Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/A, de 25 de Julho de 2012

Decreto Legislativo Regional n. 34/2012/A

Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento do Artesanato dos Açores - SIDART

Os sistemas de incentivos financeiros ao investimento na atividade artesanal têm assumido um papel de grande relevo na dinamizaçáo deste frágil setor económico, favorecendo a criaçáo de uma estrutura empresarial e profissional mais sólida.

No contexto atual, em que a globalizaçáo da crise económica e financeira se faz sentir em todos os mercados, torna -se essencial conferir maior eficácia à açáo desenvolvida e prosseguir uma estratégia de desenvolvimento, alicerçada na valorizaçáo e modernizaçáo das atividades artesanais, apoiando e incentivando de forma específica este setor que tem conhecido nos últimos anos uma reestruturaçáo e um crescimento assinalável e que nos Açores apresenta grandes potencialidades, principalmente quando associado ao turismo.

A obrigaçáo de revisáo deste regime decorre, igualmente, da necessidade de colmatar as assimetrias regionais através da mobilidade, internacionalizaçáo, promoçáo, proteçáo e afirmaçáo da identidade Artesanato dos Açores, a formaçáo de públicos e a profissionalizaçáo da oferta artesanal, tendo em conta a respetiva representatividade e qualidade, que lhe sáo inerentes.

Numa perspetiva de que o artesanato é considerado património cultural imaterial, o presente diploma incute a sua preservaçáo, valorizaçáo e divulgaçáo dos processos e técnicas tradicionais, protegendo a identidade, inovaçáo, criatividade, genuinidade e autenticidade.

Neste enquadramento, torna -se necessário estruturar o sistema de incentivos ao desenvolvimento do artesanato regional, envolvendo um conjunto de medidas, coerentes e devidamente articuladas, através do qual se pretende dar continuidade às alteraçóes estruturais decorrentes da criaçáo do Estatuto do Artesáo e da Unidade Produtiva Artesanal, conducentes a melhores níveis de eficiência na produçáo, promoçáo e comercializaçáo dos produtos artesanais, salvaguardando, contudo, o rigor e a transparência na atribuiçáo dos apoios.

O objetivo é que os incentivos se justifiquem em linhas estratégicas de intervençáo essencialmente dirigidas ao desenvolvimento da qualificaçáo da produçáo local, à promoçáo da qualidade e inovaçáo, e a projetos de carácter estratégico para a comercializaçáo do artesanato regional.

Foram ouvidas as Associaçóes de Artesáos - Criaçores, Associaçáo de Artesáos do Espírito Santo e Associaçáo dos Artesáos Reunidos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República e do n. 1 do artigo 37. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.

Objeto

O presente diploma cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento do Artesanato dos Açores, adiante designado por SIDART.

Artigo 2.

Objetivo

1 - O SIDART tem como objetivo promover o desenvolvimento sustentável da atividade artesanal no âmbito da economia regional, através de um conjunto de medidas que visam o reforço da qualidade da produçáo e da competitividade das empresas artesanais dos Açores.

2 - Para efeitos do presente diploma, entende -se por atividade artesanal o processo de transformaçáo de matérias-primas destinado à produçáo ou reparaçáo de objetos, admitindo -se o uso de máquinas auxiliares de trabalho, desde que a intervençáo manual domine todas as fases do processo e constitua fator determinante de configuraçáo e qualidade do produto.

Artigo 3. Âmbito

Sáo suscetíveis de apoio, no âmbito do SIDART, projetos nos seguintes domínios:

  1. Formaçáo;

  2. Projetos de dinamizaçáo do setor artesanal, tais como participaçóes em feiras ou exposiçóes;

  3. Projetos de investimento nas Unidades Produtivas Artesanais;

  4. Projetos de qualificaçáo e inovaçáo do produto artesanal.

    Artigo 4.

    Promotores

    Podem beneficiar dos incentivos previstos no presente diploma, individualmente ou em parceria, as pessoas que, com ou sem natureza comercial, desenvolvam uma ativi-dade artesanal e, ainda, as associaçóes de artesáos, que promovam as atividades artesanais.

    Artigo 5.

    Condiçóes de acesso dos promotores

    1 - Os promotores, à data da apresentaçáo da candidatura, devem cumprir as seguintes condiçóes de acesso:

  5. Estarem legalmente constituídos;

  6. Possuírem a situaçáo regularizada face à administraçáo fiscal e à segurança social e...

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