Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/M, de 29 de Agosto de 2012
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/M Estabelece os procedimentos e define as competências para efei- tos de licenciamento e fiscalização de instalações de armaze- namento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.
Considerando que o Decreto -Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 195/2008, de 6 de outubro, que estabelece os procedimen- tos e define as competências para os efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis; Considerando que importa proceder às adaptações ade- quadas para os órgãos próprios do Governo Regional das respetivas competências, de molde a proporcionar maior funcionalidade e aproveitamento dos recursos técnicos existentes e simplificação dos respetivos procedimentos.
Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira de- creta, ao abrigo da alínea
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do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República e da alínea
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do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pelas Leis n. os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de:
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Instalações de armazenamento de produtos do pe- tróleo;
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Instalações de abastecimento de combustíveis líqui- dos e gasosos derivados do petróleo, adiante designadas por postos de abastecimento de combustíveis.
Artigo 2.º Âmbito 1 — São abrangidas pelo presente diploma as insta- lações referidas no artigo anterior afetas aos seguintes produtos derivados do petróleo:
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Gases de petróleo liquefeitos e outros gases derivados do petróleo;
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Combustíveis líquidos;
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Combustíveis sólidos (coque de petróleo);
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Outros produtos derivados do petróleo. 2 — São ainda abrangidos por este diploma as instala- ções de armazenagem de produtos de origem biológica ou de síntese que sejam substituintes dos produtos referidos no número anterior. 3 — Excluem -se do disposto neste diploma as seguintes instalações:
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Armazenagem integrada em instalações para trata- mento industrial de petróleo bruto, seus derivados e re- síduos;
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Armazenagem de gás natural.
Artigo 3.º Definições Para efeitos do disposto no presente diploma, entende- -se por:
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Combustíveis líquidos: gasolinas de aviação e gaso- linas auto, petróleos de iluminação e carburantes, jet -fuel, gasóleos e fuelóleos;
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Combustíveis sólidos derivados do petróleo: o coque de petróleo e produtos similares;
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Entidade licenciadora e fiscalizadora: entidade da administração pública competente para a coordenação do processo de licenciamento e para a fiscalização do cumpri- mento do presente diploma e dos regulamentos relativos às instalações por ele abrangidas;
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Entidade exploradora: entidade que, sendo ou não proprietária das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, procede à exploração técnica das mesmas;
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Titular da licença de exploração: é o promotor a quem é concedida a licença de exploração, o qual não coincide necessariamente com o titular da licença de comerciali- zação prevista no Decreto -Lei n.º 31/2006, de 15 de fe- vereiro;
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Gases de petróleo liquefeitos (GPL): propano e butano comerciais;
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Outros gases derivados do petróleo: butileno, buta- dieno, propileno e etileno;
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Instalações de abastecimento de combustíveis (ex- pressão equivalente a postos de abastecimento de combustí- veis): instalação destinada ao abastecimento, para consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, gasóleos e GPL, para veículos rodoviários, correspondendo -lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respetivos reservatórios, as zonas de segurança e de prote- ção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer.
Incluem- -se nesta definição as instalações semelhantes destinadas ao abastecimento de embarcações ou aeronaves;
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Instalações de armazenamento de combustíveis: lo- cais, incluindo os reservatórios e respetivos equipamentos auxiliares, destinados a conter produtos derivados do pe- tróleo, líquidos ou liquefeitos;
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Licença de exploração: autorização, emitida pela en- tidade licenciadora, que confere ao requerente a faculdade de explorar as instalações de armazenamento e de abaste- cimento contempladas neste diploma;
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Licenciamento: conjunto de procedimentos e diligên- cias necessário à tomada de decisão sobre um pedido de instalação para armazenamento ou para abastecimento de combustíveis, centralizados pela entidade licenciadora, e com a participação do requerente e de todas as entidades que, em virtude de competências próprias ou da natureza do projeto, devam ser consultadas;
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Manipulação em instalações de armazenamento: qual- quer operação a que sejam sujeitos os produtos armazena- dos, com exceção do abastecimento da própria instalação e do seu fornecimento a equipamentos consumidores;
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Outros derivados do petróleo: óleos e massas lu- brificantes, parafinas, asfaltos e solventes aromáticos e alifáticos e os resíduos de alta viscosidade;
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Parque de armazenamento de garrafas de GPL: área destinada ao armazenamento de garrafas de GPL com a finalidade de constituir reservas para fins comerciais, não estando incluídas nesta definição as áreas integradas em instalações onde se efetue o enchimento dessas garrafas com gases de petróleo liquefeitos;
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Posto de garrafas: conjunto de garrafas interligadas entre si e equipamentos acessórios, destinados a alimentar uma rede, um ramal de distribuição ou uma instalação de gás, como definido Portaria n.º 131/2002, de 9 de fevereiro, incluindo o regime sancionatório previsto no Decreto -Lei n.º 302/2001, de 23 de novembro. 3 — Nas unidades de abastecimento a que respeita o n.º 1 só é autorizado o enchimento de reservatórios con- formes com o Regulamento do Transporte de Matérias Pe- rigosas por Estrada e que obedeçam aos seguintes limites:
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Embalagens cuja capacidade não exceda 450 L;
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Grandes recipientes para granel (GRG) e cisternas cuja capacidade não exceda 1000 L. 4 — As embalagens e os GRG devem ser fechados em conformidade com as instruções do fabricante e manter -se fechados até entrega ao destinatário final, não podendo ser utilizados para efetuar distribuição fracionada.
Artigo 18.º Técnicos responsáveis 1 — A assinatura dos projetos apresentados a licencia- mento, bem como a exploração das instalações, são da responsabilidade de engenheiros ou engenheiros técnicos com formação adequada, reconhecida pela respetiva asso- ciação pública profissional, nos termos previstos no esta- tuto dos responsáveis técnicos pelo projeto e exploração de instalações e armazenamento de produtos de petróleo e de posto de abastecimento de combustível. 2 — O estatuto referido no número anterior é definido em portaria do membro do Governo que tutela a área da Energia. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 mantêm -se váli- das a inscrição de técnicos responsáveis pelo projeto efetua- da ao abrigo do § 3.º do artigo 56.º do Decreto n.º 29034, de 1 de outubro de 1938, bem como as declarações dos técnicos responsáveis pela exploração emitidas ao abrigo do artigo 59.º do Decreto n.º 36270, de 9 de maio de 1947, com a redação dada pelo Decreto n.º 487/76 de 21 de junho.
Artigo 19.º Inspeções periódicas 1 — As instalações de armazenamento de derivados do petróleo e os postos de abastecimento são objeto de inspeção periódica, quinquenal, destinada a verificar a conformidade da instalação com as condições aprovadas do âmbito do...
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