Decreto Legislativo Regional n.º 18/2006/M, de 29 de Maio de 2006

Decreto Legislativo Regional n.º 18/2006/M Aprova a orgânica do Instituto do Vinho, Bordado e do Artesanato da Madeira, I.

P.

O Instituto do Vinho da Madeira (IVM) e o Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM) foram criados tendo em vista a concretização das políticas de apoio, valorização, preservação e promoção dos sectores da vinha, do vinho e do artesanato da Madeira.

Perante os desafios que se colocam a esses sectores no mundo de hoje, dominado por um mercado cada vez mais global, a aposta na qualidade e racionalização de meios assume um papel crucial nos capítulos da competitividade e da produtividade.

Numa lógica de aperfeiçoamento e simplificação dos modelos de gestão daqueles sectores, torna-se imperioso concentrar a sua coordenação, orientação e promoção sob a alçada de um único organismo: o Instituto do Vinho, Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P. (IVBAM).

A opção pela criação do IVBAM procura dar continuidade à política de apoio aos sectores da vinha, do vinho e do artesanato e preservar todo o capital de credibilidade conquistado pelo IVM e pelo IBTAM, ao longo da sua existência.

Por outro lado, num mercado global, onde a competitividade exige uma permanente aposta na qualidade e na promoção, sem perder de vista a consolidação de um crescimento sustentado da produção dos produtos tradicionais e agro-alimentares regionais, importa, em prol da eficiência do serviço público e da economia de meios, concentrar a promoção e divulgação destes produtos, sob a alçada de um único organismo, dotado de autonomia administrativa e financeira.

Desta forma, amplia-se o objecto do IVBAM, dotando-o de meios que possibilitem a criação de condições para o desenvolvimento da agricultura e do artesanato regional, através sobretudo da definição de mecanismos vocacionados para a promoção local, nacional e internacional dos produtos tradicionais e agro-alimentares regionais, consubstanciada na criação de oportunidades, nomeadamente nas áreas de relações públicas, apoio a eventos, congressos e incentivos e acções de marketing e publicidade.

Aliar a inovação à tradição, apostando no design e no marketing, assente numa política global de qualidade, associada a uma forte imagem de marca comum - Madeira -, é a forma mais eficaz para potenciar a comercialização dos produtos tradicionais e agro-alimentares regionais nos mercados, assegurando o desenvolvimento dos sectores tradicionais da economia do arquipélago da Madeira, tornando-os mais eficientes e competitivos.

Na elaboração do presente diploma foram considerados os princípios decorrentes da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprovou a lei quadro dos institutos públicos, tendo também sido observados os procedimentos constitucionais e legais respeitantes à elaboração da legislação do trabalho.

Assim: A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e ainda das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas g) e u) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: CAPÍTULO I Criação, regime, natureza e tutela Artigo 1.º Âmbito O presente diploma aprova a orgânica do Instituto do Vinho, Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P., abreviadamente designado por IVBAM.

Artigo 2.º Criação e regime 1 - O IVBAM resulta da fusão do IBTAM e do IVM, transferindo-se globalmente o património e o pessoal destes para aquele, nos termos dos números seguintes.

2 - Com a entrada em vigor deste diploma cessam automaticamente os mandatos dos titulares dos órgãos do IBTAM e do IVM, sem necessidade de quaisquer outras formalidades.

3 - A formalização de transferência de propriedade de quaisquer bens do IBTAM e do IVM para o IVBAM, nomeadamente para efeitos registrais, efectua-se por mero requerimento escrito do conselho directivo deste Instituto, invocando o disposto neste diploma.

4 - As referências feitas ao IBTAM e ao IVM, em leis, regulamentos, contratos ou qualquer outro acto em vigor, devem passar a considerar-se como sendo feitas relativamente ao IVBAM.

Artigo 3.º Natureza e tutela 1 - O IVBAM é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e património próprio.

2 - O IVBAM é tutelado pelo Governo Regional da Madeira, através da secretaria regional com competências no sector da vinha, do vinho, área do bordado, tapeçarias e artesanato, sendo-lhe aplicado à tutela e superintendência o disposto nos artigos 41.º e 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, reportando-se ainda as competências neles referidas aos secretários regionais com competências nas áreas das finanças e da Administração Pública.

3 - O IVBAM rege-se pelas disposições do presente diploma, pelas normas constantes da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, com as adaptações que porventura venham a ser estabelecidas por diploma regional nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, e demais legislação aplicável às pessoas colectivas públicas, em geral, e aos institutos públicos emespecial.

Artigo 4.º Sede e delegações 1 - O IVBAM tem sede na cidade do Funchal e exerce a sua actividade em todo o território da Região Autónoma da Madeira, podendo, em representação desta e no âmbito das suas atribuições e competências, colaborar com serviços e organizações nacionais e estrangeiras.

2 - O IVBAM pode estabelecer delegações ou outras formas de representação no País e no estrangeiro, por forma a melhor desenvolver as suas atribuições.

CAPÍTULO II Objecto, atribuições e competências Artigo 5.º Objecto O IVBAM tem por objecto a definição, coordenação e execução da política de valorização e preservação da vinha, do vinho, do artesanato, do bordado e da tapeçaria, produzidos na Região Autónoma da Madeira, assim como da política de promoção e divulgação desses produtos e dos demais produtos tradicionais e agro-alimentares produzidos na Região.

Artigo 6.º Atribuições Para a realização do seu objecto são atribuições do IVBAM: a) Definir, gerir e valorizar o património vitícola da Região Autónoma da Madeira; b) Coordenar, apoiar e fiscalizar as actividades vitivinícolas na Região Autónoma da Madeira; c) Controlar e fiscalizar os vinhos e demais produtos de origem vínica assim como as bebidas espirituosas produzidas na Região Autónoma da Madeira e colaborar no controlo da entrada e comercialização desses produtos provenientes de outras origens; d) Implementar, nos termos da lei, as medidas decorrentes da integração europeia para os sectores da vinha e do vinho e do artesanato; e) Controlar e fiscalizar a produção e comercialização do artesanato regional; f) Estabelecer as normas de qualidade para o artesanato regional com vista à sua certificação; g) Prestar assistência técnica aos produtores e exportadores do artesanato regional; h) Estimular o desenvolvimento empresarial dos produtos tradicionais e agro-alimentares regionais tendo em vista o reforço da competitividade e da produtividade; i) Promover, divulgar e defender, interna e externamente, o vinho de qualidade produzido na Região Demarcada da Madeira, o artesanato regional e os demais produtos tradicionais e agro-alimentares regionais; j) Definir e executar medidas de apoio à exportação dos produtos tradicionais e agro-alimentares regionais certificados em estreita parceria com os agentes económicos e suas entidades representativas; l) Articular a sua acção com outras...

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