Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/M, de 29 de Agosto de 2012

Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/M Estabelece os procedimentos e define as competências para efei- tos de licenciamento e fiscalização de instalações de armaze- namento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

Considerando que o Decreto -Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 195/2008, de 6 de outubro, que estabelece os procedimen- tos e define as competências para os efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis; Considerando que importa proceder às adaptações ade- quadas para os órgãos próprios do Governo Regional das respetivas competências, de molde a proporcionar maior funcionalidade e aproveitamento dos recursos técnicos existentes e simplificação dos respetivos procedimentos.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira de- creta, ao abrigo da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República e da alínea

  2. do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pelas Leis n. os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de:

  3. Instalações de armazenamento de produtos do pe- tróleo;

  4. Instalações de abastecimento de combustíveis líqui- dos e gasosos derivados do petróleo, adiante designadas por postos de abastecimento de combustíveis.

    Artigo 2.º Âmbito 1 — São abrangidas pelo presente diploma as insta- lações referidas no artigo anterior afetas aos seguintes produtos derivados do petróleo:

  5. Gases de petróleo liquefeitos e outros gases derivados do petróleo;

  6. Combustíveis líquidos;

  7. Combustíveis sólidos (coque de petróleo);

  8. Outros produtos derivados do petróleo. 2 — São ainda abrangidos por este diploma as instala- ções de armazenagem de produtos de origem biológica ou de síntese que sejam substituintes dos produtos referidos no número anterior. 3 — Excluem -se do disposto neste diploma as seguintes instalações:

  9. Armazenagem integrada em instalações para trata- mento industrial de petróleo bruto, seus derivados e re- síduos;

  10. Armazenagem de gás natural.

    Artigo 3.º Definições Para efeitos do disposto no presente diploma, entende- -se por:

  11. Combustíveis líquidos: gasolinas de aviação e gaso- linas auto, petróleos de iluminação e carburantes, jet -fuel, gasóleos e fuelóleos;

  12. Combustíveis sólidos derivados do petróleo: o coque de petróleo e produtos similares;

  13. Entidade licenciadora e fiscalizadora: entidade da administração pública competente para a coordenação do processo de licenciamento e para a fiscalização do cumpri- mento do presente diploma e dos regulamentos relativos às instalações por ele abrangidas;

  14. Entidade exploradora: entidade que, sendo ou não proprietária das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, procede à exploração técnica das mesmas;

  15. Titular da licença de exploração: é o promotor a quem é concedida a licença de exploração, o qual não coincide necessariamente com o titular da licença de comerciali- zação prevista no Decreto -Lei n.º 31/2006, de 15 de fe- vereiro;

  16. Gases de petróleo liquefeitos (GPL): propano e butano comerciais;

  17. Outros gases derivados do petróleo: butileno, buta- dieno, propileno e etileno;

  18. Instalações de abastecimento de combustíveis (ex- pressão equivalente a postos de abastecimento de combustí- veis): instalação destinada ao abastecimento, para consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, gasóleos e GPL, para veículos rodoviários, correspondendo -lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respetivos reservatórios, as zonas de segurança e de prote- ção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer.

    Incluem- -se nesta definição as instalações semelhantes destinadas ao abastecimento de embarcações ou aeronaves;

  19. Instalações de armazenamento de combustíveis: lo- cais, incluindo os reservatórios e respetivos equipamentos auxiliares, destinados a conter produtos derivados do pe- tróleo, líquidos ou liquefeitos;

  20. Licença de exploração: autorização, emitida pela en- tidade licenciadora, que confere ao requerente a faculdade de explorar as instalações de armazenamento e de abaste- cimento contempladas neste diploma;

  21. Licenciamento: conjunto de procedimentos e diligên- cias necessário à tomada de decisão sobre um pedido de instalação para armazenamento ou para abastecimento de combustíveis, centralizados pela entidade licenciadora, e com a participação do requerente e de todas as entidades que, em virtude de competências próprias ou da natureza do projeto, devam ser consultadas;

  22. Manipulação em instalações de armazenamento: qual- quer operação a que sejam sujeitos os produtos armazena- dos, com exceção do abastecimento da própria instalação e do seu fornecimento a equipamentos consumidores;

  23. Outros derivados do petróleo: óleos e massas lu- brificantes, parafinas, asfaltos e solventes aromáticos e alifáticos e os resíduos de alta viscosidade;

  24. Parque de armazenamento de garrafas de GPL: área destinada ao armazenamento de garrafas de GPL com a finalidade de constituir reservas para fins comerciais, não estando incluídas nesta definição as áreas integradas em instalações onde se efetue o enchimento dessas garrafas com gases de petróleo liquefeitos;

  25. Posto de garrafas: conjunto de garrafas interligadas entre si e equipamentos acessórios, destinados a alimentar uma rede, um ramal de distribuição ou uma instalação de gás, como definido na Portaria n.º 460/2001, de 8 de maio;

  26. Posto de reservatórios: reservatório ou conjunto de reservatórios de GPL, equipamentos e acessórios, desti- nados a alimentar uma rede ou um ramal de distribuição como definido na Portaria n.º 460/2001, de 8 de maio;

  27. Produtos do petróleo: produtos gasosos, liquefeitos, líquidos ou sólidos derivados do petróleo bruto ou de outros de hidrocarbonetos de origem fóssil;

  28. Produtos substituintes de produtos do petróleo: bio- combustíveis, nomeadamente biodiesel e bioetanol e ou- tros produtos usados como combustível ou carburante, diretamente ou em mistura com produtos derivados do petróleo;

  29. Promotor/requerente: proprietário da instalação, ou quem legitimamente o represente nas relações com os organismos competentes, no âmbito deste diploma.

  30. «Rede de distribuição de GPL»: o sistema constitu- ído por tubagens, válvulas e acessórios, alimentado por garrafas ou reservatórios de GPL, para alimentação dos ramais de abastecimento de instalações com gás da terceira família.

    CAPÍTULO II Licenciamento Artigo 4.º Requisitos para o licenciamento 1 — A construção, exploração, alteração de capacidade, renovação de licença e outras alterações que de qualquer forma afetem as condições de segurança da instalação ficam sujeitas a licenciamento nos termos do presente diploma. 2 — Os elementos a fornecer pelo promotor e os pro- cedimentos a seguir na instrução do processo de licencia- mento, bem como os requisitos a satisfazer para a apro- vação do projeto e as condições técnicas a observar para a instalação, construção, ampliação, alteração, conservação e exploração da instalação, são definidos em portaria do membro Governo que tutela a área da energia. 3 — A estrutura dos processos de licenciamento é a adequada à complexidade e perigosidade das instalações envolvidas. 4 — As instalações objeto de um processo de licencia-...

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