Decreto Legislativo Regional n.º 16/2008/A, de 12 de Junho de 2008

Decreto Legislativo Regional n. 16/2008/A

Rede de Cuidados Continuados Integrados da Regiáo Autónoma dos Açores

Nos Açores, à semelhança do que sucede no todo nacional, a diminuiçáo da natalidade, aliada ao progressivo enve-lhecimento da populaçáo, consequência do prolongamento da esperança de vida, colocam novos desafios no âmbito da saúde e apoio social às populaçóes, conduzindo inevitavelmente à necessidade de novas respostas integradas, que combinem os sectores da saúde e segurança social.

Por outro lado, observa -se também um incremento, principalmente ao nível da populaçáo idosa, de patologias crónicas múltiplas ou de dependência funcional, que requerem soluçóes adequadas e eficazes na prestaçáo e continuidade dos cuidados de saúde e segurança social e que permitam a manutençáo e recuperaçáo das funcionalidades, com o objectivo último de recuperaçáo global e auto -suficiência dos utentes.

Pretende -se desta forma garantir a coordenaçáo das áreas de saúde e acçáo social, potenciadoras de soluçóes enquadradas nas respectivas prestaçóes típicas e adequadas às necessidades das pessoas idosas, das pessoas com perda de funcionalidade e dos doentes terminais.

A experiência colhida na Regiáo, com o funcionamento dos três centros de cuidados continuados já existentes, a operar no âmbito das Santas Casas da Misericórdia, permitiu náo só constatar a procura crescente deste tipo de cuidados, como também demonstrar a virtualidade e os ganhos resultantes da implementaçáo de uma rede regional de cuidados continuados, assente num modelo integrado de prestaçáo de cuidados de saúde e apoio social.

Assim, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República e da alínea c) do n. 1 do artigo 31. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

É criada a rede de cuidados continuados integrados da Regiáo Autónoma dos Açores, adiante designada por rede, a qual constitui parte integrante do sistema regional de saúde e do sistema de protecçáo social.

Artigo 2.

Estrutura da rede

A rede constitui -se como um conjunto integrado de intervençóes nas áreas da saúde e segurança social, promovendo a autonomia dos utentes através da prestaçáo integrada de cuidados de saúde e apoio social, mediante um conjunto de respostas que, articulando diferentes linhas e modalidades de intervençáo, contribuem para a melhoria do acesso das pessoas com perda de funcionalidade a cuidados técnica e humanamente adequados.

Artigo 3.

Definiçóes

Para efeitos do presente diploma, entende -se por:

  1. «Cuidados continuados integrados» o conjunto de intervençóes de saúde e ou de apoio social sequenciais e coordenadas, baseadas numa avaliaçáo conjunta, centrada na recuperaçáo global do utente, com a finalidade de promover a autonomia, melhorando a funcionalidade

    da pessoa em situaçáo de dependência através da sua reabilitaçáo, readaptaçáo e reinserçáo familiar e social;

  2. «Cuidados paliativos» os cuidados activos, coordenados e globais, prestados por unidades e equipas específicas, em internamento ou no domicílio, a doentes em situaçáo de sofrimento decorrente de doença severa e ou incurável em fase avançada e rapidamente progressiva, com o principal objectivo de promover o seu bem -estar e qualidade de vida;

  3. «Acçóes paliativas» as medidas terapêuticas, sem intuito curativo, que visam minorar, em internamento ou no domicílio, as repercussóes negativas da doença sobre o bem estar global do doente, nomeadamente em situaçáo de doença irreversível ou crónica progressiva;

  4. «Continuidade dos cuidados» a sucessáo no tempo e no contexto da rede das intervençóes integradas do âmbito da saúde e de apoio social;

  5. «Integraçáo de cuidados» a conjugaçáo das intervençóes de saúde e de apoio social, assente numa avaliaçáo e planeamento de intervençáo conjuntos;

  6. «Mobilidade na rede» a transiçáo do utente entre os vários níveis de cuidados continuados que compóem a rede; g) «Multidisciplinaridade» a complementaridade de actuaçáo entre diferentes especialidades profissionais;

  7. «Interdisciplinaridade» a definiçáo e assunçáo de objectivos comuns, orientadores das actuaçóes entre os profissionais da equipa de prestaçáo de cuidados;

  8. «Dependência» a situaçáo em que se encontra a pessoa que, por falta ou perda de autonomia física, psíquica ou intelectual, aliada ou náo à falta ou escassez de apoio, designadamente familiar ou de outra natureza, náo consegue por si só realizar as actividades da vida diária;

  9. «Funcionalidade» a capacidade que uma pessoa possui, em cada momento, para realizar tarefas de subsistência para se relacionar com o meio envolvente e para interagir socialmente;

  10. «Doença crónica» a patologia de curso prolongado, com evoluçáo gradual dos sintomas e com aspectos multidimensionais, potencialmente incapacitante, que afecta, de forma prolongada, as funçóes psicológica, fisiológica ou anatómica, com limitaçóes acentuadas nas possibilidades de resposta a tratamento curativo, mas com potencial de correcçáo ou compensaçáo que se repercute de forma acentuadamente negativa no contexto social da pessoa por ela afectada;

