Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/M, de 01 de Abril de 2011

Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/M Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de avales pela Região Autónoma da Madeira A aprovação do regime jurídico da concessão de avales pela Região Autónoma da Madeira através do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro, com as subsequentes alterações, veio consagrar um instru- mento fundamental de gestão da dívida indirecta da Região Autónoma da Madeira e de apoio ao desenvolvimento económico e social.

Contudo, não obstante a respectiva abrangência, a apli- cação do regime da concessão de avales tem suscitado algumas dúvidas interpretativas sobre o respectivo âmbito de aplicação, sobretudo no que respeita à possibilidade da concessão de aval para garantia de operações de derivados com finalidade de cobertura dos riscos associados às ope- rações de crédito realizadas pelas entidades beneficiárias da garantia.

Sendo a realização das mencionadas operações de de- rivados um instrumento fundamental na gestão da dívida indirecta da Região Autónoma da Madeira, justifica -se que o regime jurídico da concessão de avales seja alterado no sentido de clarificar, de forma inequívoca, que a Região Autónoma da Madeira pode garantir as obrigações das enti- dades beneficiárias emergentes de operações de derivados, contratadas no âmbito da gestão dos riscos associados a operações de crédito de que essas entidades beneficiárias sejam partes.

Por outro lado, a deterioração das condições dos mer- cados financeiros justifica a introdução de ajustamentos no diploma que permita a sua adaptação à nova realidade em que nos inserimos. É nesse sentido que é introduzida, nomeadamente, uma maior flexibilização no ajustamento de prazos e na própria finalidade dos empréstimos, desde que cumpridas determinadas condições.

Igualmente importantes são as alterações introduzidas ao nível da utilização do financiamento, da caducidade do aval e da aplicação do regime supletivo previsto no Código Civil.

As várias alterações ao diploma justificam a sua repu- blicação.

Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira decreta, nos termos do disposto na alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

  2. do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n. os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro São alterados os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 19.º do Decreto Le- gislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro, os quais passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] 1 — Poderão ser avalizadas pela Região as operações de crédito ou outras operações financeiras, nacionais ou internacionais, a contratar por qualquer sujeito de direito. 2 — A garantia prestada pela Região a operações de crédito ou outras operações financeiras a realizar por entidades privadas apenas poderá ser concedida quando se trate de entidades que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira e aí exerçam a sua actividade principal. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- res, a Região poderá igualmente avalizar operações de cobertura de risco de taxa de juro destinadas exclusiva- mente à cobertura dos riscos suportados pelas entidades referidas no número anterior em virtude da realização de operações de crédito garantidas por aval da Região.

    Artigo 5.º [...] 1 — O aval será prestado a operações que tenham por finalidade o financiamento de projectos de investimento ou acções enquadráveis na estratégia de desenvolvi- mento regional, vertida no Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira, bem como a reestruturação de sectores, de empréstimos e de empresas públicas regionais, o saneamento do sec- tor da saúde e a substituição de empréstimos, nos termos do artigo 6.º deste diploma. 2 — Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma, as operações deverão ter por finali- dade exclusiva a cobertura dos riscos suportados em virtude da realização das operações de crédito referidas no número anterior.

    Artigo 6.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. Ser o aval imprescindível para a realização da ope- ração, designadamente por inexistência ou insuficiência de outras garantias. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. Financiamento de operações de reestruturação de sectores económicos tradicionais, sociais, culturais e ambientais, bem como de empresas públicas regio- nais;

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. Operações de substituição de empréstimos não avalizados contraídos por entidades com capitais maio- ritariamente públicos;

  14. Cobertura através de operações de derivados dos riscos associados a operações de crédito que tenham respeitado pelo menos um dos objectivos referidos nas alíneas anteriores. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 7.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Pode ser dispensada a apresentação de contra- garantias pelas entidades beneficiárias quando se trate de uma empresa pública ou de uma entidade com o estatuto de utilidade pública.

    Artigo 8.º [...] 1 — As operações garantidas terão prazos de utili- zação não superiores a 5 anos e deverão ser totalmente reembolsados no prazo máximo de 30 anos a contar das datas dos respectivos contratos. 2 — Sendo o aval prestado para garantia das obriga- ções emergentes das operações de cobertura de risco de taxa de juro previstas no n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma, o prazo de vigência de cada uma dessas ope- rações não poderá exceder o prazo de reembolso da operação de crédito subjacente.

    Artigo 9.º [...] 1 — O pedido de concessão de aval da Região será dirigido ao secretário regional com a tutela das finan- ças, pela entidade beneficiária da operação a garantir. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. Documentos previsionais que permitam uma apre- ciação da situação económica e financeira da entidade;

  16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  18. Documentos comprovativos da situação tributária e contributiva da entidade beneficiária perante o Estado, as Regiões Autónomas e a segurança social;

  19. Documentos emitidos pelos serviços de finanças comprovativos dos bens inscritos a favor da entidade beneficiária, e respectivos sócios, quando aplicável;

  20. Minuta do contrato da operação a avalizar, mapa do serviço da dívida e demonstração da sua compatibilidade com a capacidade financeira previsível da entidade;

  21. [Anterior alínea

    h).] 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — A secretaria regional com a tutela das finanças poderá solicitar outros elementos instrutórios que consi- dere necessários para avaliar o risco do aval a conceder. 5 — O pedido de concessão de aval será...

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