Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/A

Data de publicação13 Abril 2017
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/A

Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2017

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação do orçamento

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2017, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas I a IX do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos;

b) Mapa X, com os programas e projetos de investimento de cada secretaria regional;

c) Mapa XI, com as responsabilidades contratuais plurianuais, agregadas por departamento regional.

Artigo 2.º

Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores

É criado o Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre a utilização de verbas públicas, a vigorar a partir do ano de 2018.

CAPÍTULO II

Disciplina orçamental

Artigo 3.º

Utilização das dotações orçamentais

1 - Ficam cativos 6 % do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços.

2 - A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar-se por razões excecionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.

Artigo 4.º

Gestão do património regional

1 - A gestão patrimonial da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores deve orientar-se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a minimizar o respetivo impacto orçamental.

2 - Para efeitos de avaliação do impacto orçamental, a aquisição onerosa do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, quando não dependa legalmente de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, fica sujeita à anuência prévia daquele membro do Governo Regional.

3 - O pedido de anuência prévia deve ser fundamentado e indicar a descrição física e legal do imóvel sobre o qual se pretende adquirir qualquer direito e respetivo preço de aquisição.

4 - A permuta de imóveis por parte dos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores fica sujeita ao regime previsto nos números anteriores, mesmo quando não haja lugar a qualquer pagamento por parte da Região resultante da diferença de valores dos imóveis objeto de permuta.

5 - O decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores define os bens e direitos cuja aquisição ou locação dependem da autorização prévia e específica do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

6 - Na falta ou insuficiência de legislação própria, aplica-se à gestão do património regional a legislação nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptações orgânicas.

Artigo 5.º

Transferências orçamentais

1 - O Governo Regional dos Açores fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento Regional, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da administração regional às referências ali constantes aos órgãos e serviços da Administração do Estado.

2 - Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da administração regional ou entre serviços do mesmo departamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os serviços de destino.

3 - Quando se verifiquem transferências de pessoal entre departamentos da administração regional ou dentro de cada departamento, de um organismo para outro organismo, justificadas pela mobilidade e reafetação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos de origem poderão, respetivamente, ser transferidas para os departamentos ou organismos de destino.

Artigo 6.º

Retenção de transferências

Quando os fundos e serviços autónomos dotados de autonomia financeira não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, a informação anualmente definida no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.

CAPÍTULO III

Disposições relativas a trabalhadores do Setor Público

Artigo 7.º

Admissão de pessoal

A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administração regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização do membro do Governo Regional que tem a seu cargo a área das finanças e da administração pública.

SECÇÃO I

Regularização de pessoal

Artigo 8.º

Integração nos Quadros Regionais de Ilha

1 - O pessoal que, à data da publicação do presente diploma, com contrato a termo resolutivo ou nomeação transitória, vem desempenhando ininterruptamente funções, no âmbito das carreiras de regime geral, de inspeção, da saúde, das carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, que correspondam a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção e horário completo, há pelo menos dois anos em cada serviço ou organismo da administração pública regional, são integrados nos quadros regionais de ilha, na base das carreiras onde se encontram a desempenhar funções, após aprovação num processo de seleção sumário, com respeito pelas habilitações legais exigidas.

2 - São irrelevantes, para efeitos do número anterior, as interrupções de serviço que a lei equipara a prestação efetiva de serviço, bem como as interrupções de serviço verificadas nos últimos dois anos, contados à data da entrada em vigor do presente diploma, que não excedam 5 % da totalidade do período de tempo de exercício de funções nas modalidades referidas no número anterior.

3 - É igualmente abrangido pelo processo de integração nos quadros regionais de ilha o pessoal que, não se encontrando abrangido pelo n.º 1, exerce, à data da entrada em vigor do presente diploma, ininterruptamente, funções nos moldes e nas carreiras aí referidos, em cada serviço ou organismo da administração pública regional em regime de prestação de serviços ou nas modalidades contratuais aí referidas, há pelo menos 28 meses.

4 - Para efeitos do cômputo do tempo a que se refere o número anterior são irrelevantes as interrupções de serviço que, no seu conjunto, não ultrapassem trinta dias e poderá ser contabilizado cumulativamente o tempo de serviço prestado em regime de prestação de serviços ou nas modalidades contratuais referidas no n.º 1.

5 - Na aferição das situações que correspondem a necessidades permanentes dos serviços estão excluídas as que correspondem à necessidade de substituição direta ou indireta de trabalhador.

6 - O processo de seleção sumário a que se refere o n.º 1, é publicitado, pela entidade responsável pela sua realização, em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública, sendo notificados os interessados que se encontrem ausentes em serviço ou situação legalmente justificada.

7 - No processo de seleção sumário é utilizado como método de seleção a avaliação curricular, só podendo ser opositor ao mesmo o pessoal do respetivo serviço ou organismo abrangido pelo presente diploma.

8 - O prazo de apresentação de candidaturas é de cinco dias úteis.

9 - A publicação dos resultados é efetuada em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública, sendo notificados os interessados que se encontrem ausentes em serviço ou situação legalmente justificada.

10 - Concluído o processo de seleção, a integração, do pessoal aprovado, nos quadros regionais de ilha efetua-se mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional da tutela e dos que têm a seu cargo as áreas da administração pública e das finanças, sendo aditados automaticamente o número de lugares considerados necessários para o efeito.

11 - Sem prejuízo de situações excecionais, devidamente reconhecidas por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública, os procedimentos concursais, a decorrer em cada um dos serviços e organismos da administração pública regional, cujo objetivo se destina à ocupação de postos de trabalho nas carreiras ou categorias que, nestes serviços ou organismos, vão ser abrangidas pelo processo de regularização, cessam desde que ainda não tenha havido lugar à notificação aos interessados do ato de homologação da lista de classificação ou ordenação final, ou de decisão de contratar, consoante o caso.

12 - O desencadear do processo de regularização carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública, nos termos a regular por despacho destes membros do Governo Regional.

13 - O processo de regularização deverá ficar concluído no prazo de quarenta e cinco dias após a abertura do procedimento concursal.

SECÇÃO II

Setor público empresarial regional

Artigo 9.º

Contratação de trabalhadores

1 - As empresas do setor público empresarial regional só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, bem como para a conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, ponderada a carência de recursos e a evolução global dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT