Decreto Legislativo Regional n.º 14/2009/M, de 08 de Junho de 2009

Decreto Legislativo Regional n. 14/2009/M

Regula o concurso para selecçáo e recrutamento do pessoal docente da educaçáo pré -escolar, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educaçáo e ensino especial da Regiáo Autónoma da Madeira.

Numa perspectiva de melhoria da qualidade do serviço

público de educaçáo, a estabilidade do corpo docente é essencial para a implementaçáo do projecto educativo de escola, pelo que, na Regiáo Autónoma da Madeira, tem -se apostado na dotaçáo de lugares de quadro de escola, na reconduçáo dos docentes de quadro de zona pedagógica e na renovaçáo de contratos.

Pelo Decreto Legislativo Regional n. 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente da Regiáo Autónoma da Madeira, o concurso é o processo de recrutamento e selecçáo normal e obrigatório de pessoal docente para nomeaçáo em lugar do quadro, afectaçáo e contrataçáo, remetendo -se para diploma a posteriori a respectiva regulamentaçáo.

Tendo como referencial estruturante da política educativa a estabilidade do corpo docente dos estabelecimentos de educaçáo e de ensino, visa -se com o presente diploma aprovar o novo regime de recrutamento e selecçáo, pelo que, se salientam as principais inovaçóes, a saber:

No enquadramento de um processo de recrutamento e selecçáo único da Secretaria Regional de Educaçáo e Cultura passa -se a corporizar, no mesmo procedimento, a candidatura aos grupos de educaçáo e ensino especial e aos lugares dos quadros de instituiçáo de educaçáo especial para os grupos de recrutamento de educaçáo física, educaçáo visual e tecnológica, educaçáo musical e informática;

A existência das escolas do 1. ciclo do ensino básico a funcionar em regime de tempo inteiro disponibiliza uma oferta formativa que configura uma nova organizaçáo de escola, assente em actividades curriculares, de enriquecimento do currículo e organizaçáo de tempos livres, abrangendo, entre outras, as áreas de língua estrangeira, educaçáo artística e desportiva. Importa, pois, dotar as escolas de lugares de quadro desses grupos de recrutamento, de forma a promover a estabilidade dos docentes e dinamizar projectos de natureza transversal ao sistema educativo regional. Deste modo, a partir do ano escolar de 2009 -2010, o concurso para selecçáo e recrutamento de pessoal docente passará a contemplar estes grupos de recrutamento das actividades de enriquecimento do currículo da educaçáo pré-escolar e do 1. ciclo do ensino básico, em sede de lugares de quadro de escola, de zona pedagógica e contrataçáo;

Num quadro de transparência, de celeridade e com recurso às novas tecnologias de informaçáo e comunicaçáo, todo o procedimento do concurso, já desenvolvido em algumas etapas em suporte electrónico, passa agora a centrar -se numa candidatura online;

Reenquadra -se a prioridade dos candidatos com relaçáo com a Regiáo, numa perspectiva de ligaçáo no contexto do sistema educativo e reajustam -se os procedimentos da fase de contrataçáo, com vista a uma resposta mais célere às necessidades das escolas e numa primeira instância das crianças e alunos, que constituem o cerne das políticas educativas.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da

Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República Portuguesa, conjugada com o artigo 39. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, na redacçáo dada pela Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e com o artigo 27. do Estatuto da Carreira Docente da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n. 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

SECÇÁO I Objecto e âmbito do concurso

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente diploma regula o concurso para selecçáo e recrutamento do pessoal docente da educaçáo pré -escolar, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educaçáo e ensino especial na Regiáo Autónoma da Madeira (RAM).

2 - O disposto no presente diploma é ainda aplicável aos lugares dos quadros de instituiçáo de educaçáo especial para os grupos de recrutamento de educaçáo física, educaçáo visual e tecnológica, educaçáo musical e informática.

3 - O concurso referido no n. 1 constitui o processo normal e obrigatório de selecçáo e recrutamento do pessoal docente aí identificado.

4 - O presente diploma regula, ainda, o processo de recrutamento para o exercício transitório de funçóes docentes, através de contrato, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 36. do Estatuto da Carreira Docente da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n. 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, adiante designado por Estatuto.

Artigo 2.

Âmbito pessoal

Os processos de selecçáo e recrutamento que constituem o objecto do presente diploma abrangem os educadores de infância, os docentes dos ensinos básico e secundário e os docentes especializados em educaçáo e ensino especial, quer pertencentes aos quadros dos estabelecimentos de educaçáo ou de ensino, ou aos quadros das instituiçóes de educaçáo especial da rede pública, quer os portadores de qualificaçáo profissional para a docência do ensino regular ou para funçóes especializadas em educaçáo e ensino especial.

Artigo 3.

