Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de Março de 2011

Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A Cria o Parque Natural de São Jorge O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, consagrou um novo regime jurídico de classifica- ção, gestão e administração da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores, que determina a reclassificação das áreas protegidas existentes, incluindo -as nos parques naturais de cada uma das ilhas.

Pelo presente diploma procede -se à criação do Parque Natural da ilha de São Jorge, revendo -se a classificação das áreas protegidas existentes naquela ilha, dando execução ao estatuído no artigo 17.º daquele diploma.

Conforme determinado naquele diploma, a categori- zação dos espaços que integram o Parque Natural de São Jorge segue a nomenclatura da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), cuja correspondência e definições foram estabelecidas no preâmbulo e artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.

Integram o Parque Natural de São Jorge todas as áreas protegidas classificadas e reclassificadas ao abrigo da le- gislação então em vigor, sendo também integradas naquele Parque Natural as reservas florestais naturais parciais, criadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho, e classificadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, como reservas naturais, reconhecendo -se assim o valor natural daqueles espaços de excelência para a conservação da natureza.

O Parque Natural de São Jorge abrange um espaço com especial interesse paisagístico, natural e geológico que, apesar de integrado na Rede Natura 2000, carecia do de- vido destaque. É assim classificado o monumento natural da Ponta dos Rosais, que, deste modo, passa a integrar a Rede Regional de Áreas Protegidas.

As Fajãs dos Cubres e da Caldeira de Santo Cristo, localizadas na costa nordeste de São Jorge, e ícones da imagem da ilha, viram consagrado o seu valor estético e paisagístico pela designação de zonas húmidas de impor- tância internacional, ao abrigo da Convenção de Ramsar.

Saliente -se que essas zonas húmidas, classificadas como Sítio Ramsar, e as margens que lhe são adjacentes, pro- porcionam habitat a diversas espécies vegetais e animais, nomeadamente as comunidades de Ruppia maritima L. e de Juncus acutus L., que acolhem aves residentes e mi- gratórias com interesse conservacionista.

Neste seguimento, as categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural de São Jorge consideram estes sítios reconhecidos a partir de critérios de repre- sentatividade e importância quanto aos ecossistemas, aos valores faunísticos e florísticos em presença, e pela sua relevância para a conservação de aves aquáticas e espécies marinhas.

No Parque Natural de São Jorge são classificadas áreas importantes para aves — important bird area (IBA) — assim designadas pela Bird Life International, organismo internacional cuja acção é reconhecida como de extrema importância no estabelecimento de parcerias que visam o desenvolvimento de medidas de protecção das aves e dos seus habitats.

De modo particular, as IBA são constituídas por es- paços onde ocorrem habitats identificados por critérios científicos internacionais que acolhem aves sob esta- tuto de conservação desfavorável.

No caso específico dos Açores, estas áreas acolhem principalmente aves marinhas que ocupam troços das arribas ou falésias costeiras.

No prosseguimento de uma estratégia de articulação dos instrumentos de gestão territorial com a política de conser- vação da natureza, o Parque Natural de São Jorge integra as áreas classificadas como zonas especiais de conservação (ZEC), nos termos definidos pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2009/A, de 3 de Junho, bem como as zonas de protecção especial (ZPE), classificadas ao abrigo da Rede Natura 2000, constantes no Plano Sectorial para a Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, apro- vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril.

Estes espaços vêem o seu regime legal reforçado com o estatuto de importância comunitária e com os condicio- nalismos legais aplicáveis e decorrentes das directivas da União Europeia quanto à conservação da natureza e preservação da biodiversidade.

Na mesma orientação, foram igualmente integradas no Parque Natural de São Jorge as áreas marinhas protegidas definidas no Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2005/A, de 26 de Outubro.

Os motivos que levaram à rectangularização dos limites das áreas marinhas e identificados no anexo II prendem -se com questões de operacionalidade, dado ser esta a prática considerada mais correcta para fins de fiscalização e gestão marítimas, uma vez que os limites são definidos apenas por meridianos e paralelos o que facilita a sua identifica- ção quer pelos utilizadores do mar, quer pelas entidades gestoras e fiscalizadoras.

