Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de Maio de 2012

Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré -Escolar e Ensinos Básico e Secundário O regime de recrutamento e seleção de pessoal docente, para o exercício de funções no sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, respeitante à rede pública, encontra -se regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2003/A, de 9 de junho.

Decorrida quase uma década sobre a sua implementação, e atendendo à melhoria contínua da qualidade do serviço docente prestado, assim como à crescente estabilidade do corpo docente da Região, verifica -se a necessidade da revisão daquele regulamento, por forma a que continue a promover a satisfação das necessidades reais dos alunos e das escolas da Região.

O presente diploma visa aprovar o novo regime dos pro- cedimentos concursais do pessoal docente, tendo presente o facto de, nos últimos anos, a crescente oferta de docentes candidatos aos concursos da Região Autónoma dos Açores ter permitido dotar os quadros com os recursos humanos docentes qualificados necessários ao seu normal funcio- namento, deixando, assim, de se justificar a abertura anual de lugares do quadro por inexistência dos mesmos.

De facto, face à estabilização do corpo docente vincu- lado às unidades orgânicas do sistema educativo regional, as necessidades que subsistem, em termos de recrutamento de pessoal docente, resultam sobretudo da descontinui- dade geográfica da Região, da qual decorre, no âmbito da continuidade das políticas educativas que têm sido desen- volvidas, a relevância, em termos de uma correta e eficaz gestão dos recursos humanos, de se garantir a possibilidade da mobilidade anual dos docentes vinculados, permitindo, assim, aproximar os docentes dos quadros mais próximos dos seus agregados familiares, como forma de promoção da melhoria da qualidade do ensino ministrado.

Verifica -se, também, a necessidade de continuar a man- ter o recrutamento para contratação de docentes a termo resolutivo anual, como forma de garantir a substituição dos docentes dos quadros que se encontrem transitoriamente no exercício de outros cargos ou funções ou ausentes por motivo de doença.

Com este novo Regulamento visa -se, ainda, adequar os procedimentos concursais aos normativos que, entretanto, foram consagrados no Estatuto da Carreira Docente, apro- vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n. os 4/2009/A e 11/2009/A, respeti- vamente, de 20 de abril e de 21 de julho, e, sobretudo, aos estabelecidos na lei geral que estabelece o novo regime de vínculos, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exerçam funções públicas, que impõe, designadamente, a alteração do regime de vínculos para as carreiras e corpos especiais, nos quais se inclui o pessoal docente.

Aproveita -se, ainda, para proceder à revisão de alguma linguagem que se encontra desatualizada e à consagração de procedimentos específicos resultantes da utilização das tecnologias da informação e comunicação, que são um meio indispensável e atual para a promoção, por um lado, da transparência, qualidade e segurança jurídica na atividade da administração e, por outro, da rentabilização e racionalização dos meios humanos e materiais envolvidos.

Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objeto Em cumprimento do estabelecido no Estatuto da Car- reira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n. os 4/2009/A, de 20 de abril, e 11/2009/A, de 21 de julho, é aprovado em anexo o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré -Escolar e Ensinos Básico e Secundário, do qual faz parte integrante, abreviadamente designado por Regulamento.

    Artigo 2.º Norma transitória Os docentes que, à data da entrada em vigor do pre- sente diploma, se mantenham integrados nos quadros de zona pedagógica de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo transitam para o quadro de escola onde se encontram em exercício de funções.

    Artigo 3.º Norma revogatória É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2003/A, de 9 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A, de 20 de abril, alterados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2009/A, de 21 de julho.

    Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores, na Horta, em 22 de março de 2012. O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

    Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de maio de 2012. Publique -se.

    O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

    ANEXO REGULAMENTO DE CONCURSO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ -ESCOLAR E ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 — O presente Regulamento rege o procedimento con- cursal como forma de recrutamento e seleção normal e obrigatória do pessoal docente da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário, nas modalidades previs- tas no Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regio- nal n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republi- cado pelos Decretos Legislativos Regionais n. os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente, de 20 de abril e de 21 de julho, adiante, abreviadamente, designado por Estatuto da Carreira Docente. 2 — O procedimento concursal tem obrigatoriamente uma fase centralizada que garante a igualdade de acesso ao mesmo e a transparência no processo de seleção. 3 — O recrutamento e seleção do pessoal docente regem- -se pelo disposto no presente Regulamento e subsidiaria- mente pelos princípios gerais reguladores dos procedimen- tos concursais na administração pública regional autónoma e pela legislação geral.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação O processo de recrutamento e seleção previsto no pre- sente Regulamento aplica -se a educadores de infância, professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e indivíduos portadores de habilita- ção académica que lhes confira habilitação própria para a docência e que pretendam exercer funções no âmbito do sistema educativo regional, na educação pré -escolar, ensinos básico e secundário, educação e ensino especial, ensino artístico e educação de adultos.

    Artigo 3.º Quadros de pessoal docente Nos termos do artigo 42.º do Estatuto da Carreira Docente, os quadros de pessoal docente do sistema edu- cativo regional estruturam -se em quadros de unidade orgâ- nica do sistema educativo regional, adiante designados por quadros de escola.

    Artigo 4.º Quadros de escola 1 — São dotadas de quadro de escola as unidades orgâ- nicas do sistema educativo regional. 2 — A dotação de lugares dos quadros de escola é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e educação ou por portaria deste último, consoante dessa alteração resulte, ou não, aumento dos valores totais globais, a publicar até 31 de janeiro do ano da abertura do procedimento concursal. 3 — Exclusivamente para o ensino da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica existe um quadro de âmbito regional, cabendo ao bispo de Angra a distribuição dos docentes pelas escolas, em função das necessidades. 4 — O quadro docente das escolas relativamente à edu- cação pré -escolar e 1.º ciclo do ensino básico é fixado em função da relação professor/aluno, nos seguintes termos:

  2. Até 24 alunos, 1 lugar docente;

  3. Em escolas com mais de 24 alunos o número de lugares docentes é igual ao quociente arredondado, por excesso, da divisão por 25 do total de alunos. 5 — O quadro docente relativamente aos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário resulta do somatório dos lugares correspondentes a horários completos, existen- tes no início do ano escolar que antecede o procedimento concursal, e ainda dos horários completos resultantes das variações previsíveis das matrículas, considerando turmas de 25 alunos. 6 — Na fixação do número de lugares dos quadros é tido em consideração o número de crianças e alunos a apoiar na educação e ensino especial e na educação de adultos. 7 — Na dotação dos quadros para o ensino artístico é tido em conta o número de alunos inscritos e a tipologia dos estabelecimentos. 8 — Sempre que numa unidade orgânica ocorram situações de excesso de docentes do quadro, pode a direção regional competente em matéria de educação destacá -los, por um ano, para outra escola do mesmo concelho, preferencial- mente da mesma unidade orgânica, seguindo as seguintes prioridades:

  4. Havendo nas unidades orgânicas mais docentes inte- ressados no destacamento do que os que seja necessário destacar, os candidatos são indicados, pelo órgão de gestão da unidade orgânica, por ordem decrescente da sua gra- duação profissional;

  5. Havendo nas unidades orgânicas um número insu- ficiente de docentes interessados no destacamento, os docentes a destacar são indicados, pelo órgão de gestão da unidade orgânica, respeitando a ordem crescente da sua graduação profissional. 9 — Para efeitos do número anterior, os docentes em situação de excesso devem remeter à direção regional competente em matéria de educação, até 1 de agosto de cada ano, a lista ordenada das suas preferências, sendo ordenados de acordo com a respetiva graduação. 10 — O destacamento por ausência de serviço docente é...

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