Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/M, de 14 de Maio de 1987

Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/M Alteração da redacção dos artigos 3.º, 4.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/85/M, de 24 de Maio O Governo Regional da Madeira encara a viabilização da exploração do jogo em Porto Santo como instrumento altamente propiciador do desenvolvimento turístico daquela ilha.

No momento actual, porém, as circunstâncias que caracterizam e condicionam o investimento em geral são distintas e aconselham uma adaptação realista à nova situação jurídica e económica, também em assuntos dejogo.

Assim, mediante o Decreto Legislativo Regional n.º 12/85/M, de 24 de Maio, que cria a zona de jogo de Porto Santo, foi decidido inscrever nas contrapartidas do concessionário da zona de jogo de Porto Santo a construção e apetrechamento da Pousada do Areeiro, bem como assegurar a sua exploração ... Ora, torna-se conveniente retirar tal obrigação do elenco de contrapartidas da concessão, favorecendo deste modo a decisão de potenciais empresas concessionárias de jogo.

Por outro lado, e em ordem a facilitar o apuramento e a liquidação da quantia sobre a qual irá ser aplicada a contrapartida monetária destinada à Região, opta-se também por modificar a percentagem fixada no artigo 6.º, n.º 1, do referido decreto legislativo regional.

Finalmente, existe a necessidade de acomodar realisticamente os requisitos mínimos a que devem estar submetidas as sociedades candidatas à concessão, colocando-as mais em conformidade com a natureza do regime do jogo e com as características específicas da sua exploração.

Assim: A Assembleia Regional da Madeira decreta, de harmonia com o disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/85/M, de 24 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: Art. 3.º - 1 - A concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente de Porto Santo efectuar-se-á em regime de exclusivo, mediante concurso público, à empresa legalmente constituída, sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, cujo capital social não seja inferior a 500000000$00, que se obrigue a constituí-la no prazo de 90 dias, a contar da data da adjudicação da concessão.

2 - O capital social da empresa concessionária será representado, no mínimo, em 51% por acções nominativas pertencentes a portugueses de origem ou naturalizados há mais de dez anos, ou a sociedades portuguesas em que igual percentagem de capital...

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