Decreto Legislativo Regional n.º 22/2006/M, de 22 de Junho de 2006

Decreto Legislativo Regional n.o 22/2006/M

Adapta à Regiáo Autónoma da Madeira o regime de comparticipaçáo do Estado no preço dos medicamentos constante do Decreto-Lei n.o 118/92, de 25 de Junho, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 129/2005, de 11 de Agosto.

O regime de comparticipaçáo do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcçáo-Geral de Protecçáo Social aos Funcionários e Agentes da Administraçáo Pública (ADSE), previsto no Decreto-Lei n.o 118/92, de 25 de Junho, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 129/2005, de 11 de Agosto, estabelece que os beneficiários do regime especial de comparticipaçáo devem fazer prova da sua qualidade através de documento emitido pelos serviços oficiais competentes.

A Portaria n.o 91/2006, de 27 de Janeiro, admitindo a dificuldade de obtençáo dos documentos emitidos pelos serviços oficiais competentes, bem como a sua morosidade e o seu desfasamento temporal e no sentido de simplificar os procedimentos burocráticos inerentes à sua obtençáo pelos beneficiários, adoptou um mecanismo mais simplificado, através do qual os utentes beneficiam da comparticipaçáo especial mediante declaraçáo a apresentar pelos próprios.

A regionalizaçáo dos serviços de saúde e a criaçáo do Sistema Regional de Saúde, através do Decreto Legislativo Regional n.o 21/91/M, de 7 de Agosto, entretanto revogado pelo Decreto Legislativo Regional n.o 4/2003/M, de 7 de Abril, permitem que na Regiáo sejam tomadas medidas para que a populaçáo encontre uma melhoria na satisfaçáo das suas necessidades.

Nestes termos, o regime especial de comparticipaçáo de medicamentos estabelecido no n.o 1 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 118/92, de 25 de Junho, aplica-se aos pensionistas utentes do Sistema Regional de Saúde, com as especificidades constantes do presente diploma.

Assim: A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o da Constituiçáo da República Portuguesa, da alínea c) do n.o 1 do artigo 37.o e da alínea m) do artigo 40.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.o 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 21.o do Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.o 4/2003/M, de 7 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

O regime especial de comparticipaçáo de...

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