Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M, de 27 de Maio de 2003

Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M Aprova o regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde Desde a sua criação, o funcionamento do Serviço Regional de Saúde tem assentado na tradicional dicotomia cuidados primários/cuidados hospitalares, o que se traduziu, em termos organizacionais e funcionais, na existência de dois institutos públicos autónomos - o Centro Regional de Saúde e o Centro Hospitalar do Funchal.

Com o novo Estatuto do Sistema Regional de Saúde, verteram-se novos valores e princípios orientadores da reforma do sector, gizando-se o Serviço Regional de Saúde como unidade integrada de prestação de cuidados continuados, orientado para obtenção de ganhos em saúde. Igualmente, plasmou-se a implementação de novos métodos de gestão que promovam a competência, a responsabilização, a eficácia e a garantia da melhoria contínua daqualidade.

Face à nova arquitectura do sistema, afigura-se fundamental reestruturar o Serviço Regional de Saúde, criando-se uma nova pessoa colectiva, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e de natureza empresarial, a partir dos dois centros regionais.

Sem ignorar que a motivação e o empenho dos respectivos profissionais constituem uma das pedras basilares do bom funcionamento das instituições prestadoras de cuidados de saúde, o esquema organizacional instituído por este diploma está orientado para as necessidades dos utentes do Sistema Regional de Saúde, proporcionando-lhes um atendimento de qualidade, em tempo útil, com eficiência e humanidade.

Para tanto, adoptam-se três medidas que a experiência, nacional e estrangeira, demonstra serem as mais adequadas: Criação de uma unidade funcional de saúde, denominada 'Serviço Regional de Saúde (SRS)', integrada pelos hospitais e pelos centros de saúde da Região; Submissão do SRS a regras privatísticas, próprias de uma gestão de natureza empresarial, sem retirar ao sector público a produção dos correspondentes serviços de saúde; Estabelecimento da obrigatoriedade de o SRS respeitar, na sua organização interna, o princípio da desconcentração de competências, através dos respectivos regulamentos internos e de estruturas operacionais correspondentes a níveis de gestão intermédia, dispondo da mais ampla autonomia compatível com a unidade da instituição.

Enquanto unidade funcional de saúde, o SRS actuará como dispositivo articulador, na base da complementaridade, dos centros de saúde e dos hospitais e como instância de planeamento de recursos, cabendo-lhe a prestação de cuidados aos indivíduos, às famílias e aos grupos sociais.

Ao nível dos recursos afectos ao exercício da actividade, com este SRS evitar-se-á uma sobreposição de estruturas e promover-se-á uma gestão mais eficiente da capacidade instalada.

Ao nível da prestação de cuidados de saúde, incrementar-se-á a acessibilidade ao sistema e, bem assim, a facilidade e segurança de circulação dentro do mesmo.

Relativamente ao modelo de gestão do SRS, partiu-se da constatação de que as normas tradicionais da Administração Pública, excessivamente burocráticas e centralizadoras, não se acomodam à natureza e às necessidades das instituições prestadoras de cuidados de saúde, as quais reclamam a utilização de instrumentos, técnicas e métodos flexíveis e ágeis, próprios de uma gestão do tipo empresarial.

Com uma gestão do tipo empresarial, reforçar-se-á a capacidade de organização do SRS e uma utilização mais eficiente dos seus recursos, estimular-se-á a iniciativa individual e valorizar-se-ão os que tiverem um melhor desempenho profissional.

Concomitantemente, por via da obrigatoriedade de criação, nas três áreas de actuação do SRS - a hospitalar, a de cuidados primários e a de saúde pública de centros de custos e de responsabilidade, o SRS ficará dotado de instrumentos de gestão proporcionadores de poderes efectivos de intervenção, o que permitirá a desconcentração do processo decisório interno, do planeamento e do controlo dos recursos, condicionados à dinâmica da instituição e integrados nos princípios gerais da missão em cada momento definida para o SRS.

Por outro lado, criam-se as condições para maiores envolvimento, liberdade de actuação e responsabilidade dos profissionais pela gestão dos recursos postos à sua disposição.

Foram observados os procedimentos de negociação colectiva previstos na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, tendo havido a participação das seguintes entidades: Ordem dos Médicos; Ordem dos Enfermeiros; Sindicato Independente dos Médicos; FNAM - Federação Nacional dos Médicos; Sindicato dos Enfermeiros; Sindicato das Ciências e Tecnologias de Saúde; Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública; Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da RAM.

Foi ouvido o Conselho Regional de Saúde.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela base VIII, conjugada com a base XXXVI, da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, decreta, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas e) e i) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: Artigo 1.º 1 - É criado o Serviço Regional de Saúde, com a natureza de entidade pública empresarial, que se rege estatutariamente pelo regime e orgânica publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A constituição da presente entidade pública empresarial não carece de redução a escritura pública, sendo a publicação do presente diploma no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira título bastante para efeitos constitutivos e de registo.

Artigo 2.º 1 - São extintas as pessoas colectivas Centro Hospitalar do Funchal e Centro Regional de Saúde, sucedendo o Serviço Regional de Saúde em todos os seus direitos e obrigações.

2 - Até à aprovação do Regulamento Interno do Serviço Regional de Saúde, mantém-se transitoriamente em vigor, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, o Decreto Regulamentar Regional n.º 27/92/M, de 24 de Setembro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 6-B/93/M, de 25 de Março, 10/95/M, de 4 de Maio, 3-A/97/M, de 6 de Fevereiro, 5/98/M, de 4 de Abril, 30/2000/M, de 5 de Maio, e 33/2000/M, de 29 de Maio.

Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 8 de Maio de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, José Paulo BaptistaFontes.

Assinado em 12 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves MonteiroDiniz.

ANEXO Regime e orgânica do Serviço Regional da Saúde CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza e regime 1 - O Serviço Regional de Saúde, adiante designado por SRS, é dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e de natureza de entidade pública empresarial e integra o Hospital da Cruz de Carvalho, o Hospital dos Marmeleiros, o Hospital Dr. João de Almada, os centros de saúde já instalados e em funcionamento, o Laboratório de Saúde Pública e os estabelecimentos públicos de saúde que vierem a ser criados após a entrada em vigor deste diploma.

2 - O SRS rege-se pelo presente diploma, pelas normas em vigor para o Sistema Regional de Saúde que não sejam incompatíveis com a sua natureza, pelos regulamentos internos e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis às entidades públicas empresariais, não estando sujeito às normas aplicáveis aos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados ou de fundospúblicos.

Artigo 2.º Denominação e capital estatutário 1 - A entidade pública empresarial ora criada adopta a denominação de Serviço Regional de Saúde, E. P. E., sendo também designada, para efeitos do presente diploma, por Serviço Regional de Saúde.

2 - O capital estatutário inicial é de (euro) 145000000, detido exclusivamente pela Região Autónoma da Madeira, e destina-se a responder às necessidades permanentes do SRS.

3 - A Região Autónoma da Madeira realiza (euro) 43500000 no momento da entrada em vigor do presente diploma, sendo diferida a realização do restante capital da seguinte forma: a) (euro) 50750000 no início da execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2004; b) (euro) 50750000 no início da execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2005.

4 - O capital estatutário pode ser aumentado ou reduzido, mediante resolução do Conselho do Governo Regional.

Artigo 3.º Atribuições São atribuições do SRS a promoção da saúde e a prestação global de cuidados de...

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