Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de Junho de 2008
Decreto Legislativo Regional n. 23/2008/M
Altera o Decreto Legislativo Regional n. 9/2003/M, de 27 de Maio, que aprova o regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde, e altera o Decreto Legislativo Regional n. 4/2003/M, de 7 de Abril, que aprova o Estatuto do Sistema Regional de Saúde.
O artigo 38. do regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n. 9/2003/M, de 27 de Maio, previa a respectiva revisáo, ao fim de três anos, em funçáo da avaliaçáo sistemática dos resultados qualitativos e quantitativos, da mesma dependendo a decisáo de prorrogaçáo, cessaçáo, alteraçáo ou consolidaçáo da atribuiçáo do estatuto aprovado.
A avaliaçáo entretanto efectuada e a experiência adquiridas recomendam a manutençáo do estatuto empresarial atribuído àquela entidade pública, exigindo, porém, a reformulaçáo das normas do seu regime e orgânica.
O presente diploma atribui nova denominaçáo àquela entidade pública empresarial, com o que se esbate alguma dificuldade de distinçáo conceitual e normativa, dado que o Serviço Regional de Saúde, embora integrando no seu seio o Serviço de Saúde da Regiáo Autónoma da Madeira, E. P. E., é uma realidade mais abrangente do que este.
Procede -se à compatibilizaçáo dos estatutos da entidade pública empresarial com os do Instituto de Administraçáo da Saúde e Assuntos Sociais IP -RAM, enquanto entidade com funçóes de administraçáo do Serviço Regional de Saúde, sob tutela do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, clarificando -se os poderes de tutela e superintendência que sobre ela impendem, e harmonizam -se, igualmente, as normas estatutárias do Serviço de Saúde da Regiáo Autónoma da Madeira, E. P. E., com a realidade homóloga dos estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Razóes de eficácia e celeridade de decisáo, a par de motivos de contençáo orçamental, exigem que se reduza o número de vogais do conselho de administraçáo, bem como
3728 se elimine a duplicaçáo existente dos órgáos de direcçáo técnica e se adopte a figura do fiscal único.
Clarifica -se o elenco dos estabelecimentos que inte-gram o Serviço de Saúde da Regiáo Autónoma da Madeira, E. P. E., bem como passa a exigir -se a publicaçáo obrigatória no Jornal Oficial da Regiáo Autónoma da Madeira dos seus regulamentos internos, redefinindo -se os parâmetros aplicáveis aos contratos de trabalho a celebrar por aquela entidade, ao abrigo do Código do Trabalho, enquanto náo se ultimam os procedimentos de contrataçáo colectiva.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea c) do n. 1 do artigo 227. e no n. 1 do artigo 232. da Constituiçáo da República Portuguesa, na alínea e) do n. 1 do artigo 37., nas alíneas m) e qq) do artigo 40. e no n. 1 do artigo 41. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e na base VIII da Lei n. 48/90, de 24 de Agosto, alterada pela Lei n. 27/2002, de 8 de Novembro, o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
1 - O Serviço Regional de Saúde, E. P. E., criado pelo Decreto Legislativo Regional n. 9/2003/M, de 27 de Maio, passa a adoptar a denominaçáo de Serviço de Saúde da Regiáo Autónoma da Madeira, E. P. E., abreviadamente designado por SAÚDERAM, E. P. E.
2 - O presente diploma constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.
3 - As referências legais e contratuais feitas ao Serviço Regional de Saúde, E. P. E., consideram -se feitas ao SAÚDERAM, E. P. E., independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 2.
Unidade de Cuidados Continuados Dr. Joáo de Almada
1 - O Hospital Dr. Joáo de Almada, a que se refere o n. 1 do artigo 1. do regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n. 9/2003/M, de 27 de Maio, é reconvertido em unidade de apoio integrado de internamento, nos termos do Decreto Legislativo Regional n. 9/2007/M, de 15 de Março, adoptando a designaçáo de Unidade de Cuidados Continuados Integrados Dr. Joáo de Almada.
2 - A Unidade de Cuidados Continuados Integrados Dr. Joáo de Almada, abreviadamente designada por Uni-dade Dr. Joáo de Almada, tem por missáo desenvolver a prestaçáo de cuidados continuados integrados, em regime de internamento de curta, média e longa duraçáo.
3 - O Governo Regional da Madeira aprovará os diplomas necessários à execuçáo do disposto no n. 1.
4 - Até à aprovaçáo dos diplomas a que se refere o número anterior, os encargos com o funcionamento da Unidade Dr. Joáo de Almada seráo da responsabilidade do SAÚDERAM, E. P. E.
5 - A título transitório e até à aprovaçáo dos diplomas a que se refere o n. 3, poderá o SAÚDERAM, E. P. E.,
proceder à cobrança das comparticipaçóes a que se referem os artigos 27., alínea b), e 29. do Decreto Legislativo Regional n. 9/2007/M, de 15 de Março, nos casos de internamento de longa duraçáo, em termos a definir por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
6 - Sem prejuízo do disposto no n. 1, mantém -se a actual afectaçáo ao SAÚDERAM, E. P. E., dos bens imóveis que sejam propriedade da Regiáo.
