Decreto Legislativo Regional n.º 12/2011/A, de 21 de Abril de 2011

Decreto Legislativo Regional n. 12/2011/A

Primeira alteraçáo ao Decreto Legislativo Regional n. 21/2008/A, de 18 de Julho, que regula a organizaçáo do sector vitivinícola na Regiáo Autónoma dos Açores

Considerando o Decreto Legislativo Regional n. 21/2008/A, de 18 de Julho, que estabeleceu a organizaçáo do sector vitivinícola regional, tendo em conta as nossas especificidades;

Considerando as alteraçóes produtivas verificadas nos últimos tempos no sector vitivinícola regional;

Considerando que essas alteraçóes levaram ao aparecimento de novos produtos de grande potencial qualitativo:

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, nos termos do estatuído nos artigos 227., n. 1, alínea a), e 112., n. 4, da Constituiçáo da República Portuguesa e nos artigos 37., n.os 1 e 2, e 52., n.os 1 e 2, alíneas a) e g), do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, com a redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 2/2009, de 12 de Janeiro, decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto Legislativo Regional n. 21/2008/A, de 18 de Julho

O artigo 3. do Decreto Legislativo Regional n. 21/2008/A, de 18 de Julho, passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 3.

Denominaçóes de origem e indicaçóes geográficas

1 - Uma DO pode ser empregue relativamente a:

a) Vinhos de qualidade produzidos em regiáo deter-minada (VQPRD);

b) Vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiáo determinada (VLQPRD);

c) Vinhos espumantes de qualidade produzidos em regiáo demarcada (VEQPRD).

2 - Uma IG pode ser empregue relativamente a:

a) Vinhos de mesa;

b) Vinhos espumantes;

c) Vinhos licorosos;

d) Aguardentes de vinho e bagaceira;

e) Vinagres de vinho.

Artigo 2.

Republicaçáo

O Decreto Legislativo Regional n. 21/2008/A, de 18 de Julho, com a alteraçáo agora introduzida, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 3.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicaçáo.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Março de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Abril de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Regiáo Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Republicaçáo do Decreto Legislativo Regional n. 21/2008/A, de 18 de Julho

Organizaçáo do sector vitivinícola na Regiáo Autónoma dos Açores

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente diploma estabelece a organizaçáo do sector vitivinícola na Regiáo Autónoma dos Açores.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

  1. «Denominaçáo de origem (DO)» o nome geográfico de uma ilha ou local determinado, ou uma denominaçáo tradicional, associada a uma origem geográfica ou náo, que serve para designar ou identificar um produto vitivinícola originário de uvas provenientes dessa ilha ou desse local

    2384 determinado e cuja qualidade ou características se devem, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja vinificaçáo e elaboraçáo ocorrem no interior daquela área geográfica delimitada;

  2. «Indicaçáo geográfica (IG)» o nome da Regiáo

    Autónoma dos Açores que serve para designar produtos vitivinícolas originários de uvas provenientes em pelo menos 85 % da Regiáo, ou uma denominaçáo tradicional, associada a uma origem geográfica ou náo, cuja reputaçáo, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a esta origem geográfica e cuja vinificaçáo ocorre na Regiáo;

  3. «Entidade certificadora» a Comissáo Vitivinícola

    Regional dos Açores (CVR Açores), a quem compete certificar vinhos, promover, defender e controlar a DO e a IG.

    Artigo 3.

    Denominaçóes de origem e indicaçóes geográficas

    1 - Uma DO pode ser empregue relativamente a:

  4. Vinhos de qualidade produzidos em regiáo determinada (VQPRD);

  5. Vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiáo determinada (VLQPRD);

  6. Vinhos espumantes de qualidade produzidos em regiáo demarcada (VEQPRD).

    2 - Uma IG pode ser empregue relativamente...

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