Decreto Legislativo Regional n.º 29/2016/M

Coming into Force16 Julho 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação15 Julho 2016
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 29/2016/M

Procede à segunda alteração à orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro

O Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, aprovou a orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM (ISSM, IP-RAM), tendo adequado a sua estrutura às exigências de racionalização na utilização dos recursos disponíveis, aumento de eficiência, modernização administrativa e redução de despesa pública.

Tal diploma concretizou ainda a adaptação da estrutura organizacional do ISSM, IP-RAM, aos regimes jurídicos em vigor, nomeadamente, em matéria de bases gerais do sistema de segurança social, regime dos Institutos Públicos, regime aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas e estatuto do pessoal dirigente.

Com a constituição do XII Governo Regional da Madeira, cuja organização e funcionamento foram aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, foi criada a Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais (SRIAS) com atribuições em matéria de segurança social e com poderes de tutela e superintendência sobre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e, atento o Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/M, de 19 de agosto, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, urge conformar a estrutura orgânica deste Instituto Público ao novo contexto.

Por outro lado, o reforço da intervenção social constitui, declaradamente, um dos objetivos prioritários do novo ciclo político e governativo da Região Autónoma da Madeira, evidenciando o diploma orgânico da SRIAS não apenas esse facto, mas também o fortalecimento e o alargamento do âmbito de intervenção social na área da segurança social, determinando nomeadamente, no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/M, de 19 de agosto, que a reestruturação do ISSM, IP-RAM, será efetuada por diploma próprio, passando este instituto público a integrar as atribuições no domínio da reabilitação psicossocial e terapêutica e inclusão de pessoas com deficiência.

Assim, o presente diploma concretiza a reestruturação do ISSM, IP-RAM, mantendo a sua natureza de instituto público de solidariedade e segurança social da Região Autónoma da Madeira, gozando, fundamentadamente, do regime especial previsto no regime jurídico dos Institutos Públicos, apto à prossecução da sua missão e adequando-o aos novos desafios delineados em matéria de deficiência, com vista a assegurar o desenvolvimento funcional e integral de competências de pessoas com deficiência, numa perspetiva de inclusão, de reabilitação e terapêutica, de apoio psicossocial e familiar, que propicie bem-estar, saúde geral, envelhecimento ativo e qualidade de vida, o que, necessariamente, em sede de estatutos, determinará uma reorganização de serviços.

Aproveita-se o ensejo para fazer constar as alterações legais supervenientes nos regimes jurídicos acima enunciados, assim se atualizando o presente diploma, não obstante das mesmas não decorrerem modificações de relevo na estrutura organizacional do ISSM, IP-RAM.

Procede-se, ainda, à adaptação à Região Autónoma da Madeira do regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social, de harmonia com o previsto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março, e republicado por este último diploma.

Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro e 84/2015, de 7 de agosto.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, no artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, no artigo 32.º-B do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, e no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 99/2011, de 28 de setembro, e 33/2014, de 4 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração à orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 24.º e 29.º da orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

O ISSM, IP-RAM, exerce a sua atividade sob a tutela e superintendência do Secretário Regional da Inclusão e Assuntos Sociais.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - O ISSM, IP-RAM tem jurisdição sobre todo o território da RAM, sendo, nomeadamente, a instituição competente relativamente aos beneficiários de segurança social com residência na RAM e aos contribuintes da segurança social, sejam entidades empregadoras ou equiparadas, trabalhadores independentes ou entidades contratantes, com sede, direção efetiva, domicílio profissional ou residência na RAM ainda que detenham estabelecimentos, locais de trabalho ou sucursais fora do território regional.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) Gerir e pagar as prestações do sistema de segurança social e outras prestações sociais que, por lei ou regulamento, lhe sejam cometidas;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) Desenvolver e executar as políticas de ação social, implementando, nomeadamente, respostas sociais, medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social, incluindo a criação de linhas de emergência, de apoio social ou de respostas sociais, bem como medidas referentes à emergência social;

r) [...]

s) Celebrar com as IPSS acordos de cooperação, acordos de gestão, protocolos e demais instrumentos de cooperação previstos na lei;

t) [...]

u) [...]

v) Assegurar o desenvolvimento funcional e integral de competências de pessoas com deficiência, numa perspetiva de inclusão, de reabilitação e terapêutica, de apoio psicossocial e familiar, que propicie bem-estar, saúde geral, envelhecimento ativo e qualidade de vida;

w) [Anterior alínea v).]

x) [Anterior alínea w).]

y) Assegurar, nos termos da lei, assessoria técnica aos tribunais em matéria de promoção e proteção de crianças e jovens em risco e tutelar cível;

z) Prosseguir ações instrutórias e/ou decisórias em matéria de segurança social ou com ela conexas, nos termos de acordos de cooperação e colaboração institucional com demais instituições de segurança social e com entidades que prosseguem atribuições conexas ou complementares com a segurança social;

aa) Assegurar a gestão e administração dos bens e direitos de que seja titular e que constituem o seu património;

ab) Assegurar a gestão orçamental das dotações que lhe sejam afetas, designadamente no âmbito do Orçamento da Segurança Social;

ac) Assegurar a gestão dos seus recursos financeiros;

ad) [Anterior alínea x).]

3 - [...]

Artigo 6.º

[...]

O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Conceder as prestações ou apoios sociais;

e) Dirigir, coordenar e assegurar a gestão dos serviços e dos estabelecimentos integrados do ISSM, IP-RAM, programar as respetivas ações e zelar pelo seu bom funcionamento, incluindo os serviços médicos e de enfermagem necessários, com vista à prossecução das suas atribuições.

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) Contratar com entidades terceiras, públicas ou privadas, o fornecimento de bens e serviços, nos termos da lei;

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

o) [Anterior alínea n).]

p) [Anterior alínea o).]

q) [Anterior alínea p).]

r) Elaborar a proposta de orçamento, coordenar a respetiva execução e aprovar a conta do ISSM, IP-RAM;

s) [Anterior alínea q).]

2 - Compete ainda ao conselho diretivo, no âmbito da gestão financeira e patrimonial, gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do ISSM, IP-RAM e as demais competências decorrentes da lei, nomeadamente, as previstas no regime jurídico dos institutos públicos.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.

7 - O presidente do conselho diretivo pode decidir e praticar atos inadiáveis, os quais, sendo da competência do conselho diretivo, não possam, por motivos imperiosos de urgência, aguardar reunião deste órgão, devendo tais decisões e atos ser submetidos a ratificação do conselho diretivo, na primeira reunião subsequente deste órgão.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - Ao fiscal único é aplicável o regime jurídico definido para os institutos públicos.

3 - [Revogado.]

Artigo 10.º

[...]

O fiscal único tem as competências definidas no regime...

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