Decreto Legislativo Regional n.º 10/2016/A

Coming into Force17 Junho 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação16 Junho 2016
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 10/2016/A

Estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas superficiais e subterrâneas destinadas ao abastecimento público para consumo humano na Região Autónoma dos Açores.

A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro (Diretiva Quadro da Água), estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

Nos termos da Lei da Água, as áreas limítrofes ou contíguas a captações de água devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a qualidade e quantidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos utilizados, sendo a delimitação de perímetros de proteção das captações uma importante ferramenta de gestão desses recursos.

Os perímetros de proteção das captações visam assim prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas destinadas ao abastecimento público para consumo humano, nomeadamente por contaminação de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, e prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes.

As particularidades dos territórios insulares, designadamente a descontinuidade territorial e a sensibilidade dos sistemas biofísicos, exigem soluções específicas para os problemas de gestão dos recursos hídricos.

Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores (AMRAA) e o Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CRADS).

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 37.º e 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e do disposto no n.º 6 do artigo 37.º e artigo 101.º e n.º 3 do artigo 102.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, devidamente conjugados, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

O presente diploma estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas superficiais e subterrâneas destinadas ao abastecimento público para consumo humano na Região Autónoma dos Açores, adiante designados por perímetros de proteção, com a finalidade de assegurar a qualidade da água dessas captações.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) «Aquífero», formação geológica, limitada em superfície e em profundidade, que contém água subterrânea em quantidade e qualidade suficientes para ser explorada;

b) «Água subterrânea», toda a água que se encontra abaixo da superfície do solo, na zona saturada das formações geológicas;

c) «Água de superfície», toda a água interior, com exceção das águas subterrâneas, das águas de transição e das águas costeiras;

d) «Bacia drenante», área terrestre a partir da qual todas as águas superficiais escoam para um determinado ponto, designadamente um curso de água, uma confluência ou uma lagoa;

e) «Captação», origem de água superficial ou subterrânea, com ou sem retenção, destinada a utilização ou consumo humano;

f) «Caudal de exploração», volume de água extraída através de uma captação por unidade de tempo;

g) «Intrusão salina», processo que consiste no avanço para o interior da ilha de massas de água do mar com salinização dos aquíferos;

h) «Lagoa», meio hídrico lêntico superficial interior e respetivo leito;

i) «Margem», faixa de terreno contígua exterior à linha que limita o leito das águas;

j) «Plano de água», superfície da massa de água da lagoa correspondente à linha limite do leito em condições de cheias médias;

k) «Poluente», substância, definida em normativo específico, suscetível de provocar poluição;

l) «Poluição», degradação da qualidade natural da água, em resultado de atividades antropogénicas, tornando-a imprópria, de acordo com os normativos aplicáveis, para todos ou alguns dos usos ou consumos a que se destinava;

m) «Qualidade da água», conjunto de valores de parâmetros físicos, químicos, biológicos e microbiológicos da água que permite avaliar a sua adequação para a produção de água para consumo humano, nos termos dos artigos 13.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto;

n) «Sistema aquífero», domínio espacial formado por um ou vários aquíferos, limitado em superfície e em profundidade, e que constitui uma unidade prática para a exploração de águas subterrâneas.

Artigo 3.º

Perímetro de proteção

1 - O perímetro de proteção é a área contígua à captação na qual se interditam ou condicionam as instalações e as atividades suscetíveis de causarem impacte...

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