Decreto Legislativo Regional n.º 11/2007/A, de 22 de Maio de 2007

Decreto Legislativo Regional n.o 11/2007/A

Regime jurídico da publicidade e do patrocínio dos produtos do tabaco na Regiáo Autónoma dos Açores

A definiçáo de um regime jurídico relativo à utilizaçáo de publicidade e de patrocínio de produtos do tabaco parte, necessariamente, da constataçáo da imperativi-dade de conseguir um óptimo ponto de equilíbrio entre os interesses em causa, tais sejam os da saúde pública e desenvolvimento turístico.

É esta constataçáo que também fundamenta as opçóes consagradas na Directiva n.o 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

Nesse diploma, muito embora se estabeleça a proibiçáo de publicidade ao tabaco em diversos meios de divulgaçáo, que náo a televisáo, permite-se o patrocínio de eventos ou actividades por parte das empresas do sector do tabaco desde que náo se realizem ou envolvam vários Estados membros ou náo tenham quaisquer outros efeitos transfronteiriços.

Considerando esta como uma boa soluçáo, pretende-se, com o presente, estabelecer um regime jurídico regional que discipline esta matéria.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea x) do n.o 1

do artigo 227.o, conjugada com n.o 8 do artigo 112.o da Constituiçáo da República, e da alínea c) do n.o 1

do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico da publicidade, promoçáo e patrocínio dos produtos do tabaco na Regiáo Autónoma dos Açores, transpondo para a ordem jurídica regional a Directiva n.o 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

2 pontos.

3.2.29 - Representante no conselho pedagógico dos clubes e projectos de desenvolvimento educativo (artigo 25.o do

Decreto-Lei n.o 115-A/98).

4 pontos.

3.2.30 - Coordenador da biblioteca e ou centro de recursos de biblioteca integrada na rede de bibliotecas escolares (despacho interno conjunto n.o 3-I/SEAE/-SEE/2002 e despacho n.o 13 599/2006) e coordenador do Centro de Recursos Educativos na Escola Portuguesa de Moçambique.

3.2.31 - Coordenador para as Tecnologias de Informaçáo e Comunicaçáo.

2 pontos.

2 pontos.

3.2.32 - Representante no conselho pedagógico dos Serviços de Apoio Educativo (artigo 25.o do Decreto-Lei n.o 115-A/98).

2 pontos.

3.2.33 - Director de centro de reconhecimento e validaçáo de competências constituídos nos estabelecimentos de ensino público náo superior na dependência do Ministério da...

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