Decreto Legislativo Regional n.º 8/2003/M, de 21 de Maio de 2003

Decreto Legislativo Regional n.º 8/2003/M Cria o Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira Com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/97, de 21 de Outubro, foi criada uma equipa de missão tendo por objectivo a implementação e entrada em funcionamento de serviços de atendimento ao cidadão, projecto que tomou a designação de Loja do Cidadão. No seguimento deste processo, foi inaugurada a primeira Loja do Cidadão na cidade de Lisboa, num processo evolutivo que permitiu a posterior abertura de estruturas congéneres nas cidades do Porto, Aveiro, Viseu, Braga e Setúbal.

O trabalho para a instalação de estrutura idêntica na Região Autónoma da Madeira iniciou-se em 1999, com a nomeação da respectiva comissão instaladora, através da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 1422/99, de 24 de Setembro. Posteriormente, o Governo Regional da Madeira assinou com o Governo da República um protocolo com vista à efectiva implementação da Loja do Cidadão na Madeira.

Na sequência do referido protocolo, encontra-se realizado o trabalho de concepção dos modelos de implantação e desenvolvimento, assim como de articulação institucional com os serviços públicos e empresas que hão-de disponibilizar os seus serviços no espaço da loja, pelo que importa agora proceder à institucionalização da entidade que assegurará a gestão e regular funcionamento da Loja do Cidadão na Madeira.

A preservação da qualidade dos serviços prestados num espaço que congregará, inicialmente, cerca de 35 serviços públicos e empresas e a coordenação e articulação da Loja do Cidadão com os postos de atendimento ao cidadão que poderão ser criados justificam, por si só e independentemente de quaisquer outros critérios, a adopção do modelo de autonomia administrativa e financeira que o diploma consagra, por forma a permitir igualmente o desempenho eficaz das suas atribuições e a garantir a maior operacionalidade nos planos gestionário e financeiro que lhe permitam ser também um factor indutor de simplicidade e de desburocratização.

A estrutura criada é igualmente dotada da necessária flexibilidade no plano organizativo, combinando a possibilidade de recurso ao contrato individual de trabalho com o regime normal de admissões vigente na função pública.

No plano institucional, assegura-se a participação das entidades envolvidas na Loja do Cidadão num conselho de carácter consultivo que, a diversos níveis, acompanha o funcionamento e organização da mesma.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea n) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: TÍTULO I Do Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão CAPÍTULO I Denominação, objecto e atribuições Artigo 1.º Denominação e objecto 1 - É criado o Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão, adiante abreviadamente designado apenas por GGLC, que é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede no Funchal.

2 - O GGLC é a entidade sob tutela da Vice-Presidência do Governo Regional que é responsável, designadamente, pela gestão e funcionamento da Loja do Cidadão na Madeira e dos postos de atendimento ao cidadão.

Artigo 2.º Atribuições O GGLC tem como atribuições a implementação e a gestão dos serviços de atendimento da Loja do Cidadão...

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