Decreto Legislativo Regional n.º 36/2016/M

Coming into Force17 Agosto 2016
SectionSerie I
Data de publicação16 Agosto 2016
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 36/2016/M

Segunda alteração aos Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., e sua republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M, de 2 de julho, aprovou os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., SESARAM, E. P. E.

O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M, de 2 de julho, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, estatui no artigo 24.º sob a epígrafe Património que o património próprio do SESARAM, E. P. E., é constituído pelos bens e direitos por si adquiridos a qualquer título, podendo dispor dos bens que integram o seu património, nos termos do presente diploma e da demais legislação aplicável.

Considerando que importa definir a quem incumbe a responsabilidade pela intervenção em termos de ampliação, modernização, requalificação e adaptação de capacidade instalada bem como pelas obras de reabilitação, remodelação e manutenção dos bens imóveis afetos ao SESARAM, E. P. E., que constituem património da Região.

Considerando que importa definir, igualmente, a responsabilidade do SESARAM, E. P. E., pela manutenção e conservação corrente dos imóveis suprarreferidos.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º, nas alíneas m) e qq) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e na base VIII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M, de 2 de julho, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração de artigos

Os artigos 11.º e 24.º do anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M, de 2 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Gestão de riscos técnicos e clínicos.

3 - ...

4 - ...

Artigo 24.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os bens imóveis afetos ao SESARAM, E. P. E., que constituem património da Região, poderão ser objeto de intervenção em termos de ampliação, modernização, requalificação e adaptação de capacidade instalada, assim como de obras de reabilitação e de remodelação, a serem promovidas pela administração direta da Região Autónoma da Madeira, em coordenação com a Secretaria Regional da Saúde e o SESARAM, E. P. E.

4 - Excluem-se do disposto no número anterior os imóveis que se encontrem concessionados.

5 - Compete ao SESARAM, E. P. E., proceder à manutenção e conservação corrente dos imóveis que integram o património referido no n.º 3.»

Artigo 3.º

Republicação

São republicados em anexo, que fazem parte integrante do presente diploma, os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., constantes do anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M, de 2 de julho, com as alterações introduzidas pelo artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, pelas alterações decorrentes da Orgânica do XII Governo da Região Autónoma da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, das Orgânicas da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública e da Saúde, aprovadas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/M, de 28 de maio, e 16/2015/M, de 19 de agosto, e pelo presente Decreto Legislativo Regional.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 29 de julho de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

ESTATUTOS DO SERVIÇO DE SAÚDE DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, E. P. E.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime

1 - O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., abreviadamente designado por SESARAM, E. P. E., é uma pessoa coletiva de direito público, de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e rege-se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais do Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira, com as especificidades constantes do presente diploma e dos seus regulamentos internos, bem como das normas em vigor para o Serviço Regional de Saúde que não contrariem as normas aqui previstas.

2 - O SESARAM, E. P. E., é constituído por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Denominação, sede e capital estatutário

1 - A entidade empresarial a que se refere o presente diploma adota a denominação de Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., e tem sede na Avenida de Luís de Camões, 57, freguesia de São Pedro, concelho do Funchal, podendo a localização da sede ser alterada por deliberação do conselho de administração.

2 - O capital estatutário do SESARAM, E. P. E., é detido pela Região Autónoma da Madeira e é aumentado ou reduzido por resolução do Conselho do Governo Regional.

3 - O capital estatutário do SESARAM, E. P. E., é de (euro) 145 000 000 estando totalmente realizado.

Artigo 3.º

Objeto e atribuições

1 - O SESARAM, E. P. E., tem por objeto principal a prestação de cuidados de saúde, de cuidados e tratamentos continuados e cuidados paliativos à população, designadamente aos beneficiários do Serviço Regional de Saúde e aos beneficiários dos subsistemas de saúde, ou de entidades externas que com este contratem a prestação de cuidados de saúde e a todos os cidadãos em geral.

