Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/M, de 06 de Maio de 2009

Decreto Legislativo Regional n. 12/2009/M

Adapta à Regiáo Autónoma da Madeira o Decreto -Lei n. 39/2008, de 7 de Março, que estabelece o regime jurídico da instalaçáo, exploraçáo e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

O Decreto -Lei n. 39/2008, de 7 de Março, estabeleceu o regime jurídico da instalaçáo, exploraçáo e funcionamento dos empreendimentos turísticos, alterando de forma substancial o quadro legal que regia os empreendimentos turísticos.

O novo regime jurídico, que assenta nos princípios da simplificaçáo, da responsabilizaçáo e da qualificaçáo da oferta, veio introduzir mecanismos de agilizaçáo do procedimento de licenciamento, uma maior responsabilizaçáo dos promotores e novos requisitos a observar pelos empre-

endimentos turísticos, em ordem à qualificaçáo da oferta, bem como à consagraçáo de uma fiscalizaçáo mais eficaz por parte das entidades públicas.

Para o desenvolvimento turístico que se tem verificado na Regiáo Autónoma da Madeira tem contribuído, entre outros factores, a aposta que tradicionalmente tem sido efectuada na qualificaçáo e competitividade da oferta turística, em especial na qualidade e na excelência dos empreendimentos turísticos.

A adaptaçáo à Regiáo Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n. 39/2008, de 7 de Março, tem como preocupaçáo essencial salvaguardar as especificidades e as necessidades de desenvolvimento turístico desta Regiáo Autónoma, especialmente no que tange aos empreendimentos turísticos.

Pretende -se garantir, por um lado, os níveis de quali-dade já alcançados e, por outro, reforçar as condiçóes de qualificaçáo e de competitividade da oferta hoteleira de modo a projectar ainda mais dinâmica e modernizaçáo empresarial neste sector de actividade.A excelência urbanística e ambiental dos empreendimentos turísticos e a prestaçáo de um serviço de referência constituem, igualmente, objectivos fundamentais que se pretende implementar com a presente iniciativa legislativa.

Neste contexto, procede -se à adaptaçáo do referido diploma às competências da administraçáo regional autónoma, clarificando as atribuiçóes e competências do departamento governamental responsável pela área do turismo no âmbito dos procedimentos de instalaçáo, exploraçáo e funcionamento dos empreendimentos turísticos, sem prejuízo de se acautelarem, no âmbito das especificidades regionais, as competências que neste domínio sáo atribuídas aos órgáos do poder local. Reforça -se o papel dos respectivos serviços em áreas de actuaçáo que sáo fundamentais para garantir a qualidade das infra -estruturas e dos serviços, nomeadamente quanto à fixaçáo da capacidade máxima e à classificaçáo de todos os empreendimentos turísticos, bem como no que respeita à fiscalizaçáo das normas estabelecidas.

A intervençáo da Direcçáo Regional do Turismo em relaçáo a todos os empreendimentos turísticos, no âmbito das suas atribuiçóes, é fundamental e indispensável para garantir a efectiva aplicaçáo e cumprimento do Plano de Ordenamento Turístico da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n. 17/2002/M, de 29 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n. 12/2007/M, de 16 de Abril. De outro modo, correr -se -ia o risco de subverter a aplicaçáo da disciplina jurídica vertida naquele importante instrumento de gestáo territorial, nomeadamente no que respeita ao controlo dos limites máximos de alojamento turístico para a Regiáo Autónoma da Madeira de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 16., conjugado com o artigo 1. do anexo I do referido diploma.

O presente diploma vem, também, criar uma nova tipologia de empreendimento turístico, específico desta Regiáo Autónoma, já prevista no Plano de Ordenamento Turístico, ora designada por «Quintas da Madeira».

Este tipo de empreendimento turístico, pelas suas características tradicionais, deve contribuir para a preservaçáo do património regional e para a transmissáo da história e cultura da Regiáo. Associadas a um serviço personalizado e de qualidade, as Quintas da Madeira, pelo requinte, elegância, prestígio e tradiçáo, devem constituir um elemento distintivo e enriquecedor do nosso destino turístico.

Espera -se, com a presente iniciativa, incrementar a qualidade da oferta turística e promover, de uma forma geral, o desenvolvimento sustentado do sector turístico da Regiáo Autónoma da Madeira.

Foram ouvidas a Associaçáo de Municípios da Regiáo Autónoma da Madeira e a Associaçáo Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n. 1 do artigo 227. e do n. 1 do artigo 232. da Constituiçáo da República Portuguesa, e da alínea c) do n. 1 do artigo 37., da alínea t) do artigo 40. e do n. 1 do artigo 41. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, alterado pelas

Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma procede à adaptaçáo à Regiáo Autónoma da Madeira do Decreto -Lei n. 39/2008, de 7 de Março, que estabelece o regime jurídico da instalaçáo, exploraçáo e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

2 - O Decreto -Lei n. 39/2008, de 7 de Março, com as adaptaçóes introduzidas pelo presente diploma, aplica -se a todos os empreendimentos...

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