Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/M, de 17 de Junho de 2013

Decreto Legislativo Regional n. 19/2013/M

Altera o Decreto Legislativo Regional n. 19/2011/M, de 19 de agosto, que adaptou à Regiáo Autónoma da Madeira a Lei n. 11/2011, de 26 de abril, que estabeleceu o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeçáo técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeçáo.

Resultante da indispensabilidade de tornar exequível a obrigaçáo de realizaçáo de inspeçóes periódicas aos veículos que circulam no arquipélago, o Decreto Legislativo Regional n. 19/2011/M, de 19 de agosto, procedeu à adaptaçáo à Regiáo Autónoma da Madeira da Lei n. 11/2011, de 26 de abril, que estabeleceu o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeçáo técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeçáo.

Entretanto, sucede que tal lei foi recentemente alterada pelo Decreto -Lei n. 26/2013, de 19 de fevereiro.

Entre outros aspetos modificados, ficou estabelecido um gradual aumento do montante devido a título de contrapartida financeira, em valor correspondente a uma percentagem da tarifa de cada inspeçáo realizada, pelo exercício por privados da atividade pública de inspeçáo de veículos.

Ora, tendo em conta que nenhuma especial especificidade justifica que o citado aumento náo se verifique também na Regiáo Autónoma da Madeira, urge proceder à necessária alteraçáo do Decreto Legislativo Regional n. 19/2011/M, de 19 de agosto, no sentido de o atualizar, consagrando igual soluçáo.

Por outro lado, atendendo a que, desde já, também náo se afigura exequível garantir que a apresentaçáo de candidaturas para a celebraçáo de contratos administrativos de gestáo de novos centros de inspeçáo, bem como toda a respetiva tramitaçáo processual, seja efetuada por via eletrónica, a título transitório, importa determinar e clarificar que, enquanto isso náo suceder, os processos seráo tramitados de acordo com as regras procedimentais gerais.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República Portuguesa, da alínea c) do n. 1 do artigo 37. e da alínea ll) do artigo 40. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.s 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteraçáo ao Decreto Legislativo Regional n. 19/2011/M, de 19 de agosto, que adaptou à Regiáo Autónoma da Madeira a Lei n. 11/2011, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeçáo técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeçáo.

Artigo 2.

Alteraçáo ao Decreto Legislativo Regional n. 19/2011/M, de 19 de agosto

Sáo alterados os artigos 2., 6. e 7. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2011/M, de 19 de agosto, que passam a ter a seguinte redaçáo:

Artigo 2. [...]

1 - As competências cometidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e ao seu conselho diretivo sáo exercidas, na Regiáo Autónoma da Madeira, respetivamente, pela Direçáo Regional de Transportes...

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