Decreto Legislativo Regional n.º 32/2016/M

Coming into Force21 Julho 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação20 Julho 2016
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 32/2016/M

Plano Regional de Promoção da Acessibilidade

Incumbe ao Estado «promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses», nos termos da alínea d) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, assim como adotar «uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais e tutores», de acordo com o n.º 2 do seu artigo 71.º

O desígnio da acessibilidade, seja ao nível da mobilidade ou da tecnologia, é transversal a toda a sociedade independentemente da idade, estrutura, capacidades ou condição física dos cidadãos. Ao promover a eliminação de barreiras, sejam elas de que natureza forem, não beneficiamos apenas aqueles que sofrem de algum tipo de deficiência, mas a população em geral, ao mesmo tempo que estamos a contribuir para uma sociedade mais justa e inclusiva, na qual a concretização dos direitos dos cidadãos com necessidades especiais seja uma realidade.

A «promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da adoção de medidas que visem a plena participação da pessoa com deficiência» é uma das premissas das bases gerais do regime jurídico da prevenção, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, aprovadas pela Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, constando na alínea d) do seu artigo 3.º e sendo igualmente defendida no Plano Nacional da Promoção da Acessibilidade (PNA), conforme Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2007, de 17 de janeiro, que foi precedida pela Resolução ResAP (2001) 1 do Conselho da Europa, subscrita em 2001 por Portugal, prevendo uma série de medidas e princípios, de forma a gradativamente eliminar a impossibilidade de pleno acesso e utilização dos espaços públicos e edificados, nos transportes e tecnologias de informação, no que aos cidadãos com mobilidade condicionada ou dificuldades sensoriais diz respeito.

No contexto das barreiras arquitetónicas, ao nível regional e nacional, por intermédio do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de novembro, já é obrigatório prever a acessibilidade de pessoas com mobilidade especial e reduzida na construção dos equipamentos e espaços públicos. O mesmo é exigido aos edifícios públicos que sejam alvo de remodelação ou reabilitação.

Este imperativo legal levou a que tenham sido registadas melhorias significativas em vários edifícios e espaços públicos, quer os que estão sob a tutela do Governo Regional quer das Câmaras Municipais. Não obstante, e embora muito esteja a ser feito para eliminar esses impedimentos, em pleno século xxi, as pessoas com mobilidade especial e/ou reduzida continuam a enfrentar muitos obstáculos que impedem o seu direito a uma vida normal, os quais não se limitam às barreiras arquitetónicas urbanas.

No campo da mobilidade há que atender também às questões relacionadas com os transportes públicos, em articulação com o Plano Integrado e Estratégico dos Transportes na Região Autónoma da Madeira, com vista à melhoria do acesso pelas pessoas com necessidades especiais.

O acesso pleno à informação e às tecnologias são áreas que merecem particular atenção, seja nos serviços públicos de atendimento, com a disponibilização de sistemas de informação adequados a todos os utentes, seja no acesso aos equipamentos de mobiliário urbano, como telefones públicos, ATM ou à internet, em particular nos espaços públicos e com a devida assistência, facilitando-se, por exemplo através da aposta no governo eletrónico, a prestação de serviços públicos básicos, como são os casos do registo automóvel, declarações fiscais, emissão de documentos ligados à habitação, certidões, registos de empresas, entre outros.

Deste modo, é premente promover o levantamento das necessidades regionais de acessibilidade, quer ao nível dos edifícios públicos e mobiliário urbano quer nos locais de trabalho, meios de transporte, vias de comunicação ou tecnologias de informação e comunicação.

Com o presente decreto legislativo regional é criado o Plano Regional de Promoção da Acessibilidade...

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