Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/M, de 19 de Julho de 2012

Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/M Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto -Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, na sua atual redação, que aprova o regime de exercício da atividade pecuária (REAP) A pequena produção pecuária tradicional representa o maior segmento das explorações de produção animal da Região Autónoma da Madeira e constitui fonte de sustento e de rendimento de muitas famílias, fomentando a criação de dinâmicas de desenvolvimento local e regional.

A atividade pecuária de pequena dimensão faz parte in- tegrante e insubstituível de reduzidas unidades de produção agrícola, com mão -de -obra exclusivamente familiar, onde a produção agrícola e animal se complementam, e é habitual- mente desenvolvida com poucos animais em pequenas parce- las de terreno, com características muito diferentes do normal conceito de exploração pecuária, tal como é entendimento dominante no restante território nacional ou europeu.

Estas produções representam para a Região Autónoma da Madeira mais -valias económicas, sociais, ambientais e alimen- tares que interessa maximizar, criando condições para um pro- gressivo aumento da produção e valorização pelos mercados.

Concomitantemente, e na atual conjuntura, importa garantir a adequação e a eficácia das ajudas comunitárias existentes à modernização e desenvolvimento sustentável do sector agropecuário e do desenvolvimento rural, por forma a possibilitar que todos os produtores e operadores interessados beneficiem de apoios financeiros, incluindo aqueles que sustentam o seu trabalho e rendimento em unidades produtivas de média, reduzida ou muito redu- zida dimensão, criando condições para o investimento na modernização das suas explorações.

Neste sentido, impõe -se uma adaptação à Região do re- gime de exercício da atividade pecuária (REAP), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, na sua atual redação, atendendo às especificidades da atividade agropecuária no território regional.

Com efeito, as regras impostas neste regime são inade- quadas à realidade desta Região Autónoma, quer quanto à dimensão da denominada detenção caseira quer quanto ao prazo previsto para a adaptação das explorações às exigências técnicas nele definidas.

Desta forma, é impreterível definir um conceito e dimensão da detenção caseira adequados e conferir um novo prazo para que as explorações pecuárias da Região Autónoma da Madeira possam adaptar -se devidamente à regulamentação comunitária existente.

Assim: A Assembleia Legislativa da Região...

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