Decreto Legislativo Regional n.º 9/2011/A, de 23 de Março de 2011

Decreto Legislativo Regional n.º 9/2011/A Regime jurídico de apoios financeiros na área da saúde Na prossecução dos objectivos definidos para o sector da saúde, cabe ao departamento governamental compe- tente nesta matéria assegurar a melhoria da prestação de cuidados nos serviços de saúde, a qualidade técnica e ma- terial dos seus recursos, bem como a sua humanização, o que implica a colaboração e a cooperação com diversas entidades públicas e privadas, nomeadamente através de actividades desenvolvidas nos domínios da promoção da saúde e prevenção da doença, na redução, combate, pre- venção e tratamento das dependências, bem como do apoio na remodelação, ampliação e construção de infra-estruturas com interesse para a promoção da saúde. É essencial o enquadramento das medidas necessárias para a concretização desses apoios, fixando critérios ob- jectivos que contribuam para a rentabilização dos recursos existentes e definindo requisitos que contribuam para o cumprimento dos princípios da igualdade, proporcionali- dade, justiça e transparência.

A atribuição de apoios deve estar legalmente enqua- drada e regulamentada de modo que todos os interessados conheçam claramente os seus direitos e obrigações e os critérios de selecção aplicados, com vista a garantir uma maior eficácia e controlo dos apoios atribuídos.

Torna-se necessário fomentar e disciplinar as parcerias no âmbito da saúde com outras entidades públicas e priva- das, nacionais ou estrangeiras designadamente instituições do Serviço Regional de Saúde, instituições da adminis- tração central, IPSS, autarquias locais, casas do povo ou instituições de ensino, ordens profissionais, fundações, associações, comissões legalmente constituídas ou outras entidades.

Deste modo, é criado um conjunto de regras aplicáveis a todo o tipo de apoios a conceder no domínio da saúde, sem prejuízo de posterior regulamentação específica em função das diferentes áreas a apoiar, favorecendo a emer- gência de novos pólos de inovação e complementaridade, tendo como finalidade aumentar os ganhos em saúde da população.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: CAPÍTULO I Objecto e âmbito Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime jurídico de apoios financeiros a conceder pela administração regional autónoma dos Açores, através do departamento governa- mental com competência em matéria de saúde aos agentes, pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, regionais, nacionais ou estrangeiros, que prossigam ac- tividades no âmbito da saúde, consideradas de interesse para a Região e para a sua população ou para o Serviço Regional de Saúde.

    Artigo 2.º Âmbito 1 — Os apoios a atribuir às instituições referidas no artigo anterior visam promover o desenvolvimento de acções e projectos nos domínios da promoção da saúde, da prevenção e tratamento da doença, da reabilitação, da redução de danos e da reinserção, com os objectivos, designadamente, de:

  2. Obter ganhos em saúde, de índole educativa, pre- ventiva, curativa ou de reabilitação, visando o aumento do nível da qualidade de vida da população;

  3. Contribuir para a plena execução das orientações e estratégias do Plano Regional de Saúde e do Plano Regio- nal de Prevenção e Combate às Dependências;

  4. Contribuir para a promoção da saúde da população, em particular dos grupos específicos e dos grupos mais vulneráveis;

  5. Contribuir para a prevenção e tratamento da doença, focalizando-se nos factores de risco;

  6. Contribuir para a redução de danos, com ênfase na reabilitação;

  7. Desenvolver a dimensão social das intervenções no domínio da saúde e fomentar e disciplinar as parcerias com outras entidades;

  8. Desenvolver e fomentar actividades no âmbito da saúde pública, de modo a garantir a protecção e a promoção da saúde das populações;

  9. Desenvolver as competências dos recursos humanos afectos à prestação de cuidados de saúde às populações;

  10. Promover a qualidade das infra-estruturas de apoio à prestação de cuidados de saúde e actividades relacionadas;

  11. Promover acções, campanhas e estudos no domínio da prevenção, dissuasão, tratamento, recuperação, redução de danos e reinserção que se integrem no âmbito dos planos referidos na alínea

    b);

  12. Fomentar e disciplinar as parcerias no âmbito da saúde com as entidades referidas no artigo 1.º 2 — As acções referidas no número anterior devem integrar-se no âmbito das medidas de política de saúde definidas pela secretaria regional com competência nesta matéria. 3 — Os apoios previstos no presente diploma destinam- se a comparticipar encargos, entre outros, com:

  13. Acções e eventos, a realizar na Região ou no exterior, cujo interesse seja reconhecido pelo departamento do Go- verno Regional com competência em matéria de saúde;

  14. Aquisição, remodelação, beneficiação, manutenção, ampliação ou construção de infra-estruturas ou edifícios;

  15. Acções e programas de promoção, investigação, qualifi- cação profissional, acções de formação ou sensibilização;

  16. Investimento em terrenos, viaturas, material informá- tico, bens, serviços ou equipamentos necessários à execu- ção das acções referidas nas alíneas anteriores;

  17. Funcionamento de acções e actividades de carácter temporário ou permanente;

  18. Outros...

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