Decreto Legislativo Regional n.º 6/85/A, de 09 de Maio de 1985

Decreto Legislativo Regional n.º 6/85/A Só no fim de 1982, com a publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 41/82/A, de 9 de Novembro, que estruturou o Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego, que fora criado pelo Decreto Regional n.º 3/82/A, de 4 de Março, ficou completo o processo de regionalização daquele Fundo.

Desde essa altura, os Serviços de Fiscalização e Contencioso daquele organismo têm vindo a actuar de forma sistemática e coordenada, o que levou a que fossem detectadas muitas situações de dívida ao Fundo de Desemprego relativas aos últimos 5 anos, mormente devidas a falta de esclarecimento dos contribuintes.

Esta circunstância, aliada às dificuldades financeiras que afectam grande parte das empresas regionais, aconselha o estabelecimento de novas facilidades no pagamento das dívidas àquele Fundo, à semelhança das já estabelecidas para o pagamento de outros impostos por contribuintes com sede na Região.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea f) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego poderá autorizar aos contribuintes com quotizações e taxas de mora devidas até 31 de Dezembro de 1984, independentemente de terem ou não sido notificados, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963, o seu pagamento em prestações.

2 - A autorização referida no número anterior dependerá da comprovada incapacidade financeira do contribuinte de pagar, por uma só vez, o débito existente.

Art. 2.º O pagamento global da dívida poderá ser efectuado no máximo de 60 prestações mensais, seguidas e improrrogáveis, não podendo o valor de cada uma delas ser inferior a 20000$00.

Art. 3.º O pagamento em prestações deverá ser requerido ao director do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da publicação do presente diploma, devendo o requerimento conter, além da identificação do contribuinte, o número de prestaçõespretendidas.

Art. 4.º - 1 - O deferimento do pedido ficará condicionado ao cumprimento das obrigações...

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