Nestes termos, o Parque Natural de São Jorge constitui uma unidade coerente e integrada, pautada por objectivos de gestão e conservação que contempla espaços com parti- culares aptidões para a conservação da natureza, da paisa- gem e dos recursos naturais, assente em critérios científicos de classificação, balizados por orientações internacionais, nacionais, regionais e locais.

A respectiva estrutura terri- torial abrange o núcleo dos principais maciços vulcânicos da ilha onde ocorrem valores a preservar, os locais com aspectos notáveis do ponto de vista geológico, assim como os troços litorais com interesse para a conservação da orla costeira e dos recursos marinhos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do estatuído nos artigos 227.º, n.º 1, alínea

a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 37.º, n. os 1 e 2, e 57.º, n. os 1 e 2, alíneas

a),

  1. e

    p), do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto, natureza e âmbito 1 — É criado o Parque Natural de São Jorge, o qual integra todas as áreas protegidas da ilha de São Jorge, qualquer que seja a sua categoria. 2 — O Parque Natural de São Jorge constitui a unidade de gestão das áreas protegidas da ilha de São Jorge e insere- -se no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, adiante designada por Rede Regional de Áreas Protegidas, criada pelo Decreto Legis- lativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. 3 — O Parque Natural de São Jorge integra o Ecomuseu de São Jorge, o qual se organiza como um sistema de redes multirrelacionais, numa perspectiva de desenvolvimento da comunidade e de conservação, valorização e gestão dos recursos patrimoniais, naturais, culturais, históricos e paisagísticos. 4 — O presente diploma desenvolve e complementa o regime definido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, conferindo execução, de- signadamente, à norma estatuída no n.º 3 do artigo 17.º daquele diploma.

    Artigo 2.º Objectivos O Parque Natural de São Jorge prossegue os objectivos gerais e de gestão próprios da Rede Regional de Áreas Pro- tegidas e os objectivos específicos inerentes às categorias de áreas protegidas nele existentes.

    Artigo 3.º Limites territoriais 1 — Os limites territoriais do Parque Natural de São Jorge estão descritos e fixados no anexo I e representados na carta simplificada constante do anexo II , que consti- tuem anexos ao presente diploma e do qual fazem parte integrante. 2 — Os limites territoriais das categorias de áreas pro- tegidas que integram o Parque Natural de São Jorge estão descritos e fixados no anexo III ao presente diploma e do qual faz parte integrante, e representados na carta sim- plificada constante do anexo II a que se refere o número anterior. 3 — Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta simplificada a que se refere o anexo II podem ser esclarecidas pela consulta do original à escala de 1:50 000, arquivado para o efeito junto do serviço com competência em matéria de ambiente na ilha de São Jorge ou das cartas disponibilizadas no portal do Governo Re- gional na Internet.

    Artigo 4.º Reclassificação 1 — O Parque Natural de São Jorge integra as seguintes áreas protegidas reclassificadas pelo presente diploma, no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas:

  2. A Reserva Natural Parcial do Ilhéu do Topo, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/84/A, de 20 de Fevereiro;

  3. A Reserva Natural Parcial da Lagoa da Caldeira de Santo Cristo, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/84/A, de 21 de Fevereiro;

  4. A Área Ecológica Especial da Lagoa da Caldeira de Santo Cristo, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/89/A, de 18 de Julho. 2 — São reclassificadas pelo presente diploma e inte- gradas na Área Protegida da Zona Central e Costa Norte as reservas florestais naturais parciais seguintes, criadas na sequência do disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, como áreas de reserva natural:

  5. A Reserva Florestal Natural Parcial do Pico do Areeiro, criada pelo disposto na alínea

  6. do artigo 1.º e delimitada pela alínea

  7. do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho;

  8. A Reserva Florestal Natural Parcial do Pico das Cal- deirinhas, criada pelo disposto na alínea

  9. do artigo 1.º e delimitada pela alínea

  10. do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho;

  11. A Reserva Florestal Natural Parcial dos Picos do Carvão e da Esperança, criada pelo disposto na alínea

  12. do artigo 1.º e delimitada pela alínea

  13. do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho.

    Artigo 5.º Regime, fins e objectivos de reclassificação 1 — As áreas...

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