  11. «Processo individual de cuidados continuados» o conjunto de informaçáo respeitante à pessoa em situaçáo de dependência que recebe cuidados continuados integrados; n) «Plano individual de intervençáo» o conjunto de etapas e objectivos a atingir face às necessidades identificadas e das intervençóes daí decorrentes, visando a recuperaçáo global ou a manutençáo, tanto nos aspectos clínicos como sociais;

  12. «Domicílio» a residência particular, o estabelecimento ou instituiçáo onde habitualmente reside a pessoa em situaçáo de dependência;

  13. «Utentes» sáo os cidadáos de qualquer grupo etário com domicílio na Regiáo Autónoma dos Açores que se encontrem em situaçáo de perda de funcionalidade ou em situaçáo de dependência, afectados na estrutura anatómica ou nas funçóes psicológica ou fisiológica, com limitaçáo acentuada e que necessitam de cuidados interdisciplinares de saúde e apoio social;

  14. «Consentimento informado» o direito do paciente, assente na protecçáo da autodeterminaçáo e defesa da integridade física e moral da pessoa humana, a ser infor-

    3452 mado sobre determinado tratamento para de forma livre e esclarecida consentir ou recusar o mesmo;

  15. «Equipas prestadoras» a prestaçáo de cuidados continuados integrados é assegurada pelas equipas prestadoras constituídas por profissionais oriundos dos serviços e instituiçóes que integram a rede.

    Artigo 4.

    Objectivos da rede

    Constituem objectivos da rede, designadamente:

  16. Prestar cuidados continuados integrados a pessoas que, independentemente da idade, se encontrem em situaçáo de dependência;

  17. Tratar, de forma integral e global, as pessoas em risco, em situaçáo de dependência ou terminal, privilegiando a manutençáo das mesmas junto do respectivo núcleo familiar, sempre que náo necessitem de cuidados de saúde diferenciados;

  18. Recuperar as incapacidades geradas pela evoluçáo de doenças crónicas ou acidentes, através da reabilitaçáo e prestaçáo de cuidados, preferencialmente na residência particular, com respeito pela plena participaçáo do próprio e da respectiva família, bem como a privacidade individual e familiar, as capacidades individuais remanescentes, as competências familiares e ainda os seus interesses e aspiraçóes;

  19. Prevenir a dependência da pessoa em risco de perda de autonomia, através de um plano individual de intervençáo orientado para a reabilitaçáo global;

  20. Promover a integraçáo da pessoa com perda de autonomia na comunidade, de acordo com as suas capacidades, de modo a prevenir o seu isolamento e a marginalizaçáo social; f) Contribuir para o bem -estar físico e psíquico e dignidade de todos os utentes da rede;

  21. Apoiar os familiares ou prestadores informais na respectiva qualificaçáo e na prestaçáo dos cuidados;

  22. Assegurar a articulaçáo e coordenaçáo em rede dos cuidados, mormente através de adopçáo de modelos de gestáo que favoreçam a optimizaçáo dos recursos existentes em cada área ou nível de intervençáo;

  23. Criar e implementar sistemas de informaçáo que permitam a quantificaçáo de ganhos em saúde e apoio social decorrentes da criaçáo da rede;

  24. Promover a progressiva cobertura de serviços e equipamentos a nível regional e colmatar as necessidades das pessoas em situaçáo de dependência em matéria de cuidados continuados integrados e cuidados paliativos;

  25. Estabelecer um sistema de qualidade entendido como o conjunto de instrumentos e de procedimentos de acompanhamento e de avaliaçáo da qualidade dos serviços prestados aos utentes pelos diferentes intervenientes e em funçáo dos objectivos definidos.

    CAPÍTULO II

    Princípios e direitos

    Artigo 5.

    Princípios

    A rede baseia -se no respeito pelos seguintes princípios:

  26. A co -responsabilizaçáo da família na prestaçáo de cuidados enquanto suporte e meio preferencial do utente;

  27. A defesa da dignidade, humanidade, integridade física e moral, identidade e privacidade do utente;

  28. A continuidade dos cuidados entre as diversas unidades que compóem a rede;

  29. A prossecuçáo da recuperaçáo global;

  30. A multidisciplinaridade e interdisciplinaridade na prestaçáo dos cuidados prestados;

  31. A proximidade dos cuidados, como forma privilegiada de manter o utente, sempre que possível, no seu ambiente familiar e comunitário;

  32. A prestaçáo de cuidados integrados de saúde e apoio social com eficiência e qualidade;

  33. A definiçáo de planos individuais de intervençáo que estabeleçam objectivos comuns orientadores dos cuidados a prestar ao utente;

  34. A participaçáo do utente e da respectiva família e ou do representante legal na elaboraçáo do respectivo plano individual de intervençáo.

    Artigo 6.

    Direitos

    A rede assenta na garantia à...

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