Decreto Legislativo Regional n.º 17/2008/A, de 18 de Junho de 2008

Decreto Legislativo Regional n. 17/2008/A

Sistema complementar de apoio à frequência de estudos pós -secundários e superiores

A Regiáo Autónoma dos Açores mantém, desde há al-guns anos, um sistema de bolsas de estudo complementares Artigo 3.

Condiçóes de acesso

1 - Podem beneficiar do regime de apoio complementar estabelecido pelo presente diploma os alunos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condiçóes:

  1. Estejam inscritos e frequentem, em instituiçáo oficialmente reconhecida sita na Uniáo Europeia, um curso pós -secundário de especializaçáo tecnológica ou de formaçáo superior que, quando concluído, confira os níveis de formaçáo profissional 4 ou 5;

  2. No ano em que terminaram o ensino secundário tenham cumprido os requisitos legalmente fixados para acesso ao ensino superior através do contingente reservado aos Açores ou, alternativamente, tenham concluído, depois de terem frequentado durante pelo menos três anos escolares completos, o ensino secundário em estabelecimento de ensino sito nos Açores;

  3. Tenham contraído um crédito pessoal para prosseguimento de estudos abrangido pelo regime de garantia mútua junto de uma instituiçáo bancária e que tenham aceite, por contrato assinado com o Fundo Regional do Emprego, os termos de pagamento estabelecidos no presente diploma.

    2 - Podem ainda beneficiar do regime ora estabelecido, os alunos que cumprindo os requisitos fixados no número anterior estejam abrangidos por programas de mobilidade internacional, nomeadamente para estadas no estrangeiro de 3 a 12 meses, no âmbito do Programa ERASMUS e de outros programas de intercâmbio internacional de estudantes.

    3 - Exclusivamente para acesso ao regime de bolsas complementares estabelecido no artigo 7. do presente diploma náo é exigível o cumprimento da condiçáo estabelecida na alínea c) do n. 1 do presente artigo.

    4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores considera -se como «nível de formaçáo profissional» um dos níveis a que se refere o anexo da Decisáo n. 85/368/CEE, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 31 de Julho de 1985, integrando -se no nível 5 exclusivamente os cursos de bacharelato, licenciatura e mestrado.

    Artigo 4.

    Comparticipaçáo nos juros

    1 - Os alunos e formandos que adiram ao sistema complementar de apoio à frequência de estudos pós -secundários e superiores estabelecido pelo presente diploma beneficiam, durante o período de adesáo, de uma comparticipaçáo financeira destinada a suportar, na percentagem estabelecida no n. 3, os juros vincendos durante os anos de curso abrangidos e, até ao máximo de três anos após a conclusáo do curso, no período adicional de carência de capital que esteja contratado.

    2 - A comparticipaçáo é fixada nos termos do número seguinte, tendo como referência o escaláo de rendimento em que o aluno se encontrava integrado no ano escolar em que concluiu o ensino secundário, determinado nos termos do artigo 94. do Decreto Legislativo Regional n. 18/2007/A, de 19 de Julho.

    3 - A comparticipaçáo a conceder, tendo como referência a taxa base apurada com base na taxa dos swaps em euros (Eurirs), é a seguinte:

  4. Escaláo I - 100 % da taxa base;

  5. Escaláo II - 75 % da taxa base;

  6. Escaláo III - 50 % da taxa base;

  7. Escaláo IV - 25 % da taxa base.

    4 - O pagamento é feito por transferência trimestral endossada directamente à entidade bancária contratante.

    Artigo 5.

    Revisáo do escaláo

    1 - Os beneficiários e potenciais beneficiários podem requerer a todo o tempo a revisáo do escaláo de rendimento em que se insiram, sendo -lhes aplicável, com as necessárias adaptaçóes, o disposto no artigo 95. do Decreto Legislativo Regional n. 18/2007/A, de 19 de Julho.

    2 - As funçóes cometidas pelo diploma referido no número anterior à equipa...

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