Decreto Legislativo Regional n.º 10/2012/A, de 26 de Março de 2012

Decreto Legislativo Regional n.º 10/2012/A Regime jurídico do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores A investigação científica, o desenvolvimento tecnoló- gico e a inovação são os principais impulsionadores da competitividade, do crescimento económico e do emprego de uma região, contribuindo decisivamente para a riqueza e para o bem -estar social.

No ordenamento jurídico regional é, assim, aprovado um diploma legal na área de ciência e tecnologia.

Atualmente, encontra -se em vigor o PICTI — Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação, aprovado pela Resolução do Conselho de Governo n.º 41/2008, de 3 de abril, que consubstancia apenas um sistema de incentivos.

O presente diploma disciplina o quadro normativo apli- cável às entidades que se dedicam à investigação científica, difusão da cultura científica e tecnológica, desenvolvi- mento tecnológico e inovação e promoção das tecnologias da informação e comunicação (TIC) na Região Autónoma dos Açores e que, nesta medida, integram o Sistema Cien- tífico e Tecnológico dos Açores (SCTA). Recentemente entendeu o Governo Regional promover a elaboração de um estudo exaustivo ao atual sistema de incentivos, por parte de uma entidade independente, solicitando a identificação das atuais fragilidades e dos desafios emergentes.

Os resultados e as recomendações desta avaliação serviram de base à consagração de soluções que se pretendem mais eficazes e que funcionem como alavanca na investigação científica e no desenvolvimento tecnológico.

A disciplina do presente diploma começa por definir alguns conceitos de terminologia específica e a realidade abrangida pelo SCTA. É consagrado o âmbito subjetivo de aplicação do diploma, sendo denominador comum das entidades que integram o Sistema possuírem residência, sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores.

Pese embora os princípios da investigação científica e desenvolvimento tecnológico, atualmente previstos no Decreto -Lei n.º 125/99, de 20 de abril, serem diretamente aplicáveis às entidades do SCTA que nele se enquadram, entendeu o legislador regional especificar algumas dispo- sições relativas a competências próprias de departamentos do Governo Regional, designadamente quanto à avaliação ou responsabilidade na divulgação de resultados.

Procurou -se acautelar o erário público mediante a con- sagração do princípio de otimização do financiamento público, segundo o qual pode haver reafetação dos recur- sos que não estejam a ser adequadamente utilizados ou cuja utilidade já não se verifique na entidade inicialmente beneficiária.

As entidades que integram o SCTA foram agregadas em três subsistemas: organismos de investigação científica, infraestruturas tecnológicas e infraestruturas de divulga- ção de ciência e tecnologia (DC&T), identificando -se os respetivos fins e tipologias.

Paralelamente, reconhece -se a inclusão no SCTA, natu- ralmente com respeito pelo princípio da autonomia univer- sitária, das instituições de ensino superior com sede na Re- gião, de organismos de coordenação, gestão, acolhimento e valorização de ciência e tecnologia (C&T) e de parcerias de investigação e desenvolvimento (I&D). No caso das parcerias, não se exige a constituição de consórcios, sendo suficiente a contratualização entre as partes.

Outra das áreas em que se legisla é a relativa ao programa de incentivos, agora denominado de PRO -SCIENTIA. Procurou -se criar um quadro completo e transparente, de fácil compreensão para os potenciais beneficiários, sendo que as condições de acesso e as regras gerais de atribui- ção dos incentivos serão objeto de decreto regulamentar regional próprio.

O novo programa de incentivos prevê a existência de quatro eixos e visa, genericamente, consolidar o potencial científico e tecnológico da Região; estimular a investigação em áreas relevantes para a Região; promover a valorização económica das atividades de I&D; incentivar a criação de sinergias transregionais e internacionais que favoreçam o desenvolvimento da Região e a projetem no espaço europeu de investigação; qualificar os recursos humanos da ciência; promover a cultura científica e tecnológica, contribuir para a disseminação das TIC e assegurar o acesso generalizado à sociedade do conhecimento.

O sistema pretende, por último, reforçar a participação das empresas no SCTA, fazendo -as parceiras na realização de atividades de I&D, bem como no apoio à criação de empresas de base tecnológica.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo...

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