Decreto Legislativo Regional n.º 40/2016/M
Coming into Force | 05 Janeiro 2017 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 06 Dezembro 2016 |
Órgão | Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa |
Decreto Legislativo Regional n.º 40/2016/M
Regime Jurídico de Salvaguarda do Património Cultural Imaterial da Região Autónoma da Madeira
A Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial foi adotada pela Conferência Geral das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) a 17 de outubro de 2003. Esta Convenção foi elaborada tendo em consideração «a profunda interdependência entre o património cultural imaterial e o património material cultural e natural» e tendo em conta, entre outros fatores, que os processos de globalização e de transformação social acarretam, tal como os fenómenos de intolerância, «...graves ameaças de degradação, de desaparecimento e de destruição do património cultural imaterial, em especial, devido à falta de meios para a sua salvaguarda». A UNESCO definiu como «património cultural imaterial as práticas, representações, expressões, conhecimentos e aptidões bem como os instrumentos, objetos, artefactos e espaços culturais que lhe estão associados - que as comunidades, os grupos, e sendo o caso, os indivíduos reconheçam como fazendo parte integrante do seu património cultural» e acrescenta que esse património «...transmitido de geração em geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função do seu meio, da sua interação com a natureza e da sua história, incutindo-lhes um sentimento de identidade e de continuidade, contribuindo, desse modo, para a promoção do respeito pela diversidade cultural e pela criatividade humana». Nesse sentido, a Convenção estipulou que aos Estados compete adotar as medidas necessárias para a salvaguarda do património cultural imaterial existente no seu território por via da inventariação e de medidas de proteção, promoção e divulgação em cooperação com os indivíduos, as comunidades e as regiões.
Em Portugal esta Convenção foi aprovada através da Resolução da Assembleia da República n.º 12/2008, de 26 de março, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 28/2008, de 26 de março. Em desenvolvimento, o Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 149/2015, de 4 de agosto, veio aprovar o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial nacional, bem como as medidas de inventariação, salvaguarda e os domínios abrangidos. Assim, esse património imaterial abrange os domínios:
a) Tradições e expressões orais, incluindo a linguagem como vetor do património cultural imaterial;
b) Expressões artísticas e manifestações de caráter performativo;
c) Práticas sociais, rituais e eventos festivos;
d) Conhecimentos e práticas relacionadas com a natureza e o universo;
e) Competências no âmbito de processos e técnicas tradicionais.
O referido Decreto-Lei preceitua no seu artigo 5.º que «a iniciativa para a inventariação pertence ao Estado, às Regiões Autónomas, às autarquias locais ou a qualquer comunidade, grupo, ou individuo ou organização não governamental de interessados».
Sendo a Madeira e o Porto Santo ilhas ricas nestes domínios, fruto de uma história de quase 600 anos e de uma cultura ímpar pois nestes territórios cruzaram-se vários povos e civilizações, importa reafirmar na Região a aplicação dos objetivos da Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial como forma de identificar, recuperar, proteger, valorizar, potenciar essas manifestações culturais e fortalecer a nossa identidade e memória coletiva.
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 149/2015, de 4 de agosto, sobre o património cultural imaterial nacional, é importante estabelecer um regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial da Região, atendendo às nossas especificidades e realidades e à existência de organismos culturais próprios, numa expressão de aprofundamento da autonomia regional no que à cultura diz respeito.
A aprovação do presente regime jurídico dará continuidade ao trabalho de recolha, preservação e divulgação que vem a ser desenvolvido ao longo das últimas décadas, não só pelas entidades públicas regionais, nomeadamente através da operacionalização de uma base de dados regional para a inventariação do património cultural imaterial, mas igualmente por associações e outras entidades privadas.
Foi auscultada a Comissão Nacional de Proteção de dados.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República do Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea p) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 149/2015, de 4 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto legislativo regional estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial na Região Autónoma da Madeira e a criação do Inventário do Património Cultural Imaterial.
2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por património cultural imaterial a manifestação cultural expressa em práticas, representações, conhecimentos e aptidões, de caráter tradicional, independentemente da sua origem popular ou erudita, que as comunidades, os grupos e os indivíduos reconheçam como fazendo parte integrante do seu património cultural, e que, sendo transmitidas de geração em geração, são constantemente recriadas pelas comunidades e grupos em função do seu meio, da sua interação com a natureza e da sua história, incutindo-lhes um sentimento de identidade coletiva.
3 - O presente decreto legislativo regional abrange os seguintes domínios:
a) Tradições e expressões orais;
b) Expressões artísticas e manifestações de caráter performativo;
c) Práticas sociais, rituais e eventos festivos;
d) Conhecimentos e práticas relacionadas com a natureza e o universo;
e) Competências no âmbito de processos e técnicas tradicionais.
Artigo 2.º
Princípios gerais
O regime previsto no presente decreto legislativo regional obedece aos seguintes princípios:
a) Documentação, através da identificação, registo e estudo do património com vista à respetiva salvaguarda;
b) Equivalência, ao considerar o valor intrínseco dos diferentes tipos de manifestações do património cultural imaterial num plano de igualdade, independentemente do tempo...
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