2 - O SESARAM, E. P. E., poderá ainda, acessoriamente, explorar os serviços e efetuar as operações civis e comerciais relacionadas direta ou indiretamente, no todo ou em parte, com o seu objeto ou que sejam suscetíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.

3 - O SESARAM, E. P. E., tem também por objeto desenvolver atividades de investigação e formação.

4 - O SESARAM, E. P. E., garante ainda o apoio técnico e logístico ao desenvolvimento dos programas de saúde de âmbito regional promovidos pelo Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, em termos a celebrar por protocolo.

5 - As atribuições do SESARAM, E. P. E., constam dos seus regulamentos internos e são fixadas de acordo com a política de saúde a nível regional e com os planos estratégicos superiormente aprovados e serão desenvolvidas através de contratos-programa.

Artigo 4.º

Estabelecimentos

1 - São estabelecimentos do SESARAM, E. P. E.:

a) O Hospital Dr. Nélio Mendonça;

b) O Hospital dos Marmeleiros;

c) A Unidade de Cuidados Continuados Dr. João de Almada;

d) O Centro Dr. Agostinho Cardoso;

e) Os Centros de Saúde.

2 - A estrutura dos centros de saúde, bem como a definição da respetiva área geográfica serão estabelecidas por portaria do Secretário Regional da Saúde, sob proposta do conselho de administração do SESARAM, E. P. E.

3 - O Hospital dos Marmeleiros poderá ser reconvertido em unidade de internamento de cuidados continuados de longa duração, através de portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

4 - A Unidade de Cuidados Continuados Dr. João de Almada, poderá ser reconvertida em unidade hospitalar, através de portaria do Secretário Regional da Saúde, verificados os respetivos requisitos legais e técnicos.

Artigo 5.º

Superintendência e tutela

1 - Compete ao Secretário Regional da Saúde, no exercício de poderes de superintendência:

a) Definir e aprovar os objetivos e estratégias do

SESARAM, E. P. E.;

b) Orientar a atividade e emitir recomendações e diretivas para prossecução das atribuições do SESARAM, E. P. E., designadamente nos seus aspetos transversais e comuns;

c) Definir normas de organização e de atuação dos serviços e estabelecimentos do SESARAM, E. P. E.;

d) Homologar os regulamentos internos do SESARAM, E. P. E.;

e) Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da atividade do SESARAM, E. P. E.

2 - Compete ao Secretário Regional da Saúde, no exercício de poderes de tutela, determinar a realização de auditorias e inspeções ao funcionamento do SESARAM, E. P. E.

3 - Compete ao Secretário Regional da Saúde e ao Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública o exercício dos seguintes poderes de tutela sobre o SESARAM, E. P. E.:

a) Aprovar os planos de atividades e os orçamentos;

b) Aprovar os documentos de prestação de contas;

c) Autorizar a aquisição e venda de bens imóveis, bem como a sua oneração, mediante parecer prévio do fiscal único;

d) Determinar os aumentos e reduções de capital;

e) Autorizar a realização de investimentos, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 2 % do capital estatutário, mediante parecer do fiscal único;

f) Autorizar a contração de empréstimos de valor, individual ou acumulado, igual ou superior a 10 % do capital estatutário;

g) Autorizar cedências de exploração de serviços, nos termos da lei;

h) Autorizar os demais atos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de aprovação tutelar.

CAPÍTULO II

Princípios de organização

Artigo 6.º

Atividade

A atividade do SESARAM, E. P. E., tem por finalidade proporcionar aos indivíduos, às famílias e aos grupos sociais um atendimento de qualidade, em tempo útil, com eficiência e humanidade, no quadro dos recursos disponíveis e das capacidades instaladas e será desenvolvida de modo integrado, com base em contratos-programa a celebrar com a Secretaria Regional da Saúde.

Artigo 7.º

Financiamento e controlo financeiro

1 - O SESARAM, E. P. E., é...

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