Decreto Legislativo Regional n.º 34/2016/M

Data de publicação05 Agosto 2016
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 34/2016/M

Alteração e republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/M, de 8 de janeiro, que regula a transferência da atribuição relativa à iluminação pública rural e urbana para os municípios da Região Autónoma da Madeira e o respetivo financiamento.

Com a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/M, de 8 de janeiro, transferiu-se para os municípios da Região Autónoma da Madeira, com efeitos a partir de 2006, e em linha com o regime que vigorava há já vários anos no continente, a obrigação de provimento de iluminação pública rural e urbana, e, bem assim, a obrigação de suportar os encargos inerentes a essa atribuição. Consagrou-se também, em conformidade com a Lei das Finanças Locais, na redação então vigente, a possibilidade de os municípios, por via da cobrança de taxas de ocupação de domínio público, se dotarem das verbas necessárias para fazer face ao encargo de iluminação pública.

Concretamente, previu-se que, pela ocupação de domínio público municipal, era devida pela EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A. (EEM), e livremente fixada pelos órgãos competentes de cada município ou, alternativamente, pelos órgãos competentes da entidade para a qual os municípios tenham transferido as competências em causa, uma taxa em função do consumo de energia elétrica em baixa tensão na área geográfica da Região Autónoma da Madeira, tendo como limite máximo a percentagem de 7,5 % do valor anual das vendas de energia elétrica em baixa tensão na Região Autónoma da Madeira ou no município, consoante os municípios tenham, ou não, transferido as suas competências neste domínio para outra entidade.

Conforme explicitamente assumido no preâmbulo do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/M, de 8 de janeiro, visou-se com este regime garantir que a referida contrapartida, «por um lado, nunca comprometa o necessário equilíbrio das prestações em causa (serviço público/utilização de um bem de domínio público) e, por outro, nunca comprometa a boa prossecução do serviço público, onerando-o de forma desproporcionada».

Decorridos 10 anos sobre a aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/M, de 8 de janeiro, verifica-se que a matéria aí disciplinada foi objeto de específica regulação pela legislação nacional, tendo a Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2016, determinado, nos seus artigos 210.º e 211.º, alterações a dois importantes diplomas que regem o Sistema Elétrico Nacional (SEN): o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, que desenvolve as bases gerais da organização e funcionamento do SEN, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, que define os termos e a fórmula de cálculo da renda devida aos municípios pelos concessionários da atividade de distribuição de eletricidade em baixa tensão. Assim, num patente esforço de harmonização dos regimes vigentes a nível estadual e regional - ponto que não pode deixar de relevar em sede de reflexão geral quanto à evolução do enquadramento global aplicável ao setor elétrico regional -, reconhece-se, aí, de modo expresso, que os municípios das Regiões Autónomas têm direito, tal como os do continente, a uma contrapartida ou remuneração devida pela utilização dos bens do domínio público ou privado municipal no âmbito da exploração da concessão ou do desenvolvimento da atividade de distribuição de eletricidade, a qual deve ser calculada em termos equivalentes aos estabelecidos para a renda anual prevista no Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, e tratada, tal como esta prestação financeira, como um custo a repercutir na tarifa de uso das redes de distribuição em baixa tensão, tudo conforme disciplinado na lei e no Regulamento Tarifário da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

Numa linha de manifesta convergência com o sentido plasmado no novo regime definido a nível nacional, o presente diploma vem, assim, rever o regime da contrapartida...

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