Decreto Legislativo Regional n.º 7/2011/A, de 22 de Março de 2011

Decreto Legislativo Regional n.º 7/2011/A Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro (regime jurídico do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores). O Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março, veio estabelecer pela primeira vez o regime jurídico do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores, consagrando um conjunto de regras que enquadram a actividade daquele sector de acordo com os parâmetros de uma gestão moderna, responsável e potenciadora do desenvolvimento económico regional.

A presente alteração visa, face às competências le- gislativas próprias consagradas na alínea

  1. do n.º 3 do artigo 49.º do Estatuto Político -Administrativo da Re- gião Autónoma dos Açores, no âmbito do sector público empresarial regional e atenta a especificidade regional na qual se insere aquele sector de actividade, adequar, desig- nadamente, o regime relativo ao subsídio de refeição e do abono de ajudas de custo e transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro, bem como o regime da retribuição devida por trabalho suplementar e nocturno, a todos os que nele prestam serviço, reportando o seu regime aos moldes em que estavam sujeitos a 31 de Dezembro do ano transacto, bem como os termos em que será efectuada a redução remuneratória dos trabalhadores a que se refere o artigo 19.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro.

    Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea

  2. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro O artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 20.º Estatuto do pessoal 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Aos titulares de órgãos de administração ou de gestão e aos trabalhadores das empresas públicas regionais é mantido o montante do subsídio de refeição, em vigor em 31 de Dezembro de 2010, e, em relação aos últimos, é igualmente mantido o regime da retribuição devida por trabalho suplementar e nocturno em vigor àquela data. 4 — É igualmente mantido o regime, em vigor em 31 de Dezembro de 2010, das ajudas de custo e de transporte a atribuir ao pessoal a que se refere o número anterior, sendo o respectivo valor reduzido, respectiva- mente, em 15 % e 10 %. 5 — As reduções remuneratórias dos trabalhado- res das empresas públicas regionais a que se reporta o artigo 19.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezem- bro, abrange aqueles que aufiram remunerações totais ilíquidas mensais nos termos a definir por resolução do Conselho do Governo Regional.» Artigo 2.º Republicação O Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, e pelo presente diploma, é republicado em anexo.

    Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de Janeiro de 2011. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores, na Horta, em 25 de Fevereiro de 2011. O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

    Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Março de 2011. Publique -se.

    O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

    ANEXO Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março — Regime do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Sector empresarial da Região e empresas públicas regionais Artigo 1.º Objecto 1 — O presente diploma tem por objecto estabelecer o regime do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores, com respeito pelas bases gerais do estatuto das empresas públicas. 2 — O regime previsto no presente diploma aplica- -se ainda às empresas detidas ou participadas, total ou parcialmente, isolada ou conjuntamente, directa ou indi- rectamente, por quaisquer entidades públicas regionais.

    Artigo 2.º Sector empresarial da Região O sector público empresarial da Região integra as em- presas públicas regionais, nos termos do artigo 3.º, e as empresas participadas, nos termos do artigo 5.º Artigo 3.º Empresas públicas regionais 1 — Consideram -se empresas públicas regionais as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais a Região possa exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias:

  3. Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;

  4. Direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização. 2 — São também empresas públicas regionais as enti- dades com natureza empresarial reguladas no capítulo III . Artigo 4.º Sociedades unipessoais 1 — A Região pode ainda constituir uma sociedade anónima de cujas acções seja a única titular, nos termos da lei comercial. 2 — A constituição de uma sociedade anónima unipes- soal nos termos do número anterior deve observar todos os demais requisitos de constituição das sociedades anó- nimas.

    Artigo 5.º Empresas participadas 1 — Empresas participadas são as organizações em- presariais que tenham uma participação permanente da Região, de carácter administrativo ou empresarial, por forma directa ou indirecta, desde que o conjunto das par- ticipações públicas não origine qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º 2 — Consideram -se participações permanentes as que não tenham objectivos exclusivamente financeiros, sem qualquer intenção de influenciar a orientação ou a gestão da empresa por parte das entidades participantes. 3 — Presume -se a natureza permanente das participa- ções sociais representativas de mais de 10 % do capital social da entidade participada, com excepção daquelas que sejam detidas por empresas do sector financeiro.

    Artigo 6.º Categorias de empresas públicas regionais 1 — As empresas públicas regionais são classificadas em diferentes categorias, aferidas com base em níveis de dimensão, que ponderam, designadamente:

  5. O volume de negócios;

  6. O número médio de trabalhadores;

  7. O activo líquido;

  8. O grau de concorrência na actividade em causa;

  9. O desenvolvimento tecnológico. 2 — Nas empresas públicas regionais constituídas em grupo, a empresa mãe deve ser aferida com base nos níveis de dimensão consolidados. 3 — A graduação para a classificação a efectuar nos termos do n.º 1 do presente artigo é estabelecida mediante resolução do Conselho de Governo Regional. 4 — A resolução prevista no número anterior explicita os critérios objectivos utilizados e a respectiva pondera- ção, devendo a classificação ser actualizada sempre que se revele necessário. 5 — A classificação de acordo com a graduação resul- tante das alíneas

  10. e

  11. do n.º 1 é estabelecida por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelo sector onde a empresa se insere. 6 — A classificação das empresas públicas regionais releva, nos termos da lei, para efeitos de determinação dos seguintes aspectos:

  12. Estatuto remuneratório dos gestores públicos regio- nais;

  13. Definição do grau de autonomia financeira dos ges- tores públicos regionais.

    Artigo 7.º Missão das empresas públicas regionais e do sector empresarial da Região A actividade das empresas públicas regionais e o sec- tor empresarial da Região devem orientar -se no sentido da obtenção de níveis adequados de satisfação das ne- cessidades da colectividade, bem como desenvolver -se segundo parâmetros exigentes de qualidade, economia, eficiência e eficácia, contribuindo igualmente para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector público regional.

    Artigo 8.º Enquadramento das empresas participadas 1 — Uma empresa participada por diversas entidades públicas integra -se no sector empresarial da entidade que, no conjunto das participações do sector público, seja titular da maior participação relativa. 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a integração das empresas participadas no sector em- presarial da Região aplica -se apenas à respectiva par- ticipação pública regional, designadamente no que se refere ao registo de participações, ao exercício dos direitos de titular do capital e ao controlo das partici- pações públicas. 3 — Os membros dos órgãos de gestão e administração das empresas participadas designados ou propostos pela Região, directamente ou através das sociedades a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º, ficam sujeitos ao regime jurí- dico aplicável aos gestores públicos regionais, nos termos do respectivo...

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