Decreto Legislativo Regional n.º 18/2013/M, de 17 de Junho de 2013

Decreto Legislativo Regional n. 18/2013/M

Adapta à Regiáo Autónoma da Madeira o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, estabelecido pelo Decreto -Lei n 61/2011, de 6 de maio e alterado pelo Decreto -Lei n 199/2012, de 24 de agosto.

O Decreto -Lei n 61/2011, de 6 de maio, estabeleceu um novo regime jurídico de acesso e de exercício da atividade

das agências de viagens e turismo, adotando o regime de simplificaçáo de acesso e exercício das atividades de serviços no mercado interno, que o Decreto -Lei n 92/2010, de 26 de julho, transpôs para a ordem jurídica interna, cumprindo a Diretiva n 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006.

Aquele diploma consagrou dois aspetos importantes. O regime de acesso à atividade, baseado num portal nacional de registo de agências de viagens e turismo, o RNAVT, que permite o acesso à mesma a quem nele se inscreve e possibilita a manutençáo de um registo atualizado de quem opera no mercado, maior monitorizaçáo, fiscalizaçáo e acompanhamento da evoluçáo do setor.

Outro foi a instituiçáo do fundo de garantia de viagens e turismo (FGVT), para responder a situaçóes de incumprimentos das agências de viagens e turismo e reforçar a garantia dos consumidores.

Por sua vez, o Decreto -Lei n 199/2012, de 24 de agosto, introduziu várias alteraçóes ao normativo aprovado pelo Decreto -Lei n 61/2011, de 6 de maio, decorrentes, sobretudo, da conjuntura financeira, designadamente, novas regras relativas à constituiçáo, financiamento e resposta do FGVT e contribuiçáo para o mesmo, bem como da inscriçáo e informaçáo a constar no RNAVT.

Foi também ajustado, o requerimento para acionamento da comissáo arbitral.

Na Regiáo Autónoma da Madeira, importa manter na globalidade o regime consagrado no diploma que ora se adapta, atendendo em especial ao facto do mesmo transpor para o direito interno diretivas comunitárias.

Assim, a adoçáo plena do regime de inscriçáo no RNAVT e do FGVT, para as agências de viagens e turismo, que estejam ou se venham a sedear nesta Regiáo Autónoma, visa obter benefícios de escala e favorecer a integraçáo e a compatibilizaçáo dessa inscriçáo com o registo nacional de turismo, o RNT e, permitir e incrementar a objetiva solidariedade decorrente da integraçáo dessas agências de viagens e turismo no fundo de garantia.

Importa manter o regime previsto no diploma nacional no que respeita à comissáo arbitral, de modo a beneficiar da estrutura...

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