Âmbito material

1 - O presente diploma aplica -se à generalidade das funçóes docentes.

3558 2 - Exceptuam -se do disposto no número anterior as seguintes funçóes docentes, que constituem objecto de diplomas próprios:

  1. Regência de disciplinas artísticas, vocacionais e de aplicaçáo ou que constituam inovaçáo pedagógica;

  2. Ensino do português no estrangeiro.

    Artigo 4.

    Quadros de pessoal docente

    1 - Os quadros de pessoal docente da rede pública estruturam -se em quadros de escola, quadros de instituiçáo de educaçáo especial e quadros de zona pedagógica.

    2 - Os quadros de escola destinam -se a satisfazer as necessidades permanentes dos estabelecimentos de educaçáo e de ensino.

    3 - Os quadros de instituiçáo de educaçáo especial destinam -se a satisfazer as necessidades das valências da própria instituiçáo e, acessoriamente, funcionam como centro de recursos de afectaçáo para satisfaçáo de necessidades de apoio externo a situaçóes inerentes à valência de educaçáo inclusiva e orientaçáo domiciliária.

    4 - Os quadros de zona pedagógica destinam -se a assegurar a satisfaçáo de necessidades náo permanentes dos estabelecimentos de educaçáo e de ensino, a substituiçáo de docentes de quadros de escola, as actividades de educaçáo extra -escolar, a orientaçáo domiciliária e o apoio a estabelecimentos de educaçáo ou de ensino que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como a garantir a promoçáo do sucesso educativo.

    5 - A revisáo dos quadros de pessoal docente é feita nos termos do artigo 31. do Estatuto.

    SECÇÁO II

    Natureza e objectivos do concurso

    Artigo 5.

    Natureza e objectivos

    1 - O concurso do pessoal docente pode revestir a natureza de:

  3. Concurso interno ou concurso externo;

  4. Concurso de provimento ou concurso de afectaçáo.

    2 - O concurso interno é aberto a docentes pertencentes aos quadros de escola, aos quadros de instituiçáo de educaçáo especial e aos quadros de zona pedagógica.

    3 - O concurso externo é aberto a indivíduos detentores de qualificaçáo profissional para a docência para o nível, grau de ensino e grupo de recrutamento e aos indivíduos com especializaçáo em educaçáo e ensino especial, nos termos do n. 3 do artigo 11. para o respectivo grupo de recrutamento no nível e grau de ensino a que se candidatam.

    4 - O concurso de provimento visa o preenchimento de vagas existentes nos quadros de escola, nos quadros de instituiçáo de educaçáo especial e nos quadros de zona pedagógica.

    5 - O concurso de provimento constitui ainda um instrumento de mobilidade dos docentes entre os quadros de escola, os quadros de instituiçáo de educaçáo especial e os quadros de zona pedagógica ou entre os diferentes quadros

    de escola, entre os diferentes quadros de instituiçáo de educaçáo especial ou entre os diferentes quadros de zona pedagógica.

    6 - O concurso de afectaçáo visa a colocaçáo nos estabelecimentos de educaçáo ou de ensino de uma determinada zona dos docentes integrados no quadro de zona pedagógica respectivo, bem como no quadro de instituiçáo de educaçáo especial no âmbito de actuaçáo da sua tutela.

    SECÇÁO III Procedimentos do concurso

    Artigo 6.

    Abertura do concurso

    1 - A abertura de concurso obedece ao princípio da uni-dade, traduzido na apresentaçáo de uma única candidatura, aplicável a todos os níveis e graus de ensino e a todos os momentos do concurso, salvo na fase de afectaçáo aos quadros de zona pedagógica e ao concurso de destacamento.

    2 - A vigência do concurso é, em regra, plurianual, podendo, quando os interesses e a estabilidade do sistema educativo o justifiquem, ser excepcionalmente estabelecida uma periodicidade anual para o concurso.

    3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a abertura de concursos de pessoal docente obedece a uma periodicidade quadrienal.

    4 - Para os efeitos de preenchimento dos horários que, em resultado da variaçáo de necessidades residuais, surjam no intervalo da abertura dos concursos a que se refere o número anterior, sáo abertos anualmente os seguintes concursos:

  5. De destacamento por ausência de serviço docente, para os docentes dos quadros de estabelecimento de educaçáo ou de ensino que se encontrem sem serviço docente que lhes possa ser distribuído no decurso do respectivo período de colocaçáo plurianual;

  6. De afectaçáo, destinado aos docentes vinculados aos quadros de zona pedagógica que náo tenham sido afectos ou se encontrem sem serviço educativo no lugar de colocaçáo plurianual;

  7. De afectaçáo, aos estabelecimentos de educaçáo ou de ensino da área geográfica em que se localiza a instituiçáo, por ausência de serviço docente...

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