Decreto Legislativo Regional n.º 9/2001/M, de 10 de Maio de 2001

Decreto Legislativo Regional n.º 9/2001/M Cria a Sociedade de Desenvolvimento do Norte, S. A.

Ao prosseguir objectivos que visam a sua afirmação como comunidade de qualidade para os seus residentes, dentro dos padrões consensualizados, a Região Autónoma da Madeira propõe-se instituir determinados meios alternativos de intervenção ao nível local que sejam harmoniosamente complementares e não sobrepostos ao trabalho desenvolvido pelo Governo Regional e pelas câmaras municipais, concorrendo para o desenvolvimento integrado e equilibrado dos três concelhos do Norte da ilha.

Estes instrumentos, por assumirem uma importância vital para a dinamização do Norte da ilha da Madeira, não podem deixar de ser considerados como de interesse público regional.

Por conseguinte, urge promover, em cooperação com todos os agentes locais, um conjunto de iniciativas e projectos comuns, desenvolvendo um espírito de parceria que deverá constituir um elemento fundamental para cumprir com êxito os objectivos propostos.

Com a política de cooperação a concretizar pretende-se, fundamentalmente, dinamizar a construção de infra-estruturas, maximizar os recursos existentes e impulsionar as oportunidades locais de negócio, mobilizando, para o efeito, o mais vasto conjunto de entidades da envolvente empresarial e implementando uma estratégia promocional que, simultaneamente, dê relevo aos produtos da região do Norte e seja capaz de atrair investimento externo e estruturante.

No caso concreto da promoção dos produtos locais, as actividades devem focar a ligação dos produtores com os distribuidores nacionais e internacionais, por forma a atingir outros mercados, aumentar a produtividade e introduzir novas iniciativas empresariais nesta área ou em áreas colaterais, combatendo as assimetrias que, num território insular tão pequeno e tão específico, condicionam níveis de desenvolvimento e de oportunidades entre municípios e entre populações.

Assim, o Governo Regional e os municípios, num quadro de cooperação e reforço do desenvolvimento de instrumentos de políticas públicas, sem prejuízo das respectivas competências legais, nomeadamente no que se refere à afectação de bens e direitos, emergem como veículos privilegiados na materialização de uma estratégia de intervenção, traduzida na constituição de uma estrutura resultante de parceria institucional que, actuando de forma concertada, poderá responder a problemas relacionados com a dimensão e escassez de recursos, impondo, em simultâneo, transparência nas acções a desenvolver e rigor na aplicação dos fundos que lhe foram cometidos.

Deste modo, considerando as peculiares características dos concelhos de Porto Moniz, de São Vicente e de Santana e a necessidade de implementar um conjunto de iniciativas focadas em vectores de forte impacto local, promovendo, em conjunto, cuidados acrescidos de sustentabilidade ambiental; Atendendo ainda ao facto de a actuação prevista no Quadro Comunitário de Apoio, em matéria de fundos, privilegiar uma mais ampla descentralização de competências e um maior envolvimento dos agentes económicos; Considerando, finalmente, que se pretende imprimir uma maior celeridade na concretização de projectos e, para tal efeito, agilizar a execução e o acompanhamento das intervenções e, ainda, conferir uma superior racionalidade e eficácia à gestão, no mais estrito respeito pelas competências da Administração Pública, em cada um dos seus estratos: Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º e n) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte: Artigo 1.º 1 - É constituída a Sociedade de Desenvolvimento do Norte, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, abreviadamente designada por SDN, S. A.

2 - A SDN, S. A., rege-se pelas disposições do presente diploma, pelos estatutos, pelas normas reguladoras das sociedades anónimas e demais legislaçãocomplementar.

Artigo 2.º A SDN, S. A., que prossegue fins de interesse público, tem por objecto social a concepção, promoção, construção e gestão de projectos, acções e empreendimentos que contribuam de forma integrada para o desenvolvimento económico, social, desportivo e cultural dos concelhos de Porto Moniz, São Vicente e Santana.

Artigo 3.º Para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no que se refere à construção e ou adaptação de infra-estruturas, são conferidos à SDN, S. A., para além de outros que lhe venham a ser expressamente atribuídos por lei, os seguintespoderes: a) Os poderes para, segundo a lei, agir como entidade expropriante dos imóveis que sejam necessários à prossecução do seu escopo social e, para o efeito, declarados de...

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