Decreto Legislativo Regional n.º 14/2016/A
Data de publicação | 22 Julho 2016 |
Section | Serie I |
Órgão | Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa |
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2016/A
Reformas antecipadas
A evolução estrutural da agricultura na Europa tem-se pautado por um decréscimo contínuo do «peso» da agricultura na atividade económica, por uma diminuição na capacidade geradora de emprego e por um decréscimo no número de agricultores e de empresas agrícolas acompanhado por um aumento na sua dimensão média.
Neste sentido, um dos principais objetivos da vertente socioestrutural da Política Agrícola Comum (PAC) foi o de promover a modernização da agricultura e o rejuvenescimento do tecido empresarial através do apoio à instalação de jovens agricultores. Em Portugal as políticas de apoio à instalação e ao investimento de jovens agricultores iniciaram-se em 1986, com a entrada na Comunidade Económica Europeia, e foram postas em prática através dos mecanismos previstos na PAC.
As medidas da União Europeia a favor dos jovens agricultores têm sido, fundamentalmente, medidas estruturais, como é o caso do regime de apoio à primeira instalação e a ajuda reforçada aos investimentos inerentes a essa instalação e ainda as ajudas à formação profissional e à assistência técnica. No entanto, a legislação comunitária foi sendo progressivamente alterada e adaptada às novas realidades, tendo uma das medidas de apoio à cessação de atividade, a reforma antecipada, que beneficiava indiretamente os jovens agricultores, deixado de vigorar no quadro comunitário de apoio 2014-2020.
Neste sentido, considera-se fundamental a criação de apoios públicos no sentido de incentivar o rejuvenescimento do sector, e que por essa via se promova uma modernização da agricultura e consequentemente a sustentabilidade do sector, um dos pilares da economia dos Açores.
Considerando ainda que foi aprovada, no âmbito do Plano e Orçamento para 2016, uma proposta do CDS-PP para o reforço dos apoios a conceder no âmbito da medida n.º 2.2.7, «Modernização das explorações agrícolas - Reforma antecipada»;
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º e 52.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional estabelece as regras aplicáveis aos apoios a conceder no âmbito das reformas antecipadas na agricultura na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Objetivos
O presente regime de ajudas tem por objetivos:
a) Proporcionar um rendimento adequado aos agricultores que decidam cessar as suas atividades agrícolas;
b) Criar condições favoráveis à substituição de agricultores idosos por jovens agricultores e, concomitantemente, modernizar e melhorar a viabilidade económica das explorações agrícolas;
c) Criar condições que favoreçam o emparcelamento agrícola de explorações ou parcelas, de modo a permitir uma maior rentabilidade das novas explorações.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2010, de 16 de junho, entende-se por:
a) «Agricultor a título principal (ATP)»:
i) A pessoa singular, cujo rendimento bruto proveniente da atividade agrícola é igual ou superior a 50 % do seu rendimento global e que dedica pelo menos 50 % do seu tempo total de trabalho à sua exploração agrícola, e que não exerce uma atividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão e não beneficiem de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável;
ii) A pessoa coletiva que, nos termos do respetivo estatuto, exerça a atividade agrícola como atividade principal e, quando for o caso, outras atividades secundárias relacionadas com a atividade principal e cujos gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa coletiva, dediquem pelo menos 50 % do seu tempo total de trabalho à exploração onde exercem a atividade agrícola, dela auferindo, no mínimo 50 % do seu rendimento global e desde que detenham no seu conjunto, pelo menos, 10 % do capital social e não beneficiem de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável;
b) «Cedente»: o agricultor, pessoa singular, que cessa definitivamente toda a atividade agrícola com objetivos comerciais nos termos do presente regime de apoios;
c) «Cessionário»: o agricultor, pessoa singular ou coletiva, que toma, total ou parcialmente, as terras libertadas pelo cedente a fim de ampliar a sua exploração, com exceção do cônjuge ou pessoa equiparada a cônjuge;
d) «Pessoa equiparada a cônjuge»: a pessoa que viva com o cedente, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na redação em vigor;
e) «Cônjuge a cargo»: o cônjuge ou pessoa equiparada a cônjuge, que vive com o cedente dependendo economicamente...
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