Decreto Legislativo Regional n.º 39/2016/M

Coming into Force19 Agosto 2016
SectionSerie I
Data de publicação18 Agosto 2016
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 39/2016/M

Aprova o Programa Regional de Apoios à Comunicação Social Privada

O novo regime de incentivos do Estado à comunicação social foi aprovado mediante a publicação do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, de forma a acompanhar uma tendência verificada noutros países, de aprofundamento e revisão dos regimes de apoios diretos e indiretos à comunicação social.

Não obstante ser vocacionado para apoiar órgãos de comunicação social de âmbito regional e local, este novo regime de incentivos do Estado não deixa, também, de abranger órgãos de âmbito nacional, contemplando um conjunto de normas que exprimem a abrangência e amplitude que o legislador nacional pretendeu conferir ao mencionado diploma.

Todavia, apesar de os órgãos de comunicação social da Região Autónoma da Madeira serem elegíveis para efeitos do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, a prática demonstra-nos que se afigura necessário instituir um regime especificamente centrado na realidade regional insular, que se apresente não como alternativa ao sistema de incentivos nacional, mas complementar e interligado a este, e que tenha por objetivo atender às especificidades do setor da comunicação social privada nesta Região Autónoma.

Ciente do papel de excecional relevância desempenhado pela comunicação social regional, quer em termos sociais, como na sua vertente cultural, reconhecendo a importância de promover na Região um setor mais dinâmico e empreendedor, com a contínua salvaguarda da pluralidade, independência e diversidade, o novo programa de apoios pretende conferir um conjunto de instrumentos que sejam potenciadores do desenvolvimento, divulgação e difusão dos órgãos de comunicação regionais já existentes, mas também que possa contribuir para o surgimento de novos media, nomeadamente nas suas vertentes escrita ou digital.

Acresce que, a criação de um programa de apoio à comunicação social privada, não poderá descurar as dificuldades experimentadas pelas empresas do setor, sobretudo centradas nos custos que diariamente são forçadas a assumir e que são determinantes para o seu regular funcionamento, assim como nos sobrecustos derivados da circunstância de exercerem a sua atividade numa Região afetada de forma permanente pela sua condição ultraperiférica.

Deste modo, o regime consagrado no atual diploma encontra-se especialmente vocacionado para apoiar o funcionamento das empresas privadas detentoras dos órgãos de comunicação social abrangidos.

Com o presente regime de apoios procura-se ainda, de forma complementar, assegurar a manutenção do emprego ou mesmo promover a criação de postos de trabalho no setor, nomeadamente mediante a obrigatoriedade de conservação do quadro de pessoal durante a vigência dos incentivos.

De modo a envolver na elaboração deste normativo aqueles que são os interessados diretos, procedeu-se a uma ronda de auscultação aos responsáveis de todos os órgãos de comunicação social privados na Região, abrangidos pelo presente diploma, com o objetivo de recolher as suas críticas e os seus contributos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a), do n.º 1 do artigo 227.º, e ainda do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, também da alínea c), do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea aa), do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova o Programa Regional de Apoios à Comunicação Social Privada, adiante denominado de MEDIARAM.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Os apoios aprovados pelo presente decreto legislativo regional aplicam-se aos órgãos de comunicação social de natureza privada, com sede e difusão na Região Autónoma da Madeira.

2 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma:

a) As pessoas singulares ou coletivas, que sejam proprietárias ou editoras de publicações periódicas, em língua portuguesa, registadas na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);

b) As pessoas singulares ou coletivas que sejam proprietárias ou editoras de plataformas digitais de informação regional e local, registadas na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).

3 - As pessoas singulares e coletivas que integrem simultaneamente as alíneas a) e b) do número anterior, apenas poderão apresentar uma candidatura ao presente programa de apoios, optando pela qualidade na qual se candidatam.

4 - Encontram-se excluídas do presente diploma as pessoas coletivas que tenham participação do Estado, das Regiões Autónomas ou de quaisquer outras entidades públicas, de caráter administrativo ou empresarial, por forma direta ou indireta.

5 - Os operadores de radiodifusão sonora a operarem como rádios regionais ou locais, estão excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma.

Artigo 3.º

Tipologia de apoios

O programa regional de apoios, aprovado pelo presente decreto legislativo regional, permite a seguinte atribuição de incentivos:

a) O apoio à produção;

b) O apoio especial ao emprego.

Artigo 4.º

Interligação e cumulação de apoios

1 - O regime de apoios aprovado pelo presente decreto legislativo regional encontra-se estruturado em duas tipologias, enunciadas no artigo anterior, e implica a impossibilidade das entidades beneficiárias do presente regime de incentivos apresentarem candidaturas a quaisquer outros programas de apoios direcionados para o funcionamento, nomeadamente ao Sistema de Apoio à Compensação dos Custos Adicionais das Empresas...

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