Artigo 3.
Alteraçáo ao regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde
Os artigos 1. a 7., 9. a 20., 22., 23., 25. a 30. e 32. a 41. do regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n. 9/2003/M, de 27 de Maio, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n. 20/2005/M, de 25 de Novembro, passam a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 1.
Natureza e regime
1 - O Serviço de Saúde da Regiáo Autónoma da Madeira, E. P. E., abreviadamente designado por SAÚDERAM, E. P. E., é uma pessoa colectiva de direito público, de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do Decreto -Lei n. 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 300/2007, de 23 de Agosto.
2 - O SAÚDERAM, E. P. E., rege -se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com as especificidades constantes do presente diploma e dos seus regulamentos internos, bem como das normas em vigor para o Serviço Regional de Saúde que náo contrariem as normas aqui previstas.
3 - O SAÚDERAM, E. P. E., é constituído por tempo indeterminado.
Artigo 2.
Denominaçáo, sede e capital estatutário
1 - A entidade empresarial criada pelo presente diploma adopta a denominaçáo de Serviço de Saúde da Regiáo Autónoma da Madeira, E. P. E., e tem sede na Avenida de Luís de Camóes, 57, freguesia de Sáo Pedro, concelho do Funchal, podendo a localizaçáo da sede ser alterada por deliberaçáo do conselho de administraçáo.
2 - O capital estatutário do SAÚDERAM, E. P. E., é detido pela Regiáo Autónoma da Madeira e é aumentado ou reduzido por resoluçáo do Conselho do Governo Regional.
3 - O capital estatutário do SAÚDERAM, E. P. E., é de € 145 000 000, estando realizados € 119 250 000 pela Regiáo Autónoma da Madeira, na data de entrada em vigor do presente diploma, e diferida a realizaçáo do restante capital no montante de € 25 750 000, até 31 de Dezembro de 2008.
Artigo 3.
Objecto e atribuiçóes
1 - O SAÚDERAM, E. P. E., tem por objecto principal a prestaçáo de cuidados de saúde à populaçáo, designadamente aos beneficiários do Serviço Regio-nal de Saúde e aos beneficiários dos subsistemas de saúde, ou de entidades externas que com este contratem a prestaçáo de cuidados de saúde e a todos os cidadáos em geral.
2 - O SAÚDERAM, E. P. E., tem também por objecto desenvolver actividades de investigaçáo e formaçáo.
3 - O SAÚDERAM, E. P. E., garante ainda o apoio técnico e logístico ao desenvolvimento dos programas de saúde de âmbito regional promovidos pelo Instituto de Administraçáo da Saúde e Assuntos Sociais IP -RAM, bem como a aquisiçáo de bens e serviços e demais encargos de funcionamento dos serviços locais de saúde pública, nos termos da lei.
4 - As atribuiçóes do SAÚDERAM, E. P. E., constam dos seus regulamentos internos e sáo fixadas de acordo com a política de saúde a nível regional e com os planos estratégicos superiormente aprovados e seráo desenvolvidas através de contratos -programa, em articulaçáo com as atribuiçóes do Instituto de Administraçáo da Saúde e Assuntos Sociais IP -RAM.
Artigo 4.
Estabelecimentos
1 - Sáo estabelecimentos do SAÚDERAM, E. P. E.:
a) O Hospital da Cruz de Carvalho;
b) O Hospital dos Marmeleiros;
c) O Centro Dr. Agostinho Cardoso;
d) O Centro de Santiago;
e) Os centros de saúde locais e concelhios.
2 - A estrutura dos centros de saúde locais e concelhios bem como a definiçáo da respectiva área geográfica seráo estabelecidas por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta do Instituto de Administraçáo da Saúde e Assuntos Sociais IP -RAM, ouvido o conselho de administraçáo do SAÚDERAM, E. P. E.
Artigo 5.
Superintendência e tutela
1 - Compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, no exercício de poderes de superintendência: a) Definir e aprovar os objectivos e estratégias do SAÚDERAM, E. P. E.;
b) Orientar a actividade e emitir recomendaçóes e directivas para prossecuçáo das atribuiçóes do SAÚDERAM, E. P. E., designadamente nos seus aspectos transversais e comuns;
c) Definir normas de organizaçáo e de actuaçáo dos serviços e estabelecimentos do SAÚDERAM, E. P. E.; d) Homologar os regulamentos internos do SAÚDERAM, E. P. E.;
e) Exigir todas as informaçóes julgadas necessárias ao acompanhamento da actividade do SAÚDERAM, E. P. E.
2 - O Secretário Regional dos Assuntos Sociais pode delegar os poderes referidos no número anterior no presidente do Instituto de Administraçáo da Saúde e Assuntos Sociais IP -RAM.
3 - Compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, no exercício de poderes de tutela, determinar a
realizaçáo de auditorias e inspecçóes ao funcionamento do SAÚDERAM, E. P. E., através do Instituto de Administraçáo da Saúde e Assuntos...
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