Decreto Legislativo Regional n.º 12/2011/A, de 21 de Abril de 2011
Decreto Legislativo Regional n. 12/2011/A
Primeira alteraçáo ao Decreto Legislativo Regional n. 21/2008/A, de 18 de Julho, que regula a organizaçáo do sector vitivinícola na Regiáo Autónoma dos Açores
Considerando o Decreto Legislativo Regional n. 21/2008/A, de 18 de Julho, que estabeleceu a organizaçáo do sector vitivinícola regional, tendo em conta as nossas especificidades;
Considerando as alteraçóes produtivas verificadas nos últimos tempos no sector vitivinícola regional;
Considerando que essas alteraçóes levaram ao aparecimento de novos produtos de grande potencial qualitativo:
Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, nos termos do estatuído nos artigos 227., n. 1, alínea a), e 112., n. 4, da Constituiçáo da República Portuguesa e nos artigos 37., n.os 1 e 2, e 52., n.os 1 e 2, alíneas a) e g), do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, com a redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 2/2009, de 12 de Janeiro, decreta o seguinte:
Artigo 1.
Alteraçáo ao Decreto Legislativo Regional n. 21/2008/A, de 18 de Julho
O artigo 3. do Decreto Legislativo Regional n. 21/2008/A, de 18 de Julho, passa a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 3.
Denominaçóes de origem e indicaçóes geográficas
1 - Uma DO pode ser empregue relativamente a:
a) Vinhos de qualidade produzidos em regiáo deter-minada (VQPRD);
b) Vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiáo determinada (VLQPRD);
c) Vinhos espumantes de qualidade produzidos em regiáo demarcada (VEQPRD).
2 - Uma IG pode ser empregue relativamente a:
a) Vinhos de mesa;
b) Vinhos espumantes;
c) Vinhos licorosos;
d) Aguardentes de vinho e bagaceira;
e) Vinagres de vinho.
Artigo 2.
Republicaçáo
O Decreto Legislativo Regional n. 21/2008/A, de 18 de Julho, com a alteraçáo agora introduzida, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 3.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicaçáo.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Março de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Abril de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Regiáo Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Republicaçáo do Decreto Legislativo Regional n. 21/2008/A, de 18 de Julho
Organizaçáo do sector vitivinícola na Regiáo Autónoma dos Açores
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.
Objecto
O presente diploma estabelece a organizaçáo do sector vitivinícola na Regiáo Autónoma dos Açores.
Artigo 2.
Definiçóes
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
-
«Denominaçáo de origem (DO)» o nome geográfico de uma ilha ou local determinado, ou uma denominaçáo tradicional, associada a uma origem geográfica ou náo, que serve para designar ou identificar um produto vitivinícola originário de uvas provenientes dessa ilha ou desse local
2384 determinado e cuja qualidade ou características se devem, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja vinificaçáo e elaboraçáo ocorrem no interior daquela área geográfica delimitada;
-
«Indicaçáo geográfica (IG)» o nome da Regiáo
Autónoma dos Açores que serve para designar produtos vitivinícolas originários de uvas provenientes em pelo menos 85 % da Regiáo, ou uma denominaçáo tradicional, associada a uma origem geográfica ou náo, cuja reputaçáo, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a esta origem geográfica e cuja vinificaçáo ocorre na Regiáo;
-
«Entidade certificadora» a Comissáo Vitivinícola
Regional dos Açores (CVR Açores), a quem compete certificar vinhos, promover, defender e controlar a DO e a IG.
Artigo 3.
Denominaçóes de origem e indicaçóes geográficas
1 - Uma DO pode ser empregue relativamente a:
-
Vinhos de qualidade produzidos em regiáo determinada (VQPRD);
-
Vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiáo determinada (VLQPRD);
-
Vinhos espumantes de qualidade produzidos em regiáo demarcada (VEQPRD).
2 - Uma IG pode ser empregue relativamente...
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