requalificar, na lógica da modernização e manutenção, o produto turístico dominante, nas vertentes de alojamento, da cidade do Funchal e dos consumos de Natureza/Paisagem;

2) Reforçar o papel dos principais eventos tradicionais, através do seu alargamento temporal e diversificação de atividades associadas, introduzindo experiências associadas às Festas que possam ser tidas como únicas e memoráveis;

3) Reforçar a formatação dos produtos de nicho, tendo em vista aumentar a atração dos públicos turísticos, na procura mundial, que encontram nas respetivas atividades a motivação principal da sua deslocação;

4) Desenvolver e consolidar os produtos emergentes em virtude do contexto sócio territorial presente, associado a algumas dinâmicas emergentes, proporcionar a afirmação e o desenvolvimento de novos produtos turísticos que alargam os motivos de atração específica à Região;

5) Otimizar a oferta secundária numa lógica de articulação em rede, aproveitando o facto de a Madeira apresentar hoje uma oferta secundária mais rica e diversificada, seja em termos culturais, desportivos ou de animação, suportada em equipamentos e infraestruturas;

6) Aumentar o peso da Cultura no ordenamento estratégico do Turismo pelo facto de a oferta cultural da RAM ser rica e diversificada ao nível das atividades, dos equipamentos e dos agentes.

A concretização dos objetivos do POT, a sua estratégia e a implementação do Modelo Territorial implicam ações, tanto de nível regional como de nível local e incidência territorial, assim como ações de caráter organizativo e imaterial, todas elas patentes no Anexo II.

O POT patenteia os referidos estudos, opções, estratégias e objetivos, mormente a Estratégia de Desenvolvimento, que explicita as Opções Setoriais e Objetivos a alcançar, os já referidos Modelo Turístico para a RAM e o Modelo Territorial para as Ilhas do Arquipélago da Madeira, o Relatório de Caracterização e Diagnóstico do Território da RAM para o Turismo, o Relatório de Avaliação do POT 2002 e o Diagnóstico Síntese bem como os Relatórios «Cenários 2017-2027» e «Benchmark».

O conteúdo documental do POT é constituído pelas normas de Execução com plantas anexas (Modelo Territorial da Ilha da Madeira; Modelo Territorial da Ilha do Porto Santo; Zonas e Subzonas de Cruzeiro no Espaço Marítimo da RAM) e os Programas e Ações de Concretização dos Objetivos do POT.

Foram ouvidas a Câmara de Comércio e Indústria da Madeira - ACIF, a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira - AMRAM e a Associação Nacional de Freguesias - ANAFRE.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas i) e t) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Programa de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira, adiante designado abreviadamente por POT.

Artigo 2.º

Conteúdo

1 - O POT, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M, de 23 de dezembro, é um instrumento de gestão territorial do setor turístico, abrangendo todo o território do Arquipélago da Madeira.

2 - O POT é constituído pelas normas de execução (Anexo I) e pelos programas e ações para a concretização dos objetivos do POT e implementação do modelo territorial para o turismo da RAM (Anexo II) e plantas e peças gráficas (Anexo III), que se publicam em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 3.º

Revogação

São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2002/M, de 29 de agosto, e 12/2007/M, de 16 de abril.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 11 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 31 de maio de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Normas de Execução

Normas Gerais

Norma 01

Tipos de espaços

Para efeitos de aplicação do POT, consideram-se os seguintes três tipos de espaços:

a) Espaço Urbano - que integra os solos delimitados por perímetros urbanos, em PDM;

b) Espaços Naturais e Áreas Protegidas - solo rústico integrado nas áreas mais sensíveis do ponto de vista ecológico, nomeadamente, as áreas classificadas em Rede Natura 2000 [Zonas Especiais de Conservação (ZEC), Zonas de Proteção Especial (ZPE) e Sítios de Importância Comunitária (SIC)], e Parque Natural da Madeira [Reserva Natural, Zona de Transição e Reservas Marinhas], com exceção das áreas que fazem parte da Zona de Transição desse parque, as quais se incluem no Espaço Rural; e

c) Espaço Rural - restante solo rústico que integra as áreas onde predominam os usos agrícolas e florestais, bem como o povoamento disperso ligado maioritariamente a estes usos.

Norma 02

Sistema urbano - Centralidades Urbano-Turísticas

1 - Considerando que os programas setoriais contribuem para configuração da estrutura do povoamento, através da definição de princípios e diretrizes que «concretizam as orientações políticas relativas à distribuição equilibrada das funções de habitação, trabalho e lazer, bem como à otimização de equipamentos e infraestruturas, e às redes de transporte e mobilidade», nos Modelos Territoriais da Madeira e do Porto Santo, identificam-se as centralidades urbano-turísticas onde devem ser preferencialmente proporcionados serviços ao turismo, nomeadamente no respeitante à saúde, segurança, cultura, administração pública, comércio e serviços, transportes e comunicações.

As centralidades urbano-turísticas assentam na rede urbana existente reforçando a sua importância na prestação de serviços tanto à população residente como aos turistas e visitantes, devendo, para avaliação da necessidade de equipamentos e de serviços públicos e privados, ser considerada, nos IGT, a relação entre os diversos centros urbanos e os empreendimentos turísticos localizados na sua área de influência.

2 - As centralidades identificadas nos modelos territoriais das Ilhas da Madeira e do Porto Santo traduzem a situação existente e as tendências de evolução que se pretendem consolidar ou reforçar, e constituem indicações...

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